AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 2018

Sumário

1. Extrato;
2. Prazo;
3. Novas atividades autorizadas pela Lei Complementar nº 155/2016;
4. Notificação dos devedores do Simples Nacional;
5. Providências em caso de exclusão por motivo de débito.

1. EXTRATO

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

2. PRAZO

Atenção! Já está disponível desde o dia 1º de novembro, e ficará disponível até o dia 28 de dezembro de 2017, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

 Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2018 já estará confirmada. No dia 01/01/2018, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

 Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2017.

 Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2018, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

3. NOVAS ATIVIDADES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2016

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 155/2016 (produtores de cervejas, vinhos, destilados e licores), não será  possível realizar o agendamento. A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2018.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

4. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES DO SIMPLES NACIONAL

No dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foram notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão. Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

 A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2018.

5. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXCLUSÃO POR MOTIVO DE DÉBITO

O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.

Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar  (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão (denominado Ato Declaratório Executivo de Exclusão em relação à RFB) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito (artigo 31, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação. Essa contestação tem efeito suspensivo – ver Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014. Caso não regularize os débitos nem conteste o termo, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.