CONSIDERAÇÕES QUANTO À BAGAGEM EM VIAGENS INTERNACIONAIS
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Bagagem Não Permitida
4. Fiscalização Aduaneira
5. Incidência Tributária
6. E-DBV
6.1. Fiscalização dos Bens e Valores
6.2. Tributos a serem pagos
7. Sanções
1. INTRODUÇÃO
Todas as vezes que viajamos para outros países com visto permanente ou temporário, temos o direito de levar nossos bens de uso pessoal, novos ou usados, como roupas, ferramentas, objetos, com a isenção de impostos, na qualidade de bagagem despachada ou acompanhada.
As famosas compras no Paraguai ou em países vizinhos, seja via terrestre ou aéreo acaba gerando duvidas do que é permitido trazer e muitas vezes a falta de informação causa penalidades ou perda de bens e/ou produtos adquiridos.
É importante planejar a viajem, ter o conhecimento dos limites de valores nas compras, incidência de impostos, restrições, declaração dos bens na Aduana na saída e no retorno ao Brasil. Em viagens aéreas, devem-se verificar as regras da companhia aérea, a lista de objetos que é permitido trazer na bagagem de mão, limite de peso, o numero de malas, e etc.
A alfândega ou aduana é responsável pelo controle do tráfego de mercadorias, não devemos confundir com a polícia de fronteira, responsável pelo controle do tráfego de pessoas.
Nesta matéria será detalhado os procedimentos e normatização de compras, obedecendo os principais aspectos do controle na Aduana, com o objetivo de evitar as infrações devido ao descumprimento da Lei.
2. CONCEITOS
Conforme a Instrução Normativa nº 1.059/2010 entende-se por bens e bagagem:
- bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
- bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, pela sua quantidade, natureza ou variedade, sem fins comerciais ou industriais;
- bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
- bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
- bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante;
- bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Importante mencionar que os bens pessoais relatados acima abrangem, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, tendo em vista, o tempo de permanência no exterior.
Quando os bens não se enquadram no conceito de bagagem, o adquirente deverá estar habilitado ao RADAR junto a Receita Federal do Brasil para proceder com a operação de importação, dando continuidade ao despacho aduaneiro no SISCOMEX.
3. BAGAGEM NÃO PERMITIDA
O viajante não pode ingressar no Brasil trazendo na bagagem:
a) cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
b) cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
c) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;
d) espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;
e) quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
f) produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
g) mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral;
h) produtos contendo organismos geneticamente modificados;
i) agrotóxicos, seus componentes e afins;
j) mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
l) substâncias entorpecentes ou drogas.
Considerando as compras no Paraguai, também não é permitida a entrada de:
a) pneus – a aquisição de pneus no Paraguai está proibida pela Receita Federal, sendo passível de retenção a mercadoria tanto instalada no veículo quanto como bagagem, no porta-malas ou outro compartimento do veículo;
b) bens cuja quantidade, natureza ou variedade revelem intuito comercial ou uso industrial;
c) remédios;
d) armas e munição;
e) bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e itens semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos;
f) bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
4. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
Nas viagens terrestres e/ou aéreas, o passaporte e o RG são documentos de identificação do passageiro e/ou viajante, a CNH não é aceita em alguns casos.
Quando o viajante retornar ao Brasil ele deve dirigir-se a fiscalização aduaneira brasileira, no setor de “bens a declarar”, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.385/2013 quando trouxer:
- animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
- produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
- medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;
- armas e munições;
- bens destinados à pessoa jurídica, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
- bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;
- bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;
- bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33 da Instrução Normativa n° 1.059/2010, como livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal;
- bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, tais como: livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal;
- valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
No caso de bagagem desacompanhada será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante no Brasil mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.
Se o viajante não trouxer um dos bens relatados acima ele deve seguir para o setor “nada a declarar” onde a conferência será a critério da Receita Federal do Brasil.
5. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Os bens relacionados no art. 33 da Instrução Normativa n° 1.059/2010, como livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, tem isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS. O direito à isenção do viajante poderá ser exercido somente a cada intervalo de um mês.
Nas compras acima do valor permitido acarreta ao viajante a incidência do Imposto de Importação (II) na alíquota de 50% sobre o valor que excedeu. Após o pagamento do II será entregue a mercadoria.
De acordo com a Nota Fiscal ou fatura será efetuado o cálculo do imposto em reais, a cotação será baseada a tabela do Siscomex, e do Banco Central do Brasil.
6. E-DBV
Com o intuito de agilizar a fiscalização na Aduana e evitar congestionamento no desembarque, o preenchimento da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pode ser online ou em terminais de autoatendimento dos aeroportos, portos ou posto de fronteira, o viajante pode declarar os bens e valores ao Fisco, de acordo menciona a Instrução Normativa RFB nº 1.385/2013.
Para declarar online, o viajante deverá acessar o endereço eletrônico https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br, e preencher os campos com seus dados. A e-DBV está disponível nas versões inglês, espanhol, francês e português.
6.1. Fiscalização dos Bens e Valores
Conforme o art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.385/2013, a e-DBV preenchida com bens adquiridos pode ser selecionada para exame documental e/ou conferência física, podendo ser desembaraçada automaticamente ou seguindo outros critérios da fiscalização.
Quanto ao valor superior a R$ 10.000,00, além do preenchimento da e-DBV, o viajante deve-se direcionar as autoridades aduaneiras para a devida conferência, apresentando ao fiscal:
- comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
- comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
6.2. Tributos a serem pagos
Após o registro, para validar a declaração na aduana, na e-DBV constará o código de barras para que o viajante possa pagar os tributos, seja pelo site do seu Banco, ou através do cartão de debito quando retornar ao Brasil. Importante que a e-DBV esteja impressa para facilitar a fiscalização na Aduana.
7. SANÇÕES
Durante a fiscalização, se o viajante declarar informações divergentes, poderá ser aplicada a multa de 50% do valor excedente conforme a modalidade de transporte utilizada, e nos casos dos bens que ultrapassem o valor do limite de isenção, deverá ser pago o imposto devido, de acordo relatado no art.6º da Instrução Normativa nº 1.059/2010.