TRABALHO ESCRAVO
Atualização Da IN SIT Nº 124/2016
E Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Trabalho Decente
3. Crime De Escravidão
4. Trabalho Escravo/Trabalho Forçado
5. Situações Em Condição Análoga À De Escravo
5.1 - Trabalho Realizado Em Condição Análoga À De Escravo
6. Constatação De Trabalho Em Condição Análoga À De Escravo
7. Seguro-Desemprego Ao Trabalhador Resgatado Da Condição Análoga À De Escravo
7.1 - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado
7.1.1 - Quem Tem Direito
7.1.2 - Qual O Valor Do Benefício
7.1.3 - Como Receber
7.1.4 - Quais Os Documentos Necessários Para Requerer
7.1.5 - Qual O Prazo Para Encaminhar
7.1.6 - Qual A Quantidade De Parcelas
7.1.7 - Quando E Onde Receber
8. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo.
A Convenção nº 29 da OIT – Organização Internacional do Trabalho define trabalho forçado ou obrigatório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) o qual visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
A Instrução Normativa n° 91, de 05 de outubro de 2011, atualizada pela IN SIT nº 124, de 12.05.2016, dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
Firmado o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Secretaria de Polícia Federal (SPF), com a finalidade de conjugar esforços visando a prevenção, repressão e erradicação de práticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização do trabalho e de outras violências aos direitos à saúde dos trabalhadores, especialmente no ambiente rural. (http://www.mtps.gov.br/fiscalizacao-combate-trabalho-escravo/termo-de-cooperacao).
Nesta matéria será abordadas as condições que caracterizam o trabalho escravo, com base nas legislações citadas.
2. TRABALHO DECENTE
O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social (Extraído do site - http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente).
O Trabalho Decente é uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Em inúmeras publicações, o Trabalho Decente é definido como o trabalho produtivo adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna.
Os principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho, entre os quais se destacam: a pobreza e a desigualdade social; o desemprego e a informalidade; a extensão da cobertura da proteção social; a parcela de trabalhadoras e trabalhadores sujeitos a baixos níveis de rendimentos e produtividade; os elevados índices de rotatividade no emprego; as desigualdades de gênero e raça/etnia; as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, sobretudo na zona rural.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/antd/agenda-nacional-de-trabalho-decente-antd.htm).
A Norma Regulamentadora 17 (NR 17) estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
3. CRIME DE ESCRAVIDÃO
Conforme o Código Penal brasileiro, artigo 149, o crime de escravidão é definido como:
“Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
1°, Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.
II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apodera de objetos os documentos pessoais do trabalhador, com o fim te retê-lo no local de trabalho.
2° “A pena é aumentada até a metade se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.
A CONAETE – Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo produziu as seguintes orientações sobre o tema: Orientação 03.
Orientação 03. “Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade”.
Orientação 04. “Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/11344af7-b9d7-4fcc-8ebe-8e56b5905129/Cartilha%2BAlterada_31.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=11344af7-b9d7-4fcc-8ebe-8e56b5905129).
4. TRABALHO ESCRAVO/TRABALHO FORÇADO
“Trabalho escravo é quando o trabalhador é forçado a trabalhar contra sua vontade, quando ele está sujeito a condições desumanas de trabalho ou é obrigado a trabalhar de forma exaustiva, o qual seu corpo não agüenta e sua vida pode ser colocada em risco. O trabalho escravo é uma grave violação aos direitos humanos”.
“Podemos definir trabalho em condições análogas á condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador” (BRITO FILHO apud CAMARGO DE MELO). Informações extraídas do site (http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/11344af7-b9d7-4fcc-8ebe-8e56b5905129/Cartilha%2BAlterada_31.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=11344af7-b9d7-4fcc-8ebe-8e56b5905129).
A Constituição Federal determina que são fundamentos da república (art. 1º) a dignidade da pessoa humana e fundamentos sociais de trabalho, elecando, ainda, como direitos fundamentais (art. 5°), a proibição de tratamento desumano ou degradante e a função social da propriedade, ditando-se, ainda, que a ordem econômica (art. 170) tem que ser fundada na valorização social do trabalho e na finalidade de assegurar a todos uma justiça digna. (Cartilha do Trabalho Escravo – site do Ministério Público do Trabalho).
O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho colaborar para a sua erradicação (Artigo 1º, Instrução Normativa n° 91/2011).
A Convenção nº 29 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, no item 1 do artigo 2º define trabalho forçado ou obrigatório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.
“O trabalho forçado não se fere somente o princípio da liberdade, mas também o da legalidade, o da igualdade e o da dignidade da pessoa humana, na medida em que a prática afronta as normas legais, concede ao trabalhador em questão, tratamento diverso do concedido a outros; e retira dele o direito de escolha.
A coação – elemento que possibilita essa modalidade de sujeição do trabalhador à condição análoga à de escravo – pode ser moral, psicológica ou física.
A coação é moral quando o trabalhador é induzido a acreditar ser um dever a permanência no trabalho; é psicológica quando a coação decorre de ameaças; e física, quando é consequência de violência física”.
Observação: As informações acima foram extraídas do MANUAL DE COMBATE AO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO, do Ministério do Trabalho - http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF.
5. SITUAÇÕES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
a) a submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
b) a submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
c) a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
d) a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
e) a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
f) a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O objetivo do Ministério do Trabalho e Emprego é erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A inspeção do trabalho visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão.
Observação: Informações acima extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://www.mtps.gov.br/fiscalizacao-combate-trabalho-escravo).
5.1 - Trabalho Realizado Em Condição Análoga À De Escravo
Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: (Artigo 3º, Instrução Normativa n° 91/2011)
“I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.”
As expressões referidas nos incisos de I a VI (acima) deverão ser compreendidas na forma a seguir: (§ 1º, Artigo 3º, Instrução Normativa n° 91/2011).
a) “trabalhos forçados” – todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
b) “jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
“As condições degradantes de trabalho é uma das formas contemporâneas de escravidão, pois retiram do trabalhador os direitos mais fundamentais.
O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. Exemplos: jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio social, as limitações à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia”.
d) “restrição da locomoção do trabalhador” - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
e) “cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador” – toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;
f) “vigilância ostensiva no local de trabalho” – todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) “posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador” – toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho.
“Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º; o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, passarão a vigorar com a seguinte redação, conforme a IN SIT nº 124, de 12.05.2016:
Art. 3º [...]
§ 2º Quando o Auditor-fiscal do Trabalho concluir pela ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, deverá lavrar auto de infração onde consignará expressamente os fundamentos que compõem a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, enumerando a quantidade de trabalhadores submetidos a tais condições.
§ 3º O Auto de infração de que trata o § 2º deste artigo será capitulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e seguirá, assim como todos os demais autos de infração lavrados, o rito previsto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, garantido o contraditório e a ampla defesa nas duas instâncias previstas nas normas mencionadas”.
6. CONSTATAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
De acordo com o artigo 14 da Instrução Normativa n° 91/2011, o Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:
“I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo;
II – A regularização dos contratos de trabalho;
III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho;
IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso”.
Segue abaixo os §§ 1 a 4º, do artigo 14 da Instrução Normativa nº 91/2011:
“§ 1º O auto de infração previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, desta Instrução Normativa, descreverá minuciosamente os fatos a que se referem e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório e da ampla defesa garantida ao autuado (Atualizado pela IN SIT nº 124/2016).
§ 2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverão ser lavradas as competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§ 3º Em caso de descumprimento das determinações contidas nos incisos I, II, III ou V, o Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à Chefia da Fiscalização para que informe a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de que tomem as medidas judiciais cabíveis.
§ 4º Caso seja constatada situação de grave e iminente risco à segurança e/ou à saúde do trabalhador, serão tomadas as medidas previstas em lei”.
7. SEGURO-DESEMPREGO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Conforme o artigo 13 da IN n° 91/2013 com a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
“A Lei n° 10.608, de 20 de dezembro de 2002 passou assegurar o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo:
Art. 1º O art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....
I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.
Observação: As informações nos subitens abaixo (“7.1” a “7.1.7”) foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/modalidades-seguro-desemprego-empregado-resgatado.htm).
7.1 - Seguro-Desemprego - Empregado Resgatado
O seguro-desemprego é um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
7.1.1 - Quem Tem Direito
Tem direito ao benefício o trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
a) ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
7.1.2 - Qual O Valor Do Benefício
Para o trabalhador resgatado, o valor de cada parcela é de 1 (um) salário-mínimo.
7.1.3 - Como Receber
O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
7.1.4 - Quais Os Documentos Necessários Para Requerer
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
7.1.5 - Qual O Prazo Para Encaminhar
O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate (data da dispensa).
7.1.6 - Qual A Quantidade De Parcelas
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, a cada período aquisitivo de 12 (doze) meses a contar da última parcela recebida.
7.1.7 - Quando E Onde Receber
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.
8. FISCALIZAÇÃO
A Instrução Normativa n° 91, de 5 de outubro de 2011, atualizada pela IN SIT nº 124, de 12.05.2016, dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
As ações fiscais que tenham como objetivo o combate ao trabalho em condição análoga à de escravo devem observar as políticas de atuação e planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), bem como a Instrução Normativa nº 91/2011.
“Erradicar o trabalho escravo e degradante, por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados. A fiscalização do trabalho visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e demais consectários e libertá-los da condição de escravidão”.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho Emprego - MANUAL DE COMBATE AO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/area-atuacao/trabalho-escravo/!ut/p/z1/04_Sj9CPykssy0xPLMnMz0vMAfIjo8ziDd0NTDyd_A283b0DzA0cAw19XT3dDY28jc31w_EqMDHVj6JEP1ABSL8BDuBoANQfhdcKF3M
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Fundamentos Legais: Os citados no texto.