DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED 2017 
Normas Para Apresentação

Sumário

1. Introdução
2. Obrigatoriedade da Apresentação
3. Pessoas Jurídicas ou Equiparadas Dispensadas de Apresentação da DMED
4. Informações Contidas na DMED
5. Forma de Apresentação da DMED
6. Prazo de Entrega
6.1 - Entrega da DMED 2017 Nos Casos de Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total
7. Situação da DMED 2017 Após a Entrega
8. Retificação da DMED 2017
9. Penalidades
10. Perguntas e Respostas da RFB - DMED - Dúvidas Mais Frequentes

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 23.12.2009), com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas nºs 1.055/2010, 1.100/2010, 1.125/2011, 1.136/2011, 1.228/2011, 1.399/2013, 1.423/2013, e a IN RFB nº 1.535/2014, foi instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

São obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da Legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, observado o seguinte:

a) são operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde;

b) os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins de entrega da DMED.

3. PESSOAS JURÍDICAS OU EQUIPARADAS DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA DMED

Estão dispensadas de apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

a) inativas;

b) ativas que não tenham prestado os serviços de que trata este trabalho; ou

c) que, tendo prestado os serviços de que trata este trabalho, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

4. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DMED

A DMED conterá as seguintes informações:

a) dos prestadores de serviços de saúde:

a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; 

b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;

b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Os valores a que se referem as letras “a” e “b” acima devem ser totalizados para o ano-calendário.

Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “b” acima, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata a letra “b” acima na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.

A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata a letra “b” acima, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DMED

A Dmed 2017 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos, observado o seguinte:

a) a assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

b) o Programa Gerador da Dmed 2017 (PGD Dmed 2017) gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

c) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;

d) durante a transmissão, a Dmed 2017 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega;

e) o recibo de entrega da Dmed 2017 será gravado somente nos casos de validação sem erros;

f) a transmissão da Dmed 2017, na forma prevista na letra “a” acima, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 100/2016, aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2017) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016, situação normal, e de 2012 a 2017, nos casos de situação especial.

6. PRAZO DE ENTREGA

A Dmed 2016, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2017.

6.1 - Entrega da DMED 2017 Nos Casos de Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro e fevereiro de 2017, caso em que a Dmed 2017 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2017.

7. SITUAÇÃO DA DMED 2017 APÓS A ENTREGA

Depois da entrega, a Dmed 2017 será classificada em uma das seguintes situações:

a) “Em Processamento”, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

b) “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

c) “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

d) “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

e) “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

8. RETIFICAÇÃO DA DMED 2017

Para alterar a Dmed 2017 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2017 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.

9. PENALIDADES

A não apresentação da Dmed 2017 no prazo estabelecido no item 6 e subitem 6.1, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Com a nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2011, pelo o art. 57 da Lei nº 12.873/2013, a partir de 25 de outubro de 2013, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

a) por apresentação extemporânea: 
 
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; 

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; 

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;  

b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; 

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 

Notas:

1) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras “b” e “c” do item 9 serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

2)  Para fins do disposto na letra “a” do item 9, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2” do item 9.

3) A multa prevista na letra “a” do item 9 será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

4) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra “a.2” do item 9, na letra “b” e na letra “c.2” do item 9.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

10. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - DMED - DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

Perguntas e Respostas DMED:

1 – O que é a DMED?

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

a) prestadora de serviços médicos e de saúde;

b) operadora de plano privado de assistência à saúde; ou

c) prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a DMED?

São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.

3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?

É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.

4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da DMED?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.

5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da DMED?
 
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

6 – O que informar na DMED?

Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:

Valores pagos por pessoa física:

- o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento; 

- o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;

 - o Valor pago, em reais.

Atenção: não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:

Planos individuais ou familiares:

- o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano; 

- o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento; 

- o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;

- o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

Planos coletivos por adesão:
  
- o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;

- o Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento; 

- o Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente; 

- o Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso). 

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.