IOF SOBRE A ATIVIDADE DE FACTORING

Sumário

1. Introdução
2. Contribuinte
3. Responsável
4. Fato Gerador
5. Alíquota
5.1. Simples Nacional
5.2. Alíquota Zero
6. Base de Cálculo
6.1. Operação de Crédito Não Liquidada no Vencimento
6.2. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação
6.3. Cheque
7. Recolhimento
7.1. Recolhimento Fora do Prazo

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa proporcionar ao leitor uma visão simplificada dos aspectos legais atinentes à incidência do IOF sobre a atividade relativa às operações de crédito, incluindo-se as realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

2. CONTRIBUINTE

De acordo com o parágrafo único do art. 4º do Decreto 6.306/2007 (RIOF), o contribuinte é a pessoa física ou jurídica alienante do direito creditório resultante de venda a prazo à empresa de factoring.

3. RESPONSÁVEL

Determina o inciso II do art. 5º do RIOF que, embora o contribuinte seja a pessoa jurídica ou a pessoa física que aliena o direito creditório resultante de venda a prazo, a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída à empresa de factoring, a exemplo do que ocorre nas demais operações de crédito, em que o tomador do financiamento ou do empréstimo é o contribuinte. A responsabilidade pelo recolhimento é atribuída pela legislação à instituição financeira.

Assim, a responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento do imposto é da empresa de factoring adquirente do direito creditório.

4. FATO GERADOR

Prevê o caput do art. 3º do RIOF que o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado.

De acordo com o §3º do mesmo artigo, a expressão "operações de crédito" compreende as operações de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos, a alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de venda a prazo e o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

5. ALÍQUOTA

De acordo com o art. 7º do RIOF, a alíquota diária do IOF na operação de factoring é de 0,0041%, para mutuário pessoa jurídica, e de 0,0082%, para mutuário pessoa física, com limite máximo de 365 vezes o valor da alíquota.

Em conformidade com o § 15 do mesmo art. 7º, além da alíquota apurada, o cálculo do IOF se dará com a aplicação da alíquota adicional fixa de 0,38%, independentemente do prazo do crédito.

5.1. Simples Nacional

O inciso VI do art. 7º do RIOF determina que, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota diária aplicável será de 0,00137%, sem prejuízo da aplicação do adicional fixo de 0,38%.

5.2. Alíquota Zero

A alíquota considerada será zero nas hipóteses elencadas no art. 8º do RIOF.

Cumpre ressaltar que a alíquota zero, nos casos previstos no § 5º do mesmo art. 8º, é considerada apenas em relação à alíquota diária, sendo regularmente aplicável a alíquota fixa de 0,38%.

6. BASE DE CÁLCULO

Além da alíquota, o art. 7º do RIOF também determina sobre qual base de cálculo a mesma deve ser aplicada.

A base de cálculo do IOF nas operações de factoring é o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzindo-se os juros cobrados antecipadamente.

O valor líquido corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

De acordo com o § 1º, o IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

6.1. Operação de Crédito Não Liquidada no Vencimento

No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação de 365 vezes o valor da alíquota diária, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados.

Nesta hipótese, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida.

6.2. Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados

Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

6.3. Cheque

No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos.

No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

7. RECOLHIMENTO

O IOF será cobrado na data da operação de desconto e recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, utilizando-se o código de receita 6895.

7.1. Recolhimento Fora do Prazo

De acordo com o art. O IOF não pago ou não recolhido no prazo legal será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.