ATIVIDADE RURAL
Apuração e Tributação Dos Resultados

Sumário

1. Introdução 
2. Atividades Consideradas Rurais 
3. Atividades Não Consideradas Rurais 
4. Unidade Rural - Conceito 
5. Terra Nua - Conceito 
6. Exploração de um Mesmo Imóvel Por Mais de Uma Pessoa 
7. Resultado Auferido em Unidade Rural Comum ao Casal 
8. Receita da Atividade Rural 
8.1 - Conceito 
8.2 - Valores Integrantes 
8.3 - Vendas a Prazo 
8.4 - Adiantamentos de Recursos Recebidos Por Conta de Venda Para Entrega Futura 
8.5 - Venda Com Preço Final Sujeito a Variação 
8.6 - Venda da Terra Nua 
8.7 - Comprovação 
9. Despesas de Custeio 
10. Investimentos 
10.1 - Valores Considerados Como Investimento 
10.2 - Dedução no Mês do Pagamento 
10.3 - Comprovação 
11. Resultado da Atividade Rural 
11.1 - Compensação de Prejuízos 
11.2 - Resultado Presumido 
12. Forma de Apuração do Resultado 
12.1 - Dispensa da Escrituração 
13. Escrituração do Livro Caixa 
13.1 - Insuficiência de Caixa 
14. Atividade Rural Exercida no Brasil Por Residente no Exterior 
15. Atividade Rural Exercida no Exterior Por Residente no Brasil 
16. Declaração de Ajuste Anual - Anexo da Atividade Rural 
16.1 - Opção Pela Apresentação Pela Declaração de Ajuste Anual Simplificada

1. INTRODUÇÃO

O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra a base de cálculo do Imposto de Renda devido no ano-calendário. A apuração e tributação dos resultados da atividade rural será efetuada de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001 e outras fontes citadas no texto.

2. ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS

Considera-se atividade rural (Art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 83/2001):

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

f) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as caracterís-ticas do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusiva-mente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

f.1) beneficiamento de produtos agrícolas:

f.1.1) descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

f.1.2) debulha de milho;

f.1.3) conservas de frutas;

f.2) transformação de produtos agrícolas:

f.2.1) moagem de trigo e de milho;

f.2.2) moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

f.2.3) grãos em farinha ou farelo;

f.3) transformação de produtos zootécnicos:

f.3.1) produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

f.3.2) laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);

f.3.3) produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

f.3.4) produção de adubos orgânicos;

f.4) transformação de produtos florestais:

f.4.1) produção de carvão vegetal;

f.4.2) produção de lenha com árvores da propriedade rural;

f.4.3) venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

f.5) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

3. ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS RURAIS

Não se considera atividade rural (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 83/2001):

a) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

b) a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;

c) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

d) o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

e) as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;

f) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

g) as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;

h) as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de produção;

i) os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

j) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

k) as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

4. UNIDADE RURAL – CONCEITO

Considera-se unidade rural, para fins do Imposto de Renda, a embarcação para captura in natura do pescado, o imóvel ou qualquer lugar utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.

5. TERRA NUA – CONCEITO

Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

6. EXPLORAÇÃO DE UM MESMO IMÓVEL POR MAIS DE UMA PESSOA

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou área rural à pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato. Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, mediante contrato escrito, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Art. 59 do RIR/1999).

Na hipótese de parceria rural, serão considerados como rendimentos da atividade rural os rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade (§ único do art. 59 do RIR/1999).

Ressalte-se, todavia, que serão classificados como aluguéis os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se à parceria rural, se o cedente percebe quantia fixa, sem partilhar os riscos do negócio.

7. RESULTADO AUFERIDO EM UNIDADE RURAL COMUM AO CASAL

O resultado auferido em unidade rural comum ao casal em decorrência do regime de casamento deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

8. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL

8.1 – Conceito

A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas acima exploradas pelo próprio vendedor.

A receita bruta da atividade rural é computada sem a exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

8.2 - Valores Integrantes

Integram também a receita bruta da atividade rural:

a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PRO-AGRO);

b) o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

c) o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e direitos utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital, nos termos previstos no art. 23 da Lei nº 9.249/1995;

f) as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

8.3 - Vendas a Prazo

As receitas de alienação a prazo de bens devem ser computadas na apuração do resultado da atividade rural na data do recebimento de cada parcela.

8.4 - Adiantamentos de Recursos Recebidos Por Conta de Venda Para Entrega Futura

Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, são computados como receita no mês da efetiva entrega do produto, observado o seguinte:

a) nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto constitui despesa no mês da devolução;

b) nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

8.5 - Venda Com Preço Final Sujeito a Variação

Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe o resultado da atividade rural.

8.6 - Venda da Terra Nua

O valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural, devendo o resultado positivo apurado ser tributado como ganho de capital (IN SRF nº 84/2001).

8.7 – Comprovação

A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física pode comprovar com documentação hábil e idônea, na qual necessariamente conste o nome, o número no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem assim a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

9. DESPESAS DE CUSTEIO

As despesas de custeio dedutíveis são aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas, tais como os gastos realizados com combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas e utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, impostos (exceto Imposto de Renda), taxas, contribuições para o INSS, etc.

Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.

10. INVESTIMENTOS

10.1 - Valores Considerados Como Investimento

Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com:

a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais;

b) culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

c) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a 1 (um) ano, bem assim de botes de pesca ou caíques, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações;

d) animais de trabalho, de produção e engorda;

e) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

f) insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

g) atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

h) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

i) instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica;

j) bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Observe-se que não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua.

10.2 - Dedução no Mês do Pagamento

Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.

As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos, observando-se o seguinte:

a) no caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorre na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo;

b) em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela;

c) no caso de consórcio ainda não contemplado, o valor das parcelas pagas somente pode ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural quando do recebimento do bem.

10.3 – Comprovação

As despesas de custeio e os investimentos são comprovados mediante documentos idôneos, tais como Nota Fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos.

A Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora, quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas pelas pessoas físicas na apuração do resultado da atividade rural.

11. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física, observando-se que se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo) poderá ser compensado nos anos-calendários posteriores.

11.1 - Compensação de Prejuízos

Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores, observado o seguinte:

a) para efeito de compensação de prejuízos, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo desde o ano-calendário em que obteve prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a compensação;

b) a pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar;

c) o saldo de prejuízo não compensado pelo de cujus pode ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos que continuarem a exploração da atividade rural, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida;

d) para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deve manter escrituração do livro Caixa, mesmo que esteja dispensada desta obrigação. A falta da escrituração implica a perda do direito à compensação do prejuízo acumulado;

e) é vedada a compensação de resultado positivo no Exterior com resultado negativo obtido no Brasil, bem assim de resultado negativo no Exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

11.2 - Resultado Presumido

À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da receita bruta no ano-calendário, observando-se que:

a) a pessoa física perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendários anteriores ao da opção;

b) essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado;

c) esse procedimento não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no Exterior.

12. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO

O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade, observado o seguinte:

a) o período da apuração dos rendimentos da atividade rural deve coincidir com o encerramento do ano-civil, independentemente do período regular do ano agrícola (Parecer Normativo CST nº 132/1970);

b) o contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição;

c) a ausência da escrituração implica o arbitramento do resultado à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário.

12.1 - Dispensa da Escrituração

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais), é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.

Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário.

Observe-se que o resultado negativo apurado pelas pessoas físicas que optarem pela apuração mediante prova documental, sem escrituração do livro Caixa, não pode ser compensado.

13. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, observando-se que:

a) é permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente;

b) o livro Caixa independe de registro;

c) o livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termos” que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro;

d) a escrituração do livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual;

e) a escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

13.1 - Insuficiência de Caixa

As insuficiências de caixa deverão estar, inequivocamente, justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, adiantamentos ou por empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, e que estejam comprovados por documentação idônea.

Tem-se aconselhado ao longo dos anos que o contri-buinte demonstre a margem do livro, a origem do valor que lhe deu condições de realizar aquela despesa.

Aconselha-se inclusive que esta justificativa seja feita no momento da insuficiência, no mínimo no final de cada mês, pois não podemos esquecer que a legislação exige esta comprovação com a informação da fonte do numerário coincidente em datas e valores com o saldo negativo.

Observe-se, ainda, que os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não justificam acréscimo patrimonial.

14. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR RESIDENTE NO EXTERIOR

O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente no Exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15% (quinze por cento), observado o seguinte:

a) nessa hipótese, a apuração do resultado deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido;

b) o imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador;

c) ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital;

d) na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:

d.1) a opção pelo arbitramento da base de cálculo;

d.2) a compensação de prejuízos apurados.

15. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR POR RESIDENTE NO BRASIL

O resultado da atividade rural exercida no Exterior por residentes no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

O resultado apurado em moeda estrangeira é convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, pela autoridade monetária do país no qual a atividade foi exercida, e, em seguida, convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere.

Na apuração do resultado são aplicadas as mesmas normas previstas para os contribuintes que exploram atividade rural no Brasil e deve ser apurado em separado.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 69; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

16. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ANEXO DA ATIVIDADE RURAL

O contribuinte deverá entregar o demonstrativo do resultado da atividade rural juntamente com a Declaração de Ajuste Anual, caso se enquadre em qualquer das condições a seguir: (IN RFB nº 1.690/2017)

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

16.1 - Opção Pela Apresentação Pela Declaração de Ajuste Anual Simplificada

O contribuinte poderá optar pela apresentação dessa declaração independentemente do montante do resultado positivo apurado na atividade rural.

Essa opção é extensiva ao contribuinte que obteve resultado negativo (prejuízo) no ano-calendário e/ou possua saldo de prejuízo acumulado e não mais deseje compensá-los com resultado positivo da atividade rural.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.