TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fiscalização Do MTE
Sumário
1. Introdução
2. Turnos Ininterruptos De Revezamento
3. Procedimentos Da Fiscalização
3.1 - Jornada De Trabalho
3.1.1 – Jornada Normal
3.1.2 - Jornada Superior
3.2 – Jornada Extraordinária
3.3 - Jornada Fixa
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
E a Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Através da Instrução Normativa acima, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou, os pontos importantes que devem ser observados pela fiscalização nas empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da IN nº 64/2006).
3. PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento (Artigo 1º da IN nº 64/2006).
3.1 - Jornada De Trabalho
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.
“Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)
3.1.1 – Jornada Normal
Na fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor Fiscal deverá verificar o limite de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais (Artigo 3º da IN nº 64/2006).
3.1.2 - Jornada Superior
Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no caput, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade (§ 1º, do artigo 3º da IN nº 64/2006).
A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV). Com isso, as empresas que trabalhem sob esse regime deverão aplicar essa jornada, salvo negociação coletiva.
“SÚMULA Nº 423 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006): Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
3.2 – Jornada Extraordinária
Na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional (§ 2º, do artigo 3º da IN nº 64/2006).
3.3 - Jornada Fixa
Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno (Artigo 4º da IN nº 64/2006).
Neste caso, deverá o AFT verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido (Parágrafo único, do artigo 4º da IN nº 64/2006).
Fundamentos Legais: Citados no texto e o Boletim INFORMARE nº 19/2006, em assuntos trabalhistas.