DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (DIMOF)
Observações

Sumário

1. Instituição
2. Obrigatoriedade da Apresentação
3. Informações Que Deve Conter
3.1 - Titulares Das Operações Financeiras Com Liminares Concedidas em Mandado de Segurança
4. Critérios a Serem Observados Para a Prestação de Informações
4.1 - Informações a Serem Prestadas
4.2 - Informações Que Não Devem Ser Prestadas
4.3 - Valor Das Operações a Serem Informadas na DIMOF
5. Forma e Prazo da Apresentação
6. Alteração de Dados Informados
7. Falta ou Atraso da Apresentação
7.1 - Forma de Apuração Das Multas
7.2 - Omissão, Retardo ou Informações Falsas
8. Manutenção Dos Sistemas e da Base de Dados

1. INTRODUÇÃO

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa SRF nº 811, de 28 de janeiro de 2008 (DOU de 29.01.2008), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.092/2010, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e por meio da Instrução Normativa RFB nº 878/2008 foi aprovado o programa e as instruções de preenchimento da DIMOF, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A DIMOF deverá ser apresentada pelos bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio, observado o seguinte:

a) a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, que contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas;

b) o disposto acima alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER


As instituições citadas no item 2 prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços:

a) depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;

c) emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança;

d) resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

e) aquisições de moeda estrangeira;

f) conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

g) transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o Exterior.

3.1 - Titulares Das Operações Financeiras Com Liminares Concedidas em Mandado de Segurança


Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na DIMOF os seguintes dados:

a) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) número do processo judicial;

c) vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;

d) seção/subseção judiciária da vara; e

e) data da concessão da medida judicial.

As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das medidas judiciais, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão ser prestadas na DIMOF do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.

Nos casos do parágrafo anterior, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.

A apresentação da DIMOF, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente movimentados.

4. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES


4.1 - Informações a Serem Prestadas


As informações a serem prestadas na DIMOF compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Considera-se, de forma isolada, montante global mensalmente movimentado:

a) o somatório dos lançamentos a crédito efetuados no mês, nas operações financeiras de que trata a letra “a” do item 3;

b) o somatório dos lançamentos a débito efetuados no mês, vinculados às operações financeiras de que tratam as letras “b”, “c” e “d” de que trata o item 3;

c) o somatório das compras de que trata a letra “e” do item 3, efetuadas no mês, em moeda nacional;

d) o somatório das vendas de que trata a letra “f” do item 3, efetuadas no mês, em moeda nacional;

e) o somatório, em moeda nacional, dos valores de que trata a letra “g” do item 3, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.

Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta de depósito ou de poupança em uma mesma instituição financeira, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser consolidadas, de acordo com as letras “a” e “b”, para fins de prestação de informações na DIMOF.

Em relação a contas de depósito ou de poupança tituladas por mais de uma pessoa física, as informações sobre os montantes globais mensalmente movimentados nas mesmas deverão ser prestadas em nome do primeiro titular.

Em relação às letras “e”, “f” e “g” do item 3, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.

4.2 - Informações Que Não Devem Ser Prestadas


É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras.

Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as instituições financeiras não deverão considerar os lançamentos:

a) a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis;

b) de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras nas contas de poupança;

c) de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.

4.3 - Valor Das Operações a Serem Informadas na DIMOF


As instituições financeiras estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras mencionadas no item 3, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Considera-se montante global movimentado em cada semestre o somatório dos montantes globais movimentados mensalmente nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, correspondendo ao primeiro e ao segundo semestres de cada ano, respectivamente.

Os limites mencionados acima deverão ser aplicados isoladamente em relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados de que tratam as letras “a” a “e” do subitem 4.1.

Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes globais movimentados de que tratam as letras “a” a “e” do subitem 4.1 seja superior aos valores estabelecidos nas letras “a” e “b” acima, as instituições deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja inferior aos referidos limites.

5. FORMA E PRAZO DA APRESENTAÇÃO


A DIMOF deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização da versão “2.0” disponível na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br> (Instrução Normativa RFB nº 1.168/2011):

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações em relação ao segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações em relação ao primeiro semestre do ano em curso.

A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega previstos nas letras “a” e “b” acima.

Para a apresentação da DIMOF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

O Programa Gerador da DIMOF, versão 1.1, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1, de 30 de janeiro de 2009, permanece válido para a entrega da DIMOF, original ou retificadora, relativa às informações sobre movimentação financeira realizadas até o ano-calendário 2010.

6. ALTERAÇÃO DE DADOS INFORMADOS


A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DIMOF-Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DIMOF-Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

7. FALTA OU ATRASO DA APRESENTAÇÃO


A não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição às seguintes penalidades:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra “a”, na hipótese de atraso na entrega da DIMOF.

7.1 - Forma de Apuração Das Multas

As multas serão:

a) apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

b) majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

Na hipótese de que trata a letra “b” acima, caso a instituição não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

7.2 - Omissão, Retardo ou Informações Falsas

A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

8. MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS E DA BASE DE DADOS

As instituições obrigadas à entrega da DIMOF deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DIMOF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.