IPI – CERVEJA E CHOPE

Sumário

1. Introdução
2. Alíquotas
3. Base De Cálculo
4. Reduções
5. Condições

1. INTRODUÇÃO

A tributação de IPI dobre bebidas frias, sempre teve um tratamento diferenciado, porém, com a alteração da TIPI, pelo Decreto 8.950/2016, e a revogação do regime especial do IPI das bebidas frias (REFRI), pelo Decreto 8.442/2015, as cervejas e chopes, passaram a ter uma novo tratamento tributário perante o IPI.

2. ALÍQUOTAS

As alíquotas anteriormente, eram tratas através de “preço por litro” fabricado, que era o regime do REFRI (Decreto 6.707/2008), que era regime especial solicitado pelas industrias de bebidas frias, com a revogação de tal Decreto, passou a ser tributado com a alíquotas prevista na IPI, com base de cálculo, o preço de venda.

A alíquota de cervejas e chopes com o NCM 2203.00.00, é de 6%, conforme a tabela TIPI.

3. BASE DE CÁLCULO

Para aplicação das regras do Decreto que trata acima, é estabelecidos valores mínimos do IPI, em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I do Decreto 8.442/2015.

4. REDUÇÕES

Na hipótese de saída de cervejas e chopes, do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, a alíquota de 6% fica reduzidas em:

22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e

25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Não se aplicam as reduções de que trata acima na hipótese:

I - em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os equipamentos referidos nas condições do tópico 5 desta matéria.

II - de saída de cervejas e chopes de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Fica reduzida também, porém, de forma diferenciada, a alíquota incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior

Redução de alíquota

Até 5.000.000

20%

Acima de 5.000.000 até 10.000.000

10%

A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, será calculada na forma prevista abaixo:

No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no quadro acima, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º do Decreto 8.442/2015.

Se ultrapassar o limite máximo de até 10.000.000 de litros, não poderá aplicar a redução.

A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata acima até o limite máximo de 10.000.000 de litros, considerando deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações.

5. CONDIÇÕES

Estes reduções apresentadas, somente se aplicam se as pessoas jurídicas que industrializam as cervejas, instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos art. 27 a art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

Obs: A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil.