TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Técnico Em Radiologia
2.1 – Conceito
2.2 – Permissão
2.3 – Direitos
2.4 – Concessão Do Diploma
3. Condições Para O Exercício Da Profissão
4. Jornada De Trabalho Especial – 24 Horas Semanais
5. Salário
6. Insalubridade – 40%
7. Férias
8. Décimo Terceiro Salário
9. CBO - Classificação Brasileira De Ocupações
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam algumas técnicas que serão vistas nesta matéria.
E o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 regulamentou a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.
2. TÉCNICO EM RADIOLOGIA
2.1 – Conceito
“Técnico em radiologia é o profissional quem tem a função de desempenhar diversos procedimentos de radiologia na área radiológica”.
Conforme o artigo 1º da Lei n° 7.394/195 e artigo 2º do Decreto n° 92.790/1986, conceitua o técnico em radiologia como o profissionalmente, executam as técnicas:
a) radiológica, no setor de diagnóstico;
b) radioterápica, no setor de terapia;
c) radioisotópica, no setor de radioisótopos;
d) industrial, no setor industrial;
e) de medicina nuclear.
2.2 – Permissão
O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido, conforme abaixo, com base no artigo 3º, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986:
a) aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
b) aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Através da Resolução CONTER n° 2/2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, instituiu e normatizou as atribuições, competências e funções do tecnólogo em Radiologia (A Resolução encontra-se no site - http://conter.gov.br/site/resolucoes/0/100).
2.3 – Direitos
Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto (Artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
“Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985”.
Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia (§ 1º, do artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura (§ 2º, do artigo 11, do Decreto n° 92.790/1986).
2.4 – Concessão Do Diploma
Conforme o artigo 8º da Lei n° 7.394/1985, os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata a alínea “b” do item “2” desta matéria.
E o parágrafo único, do artigo 8º acima dispõe que concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos Lei citada.
3. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia (Artigo 2º, da Lei n° 7.394/1985):
a) ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;
b) possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.
4. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL – 24 HORAS SEMANAIS
A jornada de trabalho do técnico em radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme determina do artigo 30 do Decreto 92.790/1986.
“Art. 30. Decreto n° 92.790/1986. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. Apesar de os arts. 14 da Lei nº 7.394/85 e 30 do Decreto nº 92.790/86 não conterem expressa disposição acerca da limitação diária das horas de trabalho, não há como se adotar a mera observância do limite semanal, uma vez que, ante a intentio legis de proteger a saúde dos trabalhadores expostos à radiação, resta inafastável a conclusão de que as vinte e quatro horas devem também ser distribuídas ao longo da semana. Ademais, diante da legislação específica mais benéfica, não se aplica a limitação geral prevista no texto constitucional. (Processo: RO 00011643820135120049 SC 0001164-38.2013.5.12.0049 – Relator(a): Agueda Maria Lavorato Pereira – Publicação: 19.08.2015)
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA ESPECIAL. O art. 14 da Lei 7.394/85 estabelece que a jornada de trabalho dos profissionais por ela abrangidos será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. A norma, de caráter excepcional, tem feição restritiva, não admitindo a extrapolação da duração máxima semanal, inclusive para o exercício de outras atribuições. (Processo: RO 00012633420135010301 RJ – Julgamento: 13.08.2015 – Relator(a): Maria Aparecida Coutinho Magalhães)
5. SALÁRIO
O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no item “2.1” (desta matéria) será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, conforme determina o artigo 16, da Lei n° 7.394/1985 e o artigo 31 do Decreto n° 92.790/1986. Verificar também abaixo, a Súmula nº 358 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
“Art. 31. Decreto n° 92.790/1986. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade”.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 358. RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)”.
Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.
6. INSALUBRIDADE – 40%
Sobre o valor do salário terá a incidência de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade (Artigo 16, da Lei n° 7.394/1985).
“Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF)”.
“Art. 31. Decreto n° 92.790/1986. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.
“A base de cálculo do adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia deve obedecer à previsão da Lei nº 7.394 /85, como sendo de 40% sobre o salário mínimo profissional”
Extraído da jurisprudência abaixo: “... há lei específica estipulando a base de cálculo da referida parcela. In casu, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 estabelece expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos técnicos em radiologia”.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. LEI ESPECÍFICA. Não se pode aplicar o entendimento dominante nesta Corte Trabalhista no sentido de que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo quando há lei específica estipulando a base de cálculo da referida parcela. In casu, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 estabelece expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos técnicos em radiologia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 1937008420095020020 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Julgamento: 12.11.2014)
7. FÉRIAS
As legislações citadas nesta matéria, não traz nem uma particularidade referente as férias, neste caso, segue as mesmas regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A Constituição Federal de 1988 garante em seu artigo 7º, inciso XVII, que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.
A CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.
O artigo 129 da CLT garante a todo empregado o direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
E o artigo 130 da CLT estabelece que o empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Observações:
Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.
Existem entendimentos de juristas que o gozo de férias é de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, com a finalidade precípua de minimizar os efeitos nocivos da radiação, conforme abaixo, porém, o entendimento não é unânime.
Jurisprudência:
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. SERVIDORES EM CONTATO COM RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. O art. 5º, inciso II da Lei nº 6.039/61 garantiu a todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias; dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios X ou substâncias radioativas, o direito ao gozo de férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, com a finalidade precípua de minimizar os efeitos nocivos da radiação. Apelo obreiro que se dá provimento, no particular. (Processo: RO 00008834820155020063 SP 00008834820155020063 A28 – Publicação: 08.12.2015 – Relator(a): Lilian Gonçalves)
8. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina ou décimo terceiro salário a todo trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
9. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/informacoesGerais.jsf)
“A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações é o documento que distingue, nomeia e codifica os títulos e descreve, apresenta as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A atualização e modernização do CBO se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho”.
A CBO tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
A CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.
Seguem abaixo o CBO 3241-15 relacionado que à atividade de Radiologia, conforme a abaixo:
a) Técnico em radiologia;
b) Técnico em radiologia e imagenologia;
c) Técnico em radiologia médica;
d) Técnico em radiologia odontológica.
Código |
Tipo |
Histórico |
|
7664-20 |
Ocupação |
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2253-20 |
Ocupação |
||
3241-15 |
Sinônimo |
||
3241-15 |
Ocupação |
||
3241-15 |
Sinônimo |
||
3241-15 |
Sinônimo |
||
3241-20 |
Ocupação |
Títulos |
3241-05 - Técnico em métodos eletrográficos em encefalografia |
3241-10 - Técnico em métodos gráficos em cardiologia |
3241-15 - Técnico em radiologia e imagenologia |
3241-20 - Tecnólogo em radiologia |
3241-25 - Tecnólogo oftálmico |
Descrição Sumária |
Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança. |
Observação:As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf).
Fundamentos legais: Citados no texto.