TRABALHADOR AVULSO
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
Atualização Da IN RFB N° 971/2009
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Trabalhador Avulso
3.1 – Classificação
3.2 – Direitos
4. Trabalho Avulso Não-Portuário
4.1 – Trabalhador Avulso Não Portuário X “Chapas”
4.2 – Movimentação De Mercadorias
4.2.1 – Atividades
4.3 – Sindicato – Intermediador De Mão-De-Obra
4.3.1 – Deveres Do Sindicato Intermediador
4.3.2 - Demais Obrigações Do Sindicato
4.4 – Tomador De Serviços – Responsabilidades
4.4.1 – Equipamentos De Proteção
4.4.2 – Responsabilidade Solidária
4.5 – 13º Salário E Férias
4.6 – Penalidade/Multa Ao Sindicato Intermediador E Ao Tomador De Serviços
4.7 - Recolhimento Das Contribuições
5. Contribuição Do Segurado Trabalhador Avulso
6. Trabalho Avulso Portuário
6.1 - Obrigações Do OGMO
6.1.1 – Folha De Pagamento
6.1.2 - Compensações Previdenciárias
6.2 – Operador Portuário
6.3 - Contribuições Previdenciárias
6.3.1 – Recolhimento Das Contribuições
6.4 - Procedimentos De Auditoria-Fiscal Do Trabalho Avulso Portuário
6.5 – Desobrigados
6.6 - Disposições Especiais
7. SEFIP/GFIP
7.1 - Não Portuário
7.2 - Não Portuário – Contratado Por Agroindústria E Produtor Rural
7.3 – Portuário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 971, de 13.11.2009, em seus artigos 263 a 287 trata sobre o trabalhador avulso em sua totalidade (atualizada pela IN RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).
A Lei n° 12.023, de 27.08.2009 dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
E a Lei n° 12.815, 05.06.2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
Conforme as legislações acima, o trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-obra).
Nesta matéria será tratada sobre a contratação do trabalhador avulso portuário e não-portuário, com seus aspectos trabalhistas e previdenciários.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos, conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 263, incisos IV a IX e XI a XVI e parágrafo único (atualizada pela IN RFB nº 1.453, de 24.02.2014), para melhor compreensão da matéria.
OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário.
Porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
Área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infraestrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto.
Instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto.
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros.
Operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias.
Armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador).
Trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante.
Atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações.
Terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários.
Cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
Montante de Mão-de-Obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário (Parágrafo único, artigo 263, da IN RFB nº 971/2009).
3. TRABALHADOR AVULSO
Trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO (Artigo 263, inciso I, da IN RFB n° 971/2009, atualizado pela IN RFB nº 1.453/2014).
“Trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, entre outros”.
3.1 – Classificação
O trabalhador avulso classifica-se em avulso não-portuário e avulso portuário. A relação de trabalho dos avulsos portuários é regida pela Lei n° 12.815/2013 e Lei n° 9.719/1998 e dos avulsos não portuários pela Lei n° 12.023/2009.
Sobre esta classificação será vista no decorrer desta matéria.
3.2 – Direitos
Ressalta-se, então, que o trabalhador avulso não tem vínculo empregatício, pois ele presta serviço a vários tomadores, mas de acordo com a Constituição Federal/88, inciso XXXIV garante a eles os mesmos direitos aos trabalhadores que possuem vínculo permanente.
“XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
Os direitos, então são: décimo terceiro salário, férias acrescida de 1/3, FGTS, adicional noturno, horas extras, descanso semanal remunerado, jornada de trabalho no máximo de oito horas, intervalos mínimos de repouso interjornada e entrejornada remuneração não inferior ao mínimo.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal determina que aos trabalhadores avulsos são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, dentre os quais deve ser incluído aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei nº 7.148/1985. Ademais, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 215 foi cancelada. Portanto, considerando a incidência do princípio da aptidão da prova, deve o empregador, diante da inequívoca condução do contrato de trabalho, comprovar que o obreiro não preenche os requisitos necessários à obtenção do vale-transporte, mesmo porque a presunção milita em favor do empregado, uma vez que, regra geral, necessita o hipossuficiente de transporte público para se locomover de sua residência ao trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido (Processo: RR 3488920115090411 – Relator(a): Renato de Lacerda Paiva – Julgamento: 04.03.2015)
4. TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO
Trabalhador avulso não-portuário, aquele que: (Inciso II, do artigo 263 da IN RFB nº 971/2009, atualizado pela IN RFB nº 1.453/2014)
a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
Observações importantes:
a) “O trabalho avulso não-portuário, o sindicato além de ser o intermediador de mão-de-obra, obrigatoriamente, conforme dispõe o artigo 9º, inciso VI, do Decreto n° 3.048/1999, também tem a obrigação de elaborar as folhas de pagamento por contratante de serviços especificando a remuneração paga a cada um dos trabalhadores, registrando o montante de mão-de-obra (MMO), como também as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e efetuar o pagamento do salário-família mediante convênio com o INSS”.
b) “O tomador de serviço é o responsável pelo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, como também como pelo preenchimento e entrega da GFIP”.
4.1 – Trabalhador Avulso Não Portuário X “Chapas”
“O trabalho realizado por "chapas", são considerados aqueles trabalhadores que ficam às margens das rodovias ou às portas de estabelecimentos comerciais em busca de trabalho, normalmente, para carregarem ou descarregarem veículos. Estes não são avulsos, e sim trabalhadores autônomos”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) "... chapa é o trabalhador braçal que labora na carga e descarga de mercadorias de caminhões, recebendo a paga correspondente ao final do dia ou da semana, diretamente do interessado no serviço executado ou do sindicato ou da cooperativa a que estiver vinculado, não gerando vínculo empregatício com o tomador do serviço”.
b) “... trabalhadores sem prévia estipulação ou escolha, simplesmente para a carga e descarga de caminhões, configura o labor eventual dos denominados -chapas-, sem vínculo de emprego, por ausentes os requisitos previstos no art. 3, da CLT”.
Segue algumas decisões judiciais, referente ao trabalho realizado por “chapas”.
Jurisprudências:
VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. INEXISTENTE. Provado que a prestação de serviços de carga e descarga se deu de forma eventual, sem pessoalidade ou subordinação, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo de emprego. (Recurso Ordinário: RO 00001973020125040702 RS 0000197-30.2012.5.04.0702 – Relator(a): Maria Helena Lisot – Julgamento: 23.04.2014)
VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇO EVENTUAL. A alocação de trabalhadores sem prévia estipulação ou escolha, simplesmente para a carga e descarga de caminhões, configura o labor eventual dos denominados -chapas-, sem vínculo de emprego, por ausentes os requisitos previstos no art. 3, da CLT. (Processo: Recurso Ordinário: RO 12845820125010070 RJ – Relator(a): Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha – Julgamento: 16.07.2013)
CHAPA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. É "chapa" o trabalhador braçal que labora na carga e descarga de mercadorias de caminhões, recebendo a paga correspondente ao final do dia ou da semana, diretamente do interessado no serviço executado ou do sindicato ou da cooperativa a que estiver vinculado, não gerando vínculo empregatício com o tomador do serviço. (ACÓRDÃO-1ªT-Nº 09572/98- TRT/SC/RO-V 4340/98. Rel. Designada: Licélia Ribeiro)
4.2 – Movimentação De Mercadorias
Conforme a Lei n° 12.023, de 27.08.2009, § 1º dispõe que as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
E o parágrafo único, do mesmo artigo citado acima, estabelece que a remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.
4.2.1 – Atividades
São atividades da movimentação de mercadorias em geral (artigo 2º, da Lei n° 12.023/2009):
a) cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
b) operações de equipamentos de carga e descarga;
c) pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
Importante: Conforme o artigo 3º da Lei n° 12.023/2009, as atividades serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
4.3 – Sindicato – Intermediador De Mão-De-Obra
O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 47, as seguintes (artigo 278, IN RFB n° 971/2009):
a) os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
b) o cargo, a função ou o serviço prestado;
c) os turnos trabalhados;
d) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
e) os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Conforme o artigo 279 da IN RFB n° 971/2009 estabelece que caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.
A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço (artigo 280, IN RFB n° 971/2009).
4.3.1 – Deveres Do Sindicato Intermediador
São deveres do sindicato intermediador (artigo 5º, da Lei n° 12.023/2009):
a) divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;
b) proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados;
c) repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;
d) exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
e) zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho.
Em caso de descumprimento do disposto na alínea “c” acima, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical (§ 1º, artigo 5º, da Lei n° 12.023/2009).
A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho (§ 2°, artigo 5º, da Lei n° 12.023/2009).
4.3.2 - Demais Obrigações Do Sindicato
Demais obrigações do sindicato, conforme a Lei n° 12.023/2009, artigo 4º:
“Art. 4o O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I – os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II – o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário”.
4.4 – Tomador De Serviços – Responsabilidades
São deveres do tomador de serviços (artigo 6º, da Lei n° 12.023/2009):
a) pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
b) efetuar o pagamento a que se refere a línea”a” acima, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
c) recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço (artigo 280, IN RFB n° 971/2009).
4.4.1 – Equipamentos De Proteção
As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho (artigo 9º, da Lei n° 12.023/2009).
4.4.2 – Responsabilidade Solidária
As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato (artigo 8º, da Lei n° 12.023/2009).
4.5 – 13º Salário E Férias
A liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo (7º, da Lei n° 12.023/2009).
4.6 – Penalidade/Multa Ao Sindicato Intermediador E Ao Tomador De Serviços
A inobservância dos deveres estipulados ao sindicato intermediador e ao tomador de serviços sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado (artigo 10, da Lei n° 12.023/2009).
O parágrafo único, artigo citado acima, estabelece que o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
4.7 - Recolhimento Das Contribuições
A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS (artigo 281, IN RFB nº 971/2009).
A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço (artigo 280, IN RFB n° 971/2009).
O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso (artigo 282, IN RFB n° 971/2009).
5. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF e dos incisos I e III do § 2º do art. 78, observado o disposto no § 5º do art. 78 (artigo 283, da IN RFB n° 971/2009).
“§ 2º, incisos I e II, do artigo 78. A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
...
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º”.
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, artigo 283, da IN RFB n° 971/2009:
Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
“Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.
Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
O OGMO, para efeito do previsto no parágrafo acima, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 63 da IN RFB n° 971/2009, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.
6. TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO
Trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser (artigo 263, inciso III, da IN RFB n° 971/2009):
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário.
Trabalho portuário avulso trata das atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo (artigo 263, inciso X, da IN RFB n° 971/2009):
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação.
6.1 - Obrigações Do OGMO
Cabe ao OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra), observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências (artigo 264, incisos I a XII, da IN RFB n° 971/2009):
a) selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
b) elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;
c) efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
d) elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 47, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
e) encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
f) pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
g) arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido pela legislação, ou seja, até o dia 20 do mês subseqüente;
h) prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47 (ver abaixo), relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;
“VIII do art. 47 - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP”
I) enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
j) comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
k) registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
l) exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 5º do art. 47 (ver abaixo).
“Artigo 47, inciso IV e § 5º, da IN RFB n° 971/2009:
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º;
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços”.
6.1.1 – Folha De Pagamento
As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar (artigo 264, §§ 1º e 2º, da IN RFB n° 971/2009):
a) os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
b) o cargo, a função ou o serviço prestado;
c) os turnos trabalhados;
d) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e
e) os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 47 e do § 1º deste artigo (ver abaixo), por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
“Art. 47, inciso III e § 1º, da IN RFB n° 971/2009:
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato”.
6.1.2 - Compensações Previdenciárias
O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário (artigo 265, da IN RFB n° 971/2009).
A informação referente as compensações citadas acima, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes (parágrafo único, artigo 265, da IN RFB n° 971/2009).
O OGMO equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados (artigo 266, IN RFB n° 971/2009).
Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 9412-0/00 - atividades de organizações associativas profissionais (parágrafo único, artigo 266, IN RFB n° 971/2009).
Conforme o artigo 267 da IN RFB n° 971/2009, estabelece que além das obrigações previstas acima e no subitem “4.1.1” desta matéria, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 79 (ver, responsabilidade da empresa no artigo 79 desta instrução).
6.2 – Operador Portuário
O operador portuário responde perante (artigo 268, da IN RFB n° 971/2009):
a) o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
b) os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
O parágrafo único, do artigo citado acima, estabelece que compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário (artigo 269, da IN RFB n° 971/2009).
O parágrafo único, do artigo 269, estabelece que o trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão (artigo 270, da IN RFB n° 971/2009).
O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso (artigo 271, da IN RFB n° 971/2009).
Parágrafo único, do artigo 271, estabelece que aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 265 (ver abaixo).
“Art. 265. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes”.
6.3 - Contribuições Previdenciárias
As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 152 (artigo 272, da IN RFB n° 971/2009).
As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários (§ 1º, artigo 272, da IN RFB n° 971/2009).
Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 263, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federa (§ 2º, artigo 272, da IN RFB n° 971/2009).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO (artigo 273, da IN RFB n° 971/2009):
a) os valores devidos pelos serviços executados;
b) as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
c) o valor relativo à remuneração de férias; e
d) o valor do décimo terceiro salário.
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado (artigo 274, da IN RFB n° 971/2009).
Os prazos previstos nos arts. 273 e 274 (ver os parágrafos acima) podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários (Artigo 275 da IN RFB nº 971/2009).
6.3.1 – Recolhimento Das Contribuições
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO (artigo 276, da IN RFB n° 971/2009).
O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 78 (ver o artigo na instrução citada - “A empresa é responsável:..”, conforme o artigo 277, da IN RFB n° 971/2009.
6.4 - Procedimentos De Auditoria-Fiscal Do Trabalho Avulso Portuário
Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFRFB formalizará Representação Administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito (artigo 284, da IN RFB n° 971/2009).
A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 265 e 271 (ver abaixo) ensejará a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente (artigo 285, da IN RFB n° 971/2009).
“Art. 265. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
Art. 271. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 265”.
6.5 – Desobrigados
Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção dos 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e da retenção na prestação de serviços em condições especiais (4%, 3% ou 2%), se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa (artigo 286, da IN RFB n° 971/2009).
6.6 - Disposições Especiais
Conforme o artigo 287 da In RFB nº 971/2009. O disposto neste Capítulo (CAPÍTULO VIII DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO) também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
7. SEFIP/GFIP
A seguir segue as informações de preenchimento da SEFIP/GFIP, conforme o capítulo IV, do Manual do SEFIP 8.4, dos trabalhadores avulso portuário e não portuário.
Observação: As informações dos subitens abaixo seguem na íntegra o Manual do SEFIP.
7.1 - Não Portuário
A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:
- campos do: “Responsável” - dados do responsável pelas informações;
- campos: “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte” - dados do sindicato;
- campo: “FPAS” – código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2);
- campo: “Outras Entidades” – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515;
- campos: “SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP” - dados do tomador;
- campos: “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do tomador de serviço;
- campo: “Valor Descontado do Segurado” - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
- campo: “Código de Recolhimento” - código 135;
- campo: “Categoria do Trabalhador” – código 02;
- campo: “Remuneração sem 13° Salário” - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
- campo: “Remuneração 13° Salário” - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
- campo: “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento” - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
- campos: “Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio” – não preencher;
Os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1 - O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
2 - Até a competência 03/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.
3 - Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do capítulo I.
4 - O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
5 - Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
7.2 - Não Portuário – Contratado Por Agroindústria E Produtor Rural
A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:
- campos do: “Responsável” - dados do responsável pelas informações;
- campos: “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte” - dados do sindicato;
- campo: “FPAS” – código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70);
- campo: “Outras Entidades” – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833;
- campos: “SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP” - dados do tomador;
- campos: “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do tomador de serviço;
- campo: “Valor Descontado do Segurado” - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
- campo: “Código de Recolhimento” - código 135;
- campo: “Categoria do Trabalhador” – código 02;
- campo: “Remuneração sem 13° Salário” - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
- campo: Remuneração 13° Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
- campo: “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento” - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
- campos: “Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio” – não preencher;
Os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1 - O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
2 - O campo Comercialização da Produção deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção, observada a nota a nota 1 do subitem 2.12 do Capítulo III.
3 - Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 135, contido no subitem 10.4 do capitulo IV e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
4 - O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.
5 - Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
7.3 – Portuário
A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:
- campos: “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável” - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
- campo: “FPAS” – código 680;
- campos: “Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP” - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);
- campos: “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;
- campo: “Valor Descontado do Segurado” - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
- campo: “Código de Recolhimento” - código 130;
- campo: “Categoria do Trabalhador” – código 02;
- campo “Remuneração sem 13° Salário” - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
- campo: “Remuneração 13° Salário” - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
- campo: “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento” - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;
- campos: “Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio” – não preencher;
Os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1 - O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.
2 - O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.
3 - Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência, quanto ao código 130, contido no subitem 10.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7.2 do Capítulo I.
4 - O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário.
5 - Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
Fundamento legal: Citados no texto.