CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MEI NO ÂMBITO DO
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTINS

Reflexos do Cancelamento

Sumário

1. Introdução;
2. Extinção do Registro do MEI na Junta Comercial;
3. Cancelamento Através da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI;
4. Constatação de Divergência.

1. INTRODUÇÃO

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI aprovou a Instrução Normativa DREI nº 43 de 26 de outubro de 2017 (DOU de 30.10.2017) regulamentando no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014, cujos procedimentos trataremos nos itens.

2. EXTINÇÃO DO REGISTRO DO MEI NA JUNTA COMERCIAL

O cancelamento de que trata o artigo anterior implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e sem cobrança de preço, observado o seguinte:

a) a Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas;

b) a Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo.

3. CANCELAMENTO ATRAVÉS DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – CCMEI

Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação mencionada na letra “a” do item 2, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual – CCMEI como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI, observado o seguinte:

a) o interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial;

b) após protocolar a solicitação (ato 904 – Medida Administrativa e o evento 939 – outros, no caso do SIARCO), a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta.

Se não, será indeferido, sem prejuízo do disposto no item 4;

c) no SIARCO, a utilização do ato 904 e evento 939 possibilita que o processo seja protocolado, mas não altera a situação da empresa para extinta. Faz-se necessário alterar a situação diretamente no cadastro do MEI na Junta Comercial.

4. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA

A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.

Aplica-se o disposto acima também aos casos não contemplados na Resolução CGSIM nº 36.

Fundamento legais: os citados no texto.