DOAÇÕES RECEBIDAS DO EXTERIOR
Sumário
1. Introdução
2. Bens Usados
3. Pagamento dos Impostos
4. Despacho Aduaneiro
5. Declaração Simplificada de Importação
6. Documentação
7. Conferencia Aduaneira
8. Retificação da Declaração
9. Cancelamento da Declaração
10. Comprovante de Importação
1. INTRODUÇÃO
As importação e exportação de bens que ingressem ou saiam do país, mesmo a título gratuito, estão sujeitos ao despacho aduaneiro.
A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação – LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Vale ressaltar que dependendo da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) da mercadoria, a operação de importação possivelmente estará sujeita ao controle administrativo efetuado por órgãos anuentes, e o pedido de licença de importação (LI) deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.
Nesta matéria esta relatada as principais considerações para efetuar a operação de importação de bens objetos de doação seguindo as normas e exigências.
2. BENS USADOS
A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação não-Automática (LI), e seu pedido deve ser registrado no Siscomex, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Ao efetuar o registro do licenciamento, a empresa importadora deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, de acordo a Portaria Decex nº 08/1991. O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos e requisitos legais pertinentes.
Não será autorizada a importação de bens de consumo usados , exceto as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial , conforme Portaria MEFP nº 294/1992. Deverão ser observados ainda o disposto no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 36/2007 e os procedimentos da Portaria MICT nº 235/2006.
3. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
Os tributos incidentes na operação de importação são: Imposto de Importação, IPI, Pis-Importação, Cofins-Importação e ICMS.
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado no momento do registro da DI ou DSI (Declaração Simplificada de Importação), por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.
O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, quando se tratar:
a) de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na Unidade da RFB onde efetuado o despacho aduaneiro;
b) das hipóteses referidas nos incisos IV e VII d a Instrução Normativa RFB nº 611/2006;
c) de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
d) de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
4. DESPACHO ADUANEIRO
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 611/2006, o despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) formulada no Siscomex. Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI) no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social.
A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. O chefe da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.
Após o desembaraço aduaneiro, os documentos e a DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
5. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 611/2006, Art. 2º, a Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante legal no sistema Siscomex. A DSI poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
a) importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
b) importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
c) recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou instituição de assistência social;
d) submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 285/2003;
e) reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
f) que retornem ao País em virtude de não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação, defeito técnico, para reparo ou substituição, alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador, ou guerra ou calamidade pública;
g) contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
h) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: a serem submetidos ao regime de admissão temporária, reimportados, a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos, ou destinados a revenda;
i) integrantes de bagagem desacompanhada;
j) importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
k) industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
l) importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou
m) importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, modelos dos formulários no formato de planilha eletrônica disponibilizada no sítio da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br), quando se tratar do despacho aduaneiro de:
a) amostras sem valor comercial;
b) livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
c) livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos, conforme Instrução Normativa RFB nº 908/2009;
d) outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamento de tributos;
e) outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
f) bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
g) veículos, de viajantes residentes no exterior, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária, (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1361/2013);
h) bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
i) órgãos e tecidos humanos para transplante;
j) animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
k) importações quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;
l) doações e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública; ou
m) doações e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública;
n) bens de caráter cultural conforme Instrução Normativa RFB nº 40/1999;
o) bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1601/2015;
p) bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da q) União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, conforme Instrução Normativa RFB nº 741/2007;
q) medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; ou
r) bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração;
s) bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo conforme Instrução Normativa RFB nº 1357/2013;
t) bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;
u) equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e
v) bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1357/2013.
No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos impostos incidentes na importação, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 101/1991.
6. DOCUMENTAÇÃO
Além da emissão da DSI o importador deverá emitir os seguintes documentos:
a) via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
b) via original da fatura comercial, quando for o caso;
c) DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;
d) via original da receita médica, quando necessário conforme Instrução Normativa RFB nº 908/2009;
e) nota fiscal de saída, quando for o caso e/ou DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 908/2009);
f) outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos serão mantidos em poder do importador devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.
7. CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:
a) sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
b) com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.
A conferência aduaneira será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pelo titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, podendo a verificação da mercadoria ser realizada na presença do importador ou de seu representante legal.
8. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo responsável legal, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI.
9. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Através do requerimento efetuado pelo importador, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:
a) ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;
b) for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;
c) a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
d) ficar comprovado erro de expedição; ou
e) for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema.
O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar o cancelamento de DSI baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
10. COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.