CERTIDÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS
Espécies e Procedimentos de Expedição
Sumário
1. Introdução;
2. Espécies;
3. Certidão Simplificada;
3.1 – Observações no Preenchimento dos Anexos;
3.2 - Finalidade da Certidão Simplificada;
4. Certidão Específica;
5. Certidão de Inteiro Teor;
6. Requerimento;
7. Prazo de Entrega;
8. Comprovação de Exclusividade para Fornecimento de Bens ou Serviços;
9. Transferência de Bens;
10. Expedição de Certidão Digital e Online;
11. Microempreendedor Individual – MEI.
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa DREI nº 20/2013, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 31/2015, surgiu da necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de expedição de certidões pelas Juntas Comerciais e de consulta a documentos arquivados, bem como de adequá-las às disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM de nº 16, de 17 de dezembro de 2009.
Nesta matéria, analisaremos as normas estabelecidas pela referida Instrução e suas repercussões práticas na rotina das empresas.
2. ESPÉCIES
O artigo 1º da Instrução Normativa DREI nº 20/2013 estabelece que as Juntas Comerciais expedirão as seguintes modalidades de Certidões:
a) Simplificada;
b) Específica;
c) Inteiro Teor.
3. CERTIDÃO SIMPLIFICADA
A certidão simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou de arquivos eletrônicos, conforme modelos anexos à IN DREI nº 20/2013, abaixo especificados:
a) empresário e suas filiais;
b) filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;
c) sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;
d) sociedade anônima e cooperativa, inclusive filiais;
e) filiais de sociedades empresárias, empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli, consórcio e cooperativa com sede em outra unidade da federação;
f) consórcio;
g) grupo de empresas;
h) empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli e suas filiais.
3.1 – Observações no Preenchimento dos Anexos
Nos modelos anexos da IN DREI nº 20/2013, observar-se á o seguinte:
a) quando não houver informação a constar do campo do formulário, preencher com “xxxxxxx”;
b) no campo “Status” deverão ser informados, quando existentes, os seguintes tipos: com anotação judicial, com anotação extrajudicial, paralisada temporariamente, em concordata, com falência declarada, sob intervenção, em liquidação, em liquidação extrajudicial;
c) no campo destinado à identificação do Empresário, os dados referentes a “identidade, estado civil e regime de bens” passarão a constar da certidão após o arquivamento de ato de adequação à Lei no 10.406, 10 de janeiro de 2002;
d) o campo “Observações” destina-se à complementação de informações consideradas relevantes pela Junta Comercial em relação aos dados dela constantes, bem como aos registros cadastrais efetuados como “anotações judiciais” e “anotações extrajudiciais”;
e) quando necessária a continuação em folha(s) adicional(ais), na primeira folha deverão ser incluídos, além dos dados constantes do respectivo modelo, o número da folha, observado o critério (1/x) e o termo “continua” (no rodapé) e, da(s) folha(s) seguintes deverão constar: o cabeçalho, o título “Certidão Simplificada”, o número seqüencial da folha (ex.: 3/5), o termo “continuação”, o texto da certificação, o campo destinado ao nome empresarial, que será seguido do respectivo NIRE, e natureza jurídica, o título do campo cujas informações tiverem continuidade da folha anterior e os demais campos, informações e certificação.
3.2 - Finalidade da Certidão Simplificada
A Certidão Simplificada é instrumento hábil para a prática dos seguintes atos nas Juntas Comerciais:
a) proteção ao nome empresarial em outra unidade da federação;
b) abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais (inclusive agências, sucursais e outros) em unidade da federação diversa daquela em que esteja situada a sede da empresa;
c) transferência de sede para outra unidade da federação.
A certidão simplificada poderá ser datilografada ou impressa por qualquer outro meio, preferencialmente em papel de uso exclusivo para a finalidade, com fundo pré-impresso com logotipo ou dizeres de personalização.
Notas:
1) No caso da letra “b” do subitem 3.2, a certidão deverá conter, respectivamente, o endereço ou novo endereço da dependência e, no caso da letra “c” do subitem 3.2, o novo endereço da sede.
2) Para a prática dos atos citados na letra “b” do subitem 3.2, exceto no caso de abertura de primeira filial, em que deverá ser apresentada a certidão simplificada, são instrumentos hábeis, também, uma via autenticada pela Junta Comercial do ato arquivado que contenha a deliberação de abertura, alteração ou transferência de filial, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada em cartório daquele documento.
3) Os usos listados no subitem nº 3.2 não excluem outros que possam ser adotados por outros órgãos (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 31, de 23 de abril de 2015).
4. CERTIDÃO ESPECÍFICA
A Certidão Específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados, observado o seguinte:
a) na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial;
b) havendo alterações posteriores de qualquer dos dados especificados na certidão específica, esses dados devem ser, também, certificados na própria certidão, na forma da letra “a” acima;
c) cada certidão específica conterá até três informações solicitadas pelo requerente;
A certidão especifica poderá ser datilografada ou impressa por qualquer outro meio, preferencialmente em papel de uso exclusivo para a finalidade, com fundo pré-impresso com logotipo ou dizeres de personalização.
5. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia reprográfica, certificada, de ato arquivado, observado o seguinte:
a) a certificação será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas dos atos subsequentes arquivados, devendo ser assinada pelo Secretário-Geral, que também rubricará todas as demais folhas;
b) a certificação poderá ser feita mediante chancela mecânica ou outro processo tecnológico que assegure a autenticidade do documento.
6. REQUERIMENTO
As Certidões mencionadas neste trabalho serão expedidas mediante requerimento do interessado, sem necessidade de alegar interesse ou motivo, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do serviço.
O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida, observado:
a) quando o tipo requerido for a certidão Específica, o interessado deverá indicar, expressamente, o dado ou dados a serem certificados;
b) quando o tipo requerido for a certidão de inteiro teor, o interessado deverá indicar o ato ou atos a serem certificados;
c) quando o tipo requerido for de Certidão Simplificada, o interessado deverá indicar no requerimento se deseja que dela conste o objeto ou o objeto social, conforme o caso.
7. PRAZO DE ENTREGA
A Certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.
Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.
8. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE PARA FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS
A Junta Comercial não atestará comprovação de exclusividade, a que se refere o inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, limitando-se, tão somente, à expedição de certidão de inteiro teor do ato arquivado, devendo constar da certificação que os termos do ato são de exclusiva responsabilidade da empresa a que se referir.
9. TRANSFERÊNCIA DE BENS
A Certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
10. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIGITAL E ONLINE
As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento de Registro Empresarial e Integração, poderão expedir as modalidades de certidão contidas no item 2 de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
11. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
No caso do empresário individual enquadrado na condição de Microempreendedor Individual – MEI, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, emitido por meio do Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), é o documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento perante terceiros.
Fundamentos Legais: os citados no texto.