VALE CULTURA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Definições
3. Programa De Cultura Do Trabalhador – Vale Cultura
3.1 - Objetivo Do Programa
3.2 - Para Os Fins Do Programa De Cultura Do Trabalhador
3.3 - Adesão Ao Programa
3.4 – Cadastramento Das Empresas Beneficiária
3.4.1 - Deveres Da Empresa Beneficiária
4. Vale-Cultura
4.1 - Cartão Magnético Pré-Pago
4.2 – Valor
4.3 – Confecção E Comercialização
4.4 – Prazo De Validade
4.5 – Vedado – Dinheiro
4.6 – Fornecimento Aos Usuários – Trabalhadores
5. Oferta Do Vale-Cultura
5.1 - Prévia Aceitação Pelo Trabalhador
5.2 – Desconto Da Remuneração Do Empregado
5.3 - Fiscalização
6. Não Tem Tributação E Não Integra Ao Salário-De-Contribuição
7. Incentivo Fiscal
8. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 8.084, de 26.08.2013 regulamentou a Lei n° 12.761, de 27.12.2012 que trata sobre o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. E este programa as empresas não estão obrigadas a aderir.

Desde o dia 23 de setembro de 2013 qualquer pessoa jurídica que empregue trabalhadores com carteira assinada pode participar do programa. Basta clicar em Credenciamento no site www.cultura.gov.br/valecultura e preencher o cadastro, apresentando os documentos solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária.

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Nesta matéria será tratada sobre os procedimentos referente ao benefício do vale cultura, conforme determina a legislação e também orientações contidas no site do Ministério da Cultura.

2. DEFINIÇÕES

Para melhor compreensão segue abaixo algumas definições relacionadas ao programa vale cultura.

Conforme o artigo 2º do Decreto n° 8.084, de 26.08.2013, considera-se:

a) empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

b) empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

c) empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;

d) usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e

e) taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.

3. PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE CULTURA

De acordo com o artigo 1º da Lei n° 12.761, de 27.12.2012 fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador (Artigo 3º da Lei n° 12.761/2012).

Observação: Verificar também o item “4” e seus subitens, desta matéria.

3.1 - Objetivo Do Programa

O Programa de Cultura do Trabalhador (vale cultura) tem como objetivos (artigo 2º, Lei n° 12.761/2012):

a) possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

b) estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

c) incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

3.2 - Para Os Fins Do Programa De Cultura Do Trabalhador

Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma (artigo 2º, § 1º, incisos I e II, Lei n° 12.761/2012):

a) serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e

b) produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.

“§ 2o Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II (alíneas “a” e “b” acima) do § 1o:

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - audiovisual;

IV – literatura, humanidades e informação;

V - música; e

VI - patrimônio cultural”.

O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais do Programa de Cultura do Trabalhador (artigo 2º, § 3º, incisos I e II, Lei n° 12.761/2012).

3.3 - Adesão Ao Programa

Conforme determina a legislação, a este programa as empresas não estão obrigadas a aderir.

“A adesão do trabalhador é obrigatória? Não. Tanto a adesão dos trabalhadores quanto a das empresas empregadoras é facultativa”.

“Como o trabalhador pode aderir e receber o Vale-Cultura? Para que o trabalhador possa optar pela adesão ao programa e receber o Vale-Cultura, é necessário que a empresa onde você trabalha tenha efetuado inscrição junto ao Ministério da Cultura. Depois disso, eles poderão consultá-lo sobre o interesse em participar do programa. Neste momento, você saberá qual operadora será a responsável pela emissão e operacionalização do seu cartão, bem como as condições de adesão”.

“O trabalhador pode ter cartão Vale-Cultura sem que sua a empresa tenha feito adesão junto ao Ministério da Cultura? Não. Para que o trabalhador possa aderir ou receber cartão Vale-Cultura, é necessário que haja a adesão do empregador por meio de credenciamento junto ao Ministério da Cultura”.

“O benefício oferecido pelo governo exige a adesão das empresas. São elas que vão oferecer o Vale-Cultura aos seus empregados”.

As informações acima também foram extraídas do site - http://www.cultura.gov.br/por-dentro-do-vale-cultura1/-/asset_publisher/cOdwpc5nCipt/content/para-o-trabalhador/10895).

3.4 – Cadastramento Das Empresas Beneficiária

Desde o dia 23 de setembro de 2013 qualquer pessoa jurídica que empregue trabalhadores com carteira assinada pode participar do programa. Basta clicar em Credenciamento no site www.cultura.gov.br/valecultura e preencher o cadastro, apresentando os documentos solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária.

No momento do cadastramento, a empresa deverá indicar a operadora que deseja trabalhar (site do Ministério da Cultura).

“Art. 10.  Decreto nº 8.084/2013. A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no CNPJ;

II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e

III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal”.

3.4.1 - Deveres Da Empresa Beneficiária

São deveres da empresa beneficiária: (Artigo 11 do Decreto nº 8.084/2013)

a) oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III (Oferta do Vale-Cultura);

b) prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e

c) divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários. 

4. VALE-CULTURA

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras (Artigo 4º da Lei n° 12.761/2012).

O Vale-Cultura dá oportunidade para que mais pessoas tenham acesso a espetáculos, shows, cinema, exposições, livros, música, instrumentos musicais e muito mais. Se você é um trabalhador com carteira assinada (http://www.cultura.gov.br/valecultura).

4.1 - Cartão Magnético Pré-Pago

O programa vale-cultura será através de um cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional e não possuem prazo de validade, vai possibilitar ao trabalhador de carteira assinada ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas e jornais.

Para aqueles que quiserem comprar um instrumento musical ou mesmo fazer um programa cultural com um custo mais elevado, o crédito é cumulativo e não tem validade. É só poupar por alguns meses e adquirir o bem cultural que desejar. O Vale também pode ser usado para fazer cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.

Com o intuito de que o benefício chegue em primeira mão aos trabalhadores de baixa e média renda, a regra é clara: as empresas têm de oferecer o Vale-Cultura prioritariamente aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos. Mas se a empresa quiser também pode oferecer o benefício para todo o quadro de funcionários, sempre respeitando a exigência de ofertar o benefício primeiramente ao trabalhador com menor salário (Verificar também o subitem “5.1” desta matéria).

Observações: Informações acima obtidas no site do Ministério da Cultura (http://www.cultura.gov.br/valecultura).

4.2 – Valor

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme artigo 14 do Decreto 8.084/2013.

E este crédito será inserido no cartão magnético do vale-cultura e não possuem prazo de validade.

4.3 – Confecção E Comercialização

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras (artigo 4º da Lei n° 12.761/2012).

4.4 – Prazo De Validade

Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade (artigo 19, Decreto n° 8.084/2013).

O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24 (Artigo 20 do Decreto nº 8.084/2013).

“Inciso V do Art. 24. Decreto nº 8.084/2013 - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20”.

4.5 – Vedado – Dinheiro

É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia (§ 3º, do artigo 8º da Lei nº 12.761/2013).

Também conforme o artigo 18 do Decreto n° 8.084/2013 é vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.

“Parágrafo único, do artigo 18.  A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador”.

“Como este dinheiro chega ao trabalhador? O valor do Vale-Cultura é creditado por meio de cartão magnético pré-pago, emitido por uma operadora de cartão”. (Extraído do site - http://www.cultura.gov.br/valecultura).

4.6 – Fornecimento Aos Usuários – Trabalhadores

De acordo com o artigo 17 do Decreto n° 8.084/2013, o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.

O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura (parágrafo único, artigo 17, Decreto n° 8.084/2013).

“Art. 6o Lei nº 12.761/2012. O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único.  Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético”.

5. OFERTA DO VALE-CULTURA

O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais (artigo 12, Decreto 8.084/2013).

Conforme o artigo 13 do Decreto n° 8.084/2013, o fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o parágrafo acima.

5.1 - Prévia Aceitação Pelo Trabalhador

O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador (Artigo 17 do Decreto nº 8.084/2013).

O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura (Parágrafo único, do artigo 17 do Decreto nº 8.084/2013).

5.2 – Desconto Da Remuneração Do Empregado

o vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais. E poderá ser descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura (artigo 15, Decreto nº 8.084/2013):

a) até 1 (um) salário mínimo – 2% (dois) por cento;

b) acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos – 4% (quatro) por cento;

c) acima de 2 (dois) salários mínimos e até 3 (três) salários mínimos – 6% (seis) por cento;

d) acima de 3 (três) salários mínimos e até 4 (quatro) salários mínimos – 8% (oito) por cento; e

e) acima de 4 (quatro) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos – 10% (dez) por cento.

Já o fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais O trabalhador terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura (artigo 16, Decreto n° 8.084/2013):

a) acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 6 (seis) salários mínimos – 20% (vinte por cento);

b) acima de 6 (seis) salários mínimos e até 8 (oito) salários mínimos – 30% (trinta e cinco por cento);

c) acima de 8 (oito) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos – 50% (cinquenta e cinco por cento);

d) acima de 10 (dez) salários mínimos e até 12 (doze) salários mínimos – 60% (setenta por cento); e

e) acima de 12 (doze) salários mínimos – 90% (noventa por cento).

5.3 – Fiscalização

A fiscalização será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (§ 1º, artigo 13, Decreto n° 8.084/2013).

Verificado o descumprimento, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas (§ 2º, artigo 13, Decreto n° 8.084/2013).

6. NÃO TEM TRIBUTAÇÃO E NÃO INTEGRA AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O valor correspondente ao vale-cultura (artigo 22, Decreto n° 8.084/2013):

a) não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e

b) é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (parágrafo único, artigo 22, Decreto n° 8.084/2013).

7. INCENTIVO FISCAL

O custo do benefício é da empresa e no caso das empresas no lucro real terá incentivo fiscal.

“Decreto n° 8.084/2013, Art. 21.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º  Observado o disposto no § 4º do art. 3 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:

I - no lucro real trimestral; ou

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º  O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

§ 3º  O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

§ 4º  A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:

I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e

II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura”.

8. PENALIDADES

A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012 (artigo 23, Decreto n° 8.084/2013).

“Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos”.

Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação (parágrafo único, artigo 23, Decreto n° 8.084/2013).

Fundamento legal: Citados no texto e site do Ministério da Cultura.