DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE -  DME 
Normas de Apresentação

Sumário

1. Introdução;
2. Forma de Envio da DME;
3. Obrigatoriedade de Apresentação da DME;
4. Forma e Prazo de Apresentação;
5. Informações Que Devem Constar da DME;
6. Retificação da DME;
7. Apresentação Fora do Prazo;
7.1 – Redução da Multa;
7.2 – Indícios da Ocorrência de Crimes;
8. Anexos.

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de Novembro de 2017 (DOU de 21.11.2017), a Receita Federal do Brasil instituiu a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A prestação de informações comentadas acima serão enviadas a RFB através da  Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), cujas normas de envio abordaremos nos itens a seguir.

A DME será enviada a partir de 01 de janeiro de 2018.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMA DE ENVIO DA DME

As informações referidas no item 1 serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações referidas no item 1, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, observado o seguinte:

a) o limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa;

b) a obrigação instituída pela IN RFB nº 1.761/2017 não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site da RFB.

5. INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:

a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente (vide item 8);

c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

e) o valor liquidado em espécie, em real;

f) a moeda utilizada na operação; e

g) a data da operação.

Nota:

1) Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, nos termos da letra “a” do item 3, as informações a que se refere a letra “a” do item 5, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

2) Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

3) Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

4) Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista na nota nº 3 acima.

6. RETIFICAÇÃO DA DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, observado disposto nos itens 2 e 3.

A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

7. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

a) pela apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

b) pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

b.1) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista na letra “a.2” será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

7.1 – Redução da Multa

A multa prevista na letra “b.1” do item 7 será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa prevista nas letras “a”, “a.1”, “a.2”, “a.3” do item 7 será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

7.2 – Indícios da Ocorrência de Crimes

Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas letras “b.1’ e “b.2” do item 7, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

8. ANEXOS

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

Código do bem

Bem

1

Prédio residencial

2

Prédio comercial

3

Galpão

11

Apartamento

12

Casa

13

Terreno

14

Terra nua

15

Sala ou conjunto

16

Construção

17

Benfeitorias

18

Loja

19

Outros bens imóveis

21

Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.

22

Aeronave

23

Embarcação

24

Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma

25

Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.

26

Linha telefônica

29

Outros bens móveis

31

Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)

32

Quotas ou quinhões de capital

39

Outras participações societárias

92

Título de clube e assemelhado

99

Outros bens e direitos

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviço

Serviço

S 1

Serviços de construção

S 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

S 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

S 4

Serviços de transporte de passageiros

S 5

Serviços de transporte de cargas

S 6

Serviços de apoio aos transportes

S 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

S 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

S 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

S 10

Serviços imobiliários

S 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

S 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

S 13

Serviços jurídicos e contábeis

S 14

Outros serviços profissionais

S 15

Serviços de tecnologia da informação

S 16

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

S 17

Serviços de apoio às atividades empresariais

S 18

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

S 19

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

S 20

Serviços de publicação, impressão e reprodução

S 21

Serviços educacionais

S 22

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

S 23

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

S 24

Serviços recreativos, culturais e desportivos

S 25

Serviços pessoais

S 26

Cessão de direitos de propriedade intelectual

Fundamentos legais: os citados no texto.