CONCESSIONÁRIAS OPERADORAS DE RODOVIAS
Normas Gerais Sobre a Emissão de Documentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Pessoas Jurídicas Obrigadas
3. Emissão de Documento Fiscal Equivalente
4. Informações na EFD-Contribuições
5. Escrituração Digital
1. INTRODUÇÃO
Foi regulamentado pela Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.731, de 22 de agosto de 2017 (DOU de 24.08.2017), as normas gerais sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias, cujas normas examinaremos neste trabalho.
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado, observado o seguinte:
a) o documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária;
b) salvo disposição em sentido diverso determinada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio, o equipamento de que trata a letra “a” acima deverá ser instalado:
b.1) em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e
b.2) em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.
3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EQUIVALENTE
Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma prevista nas letras “a” e “b” do item 2, deverá esta emitir documento fiscal equivalente, que deverá conter, no mínimo:
a) identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) número sequencial do documento;
c) placa do veículo;
d) descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
e) local, data, horário e valor da operação;
f) valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012; e
g) número de eixos para fins de cobrança.
A concessionária deverá incluir o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do tomador de serviço ou do consumidor, quando este o solicitar.
O documento fiscal equivalente, a que se refere o caput, deverá ser entregue ao tomador do serviço.
4. INFORMAÇÕES NA EFD-CONTRIBUIÇÕES
Os documentos de que tratam os itens 2 e 3 deverão ser discriminados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - EFD-Contribuições, de que tratam a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, e o Guia Prático da EFD-Contribuições.
Os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.
5. ESCRITURAÇÃO DIGITAL
As pessoas jurídicas referidas no item 2 devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no Campo:
a) COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou
b) COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525: Composição da Receita Escriturada no período - Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Fundamentos legais: os citados no texto.