ASSISTÊNCIA MÉDICA E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DE EMPREGADOS
E DIRIGENTES DA EMPRESA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Condições Para Dedutibilidade
2.1 – Serviços Assistenciais
2.2 – Benefícios Previdenciários
2.3 – Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
3. Tratamento Fiscal da Parcela Descontada Dos Empregados
4. Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 360 do RIR/1999, e art. 134 da IN RFB nº 1.700/2017, consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
O art. 361 do RIR/1999, e 135 da IN RFB nº 1.700/2017, prevê que são dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Nos itens a seguir abordaremos o tratamento fiscal desses gastos para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, das empresas optantes pelo lucro real, com base na Legislação citada no texto.
2. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE
2.1 – Serviços Assistenciais
Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
São enquadrados como serviços assistenciais, os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse fim, constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.
Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
2.2 – Benefícios Previdenciários
São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, observado o seguinte:
a) para determinação do lucro real e do resultado ajustado, a dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o subitem 2.3, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;
b) o somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere a letra “a” acima deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado;
c) a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
c.1) ao limite estabelecido na letra “a” acima; e
c.2) a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
2.3 – Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI
De acordo com o art. 138 da IN RFB nº 1.700/2017, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído na forma da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus empregados, observado o disposto nas letras “a” e “b” do subitem 2.2.
3. TRATAMENTO FISCAL DA PARCELA DESCONTADA DOS EMPREGADOS
Se a pessoa jurídica descontar de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com o convênio, tal parcela representará uma redução da despesa e deverá ser registrada a crédito da respectiva conta de resultado.
4. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA
Cabe observar, ainda, que por expressa disposição do artigo 5º, incisos IX a XII, da IN RFB nº 1.500/2014, não integra o rendimento bruto do beneficiário, não é tributado nem na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual do empregado, os valores:
a) dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
b) das contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
c) das contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
d) das contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997.
Todavia, tais valores não podem ser considerados como dedução a título de despesa na Declaração de Ajuste Anual, porque trata-se de despesa não suportada pelo beneficiário. De outro lado, a importância porventura descontada do empregado, esta sim poderá ser utilizada por este como dedução na declaração, respeitados os limites previstos em Lei.
Fundamentos legais: os citados no texto.