SUPRESSÃO DE HORAS-EXTRAS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Jornada De Trabalho
2.2 - Serviço Efetivo
2.3 - Horas-Extras
2.4 - Controle De Frequência
3. Habitualidade
3.1 – Verificação Da Habitualidade
4. Supressão Das Horas-Extras
4.1 – Conceito
4.2 - Não Incorpora Ao Salário
5. Cálculo Da Indenização (Supressão Das Horas Extras)
5.1 - Prova Da Quitação
6. Utilização Do Banco De Horas
7. Tributos – INSS E FGTS
8. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal (CF), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras Legislações ordinárias estabelecem sobre a jornada de trabalho, buscando instituir limites dessa jornada. E para garantir proteção ao trabalhador e não deixar o limite do tempo referente à jornada a critério do empregador, a Legislação Trabalhista, na CLT, artigo 59, buscou estabelecer limites também para as horas-extras.

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que quando a empresa suprimir as horas-extras prestadas de forma habitual pelo empregado, o empregador deverá pagar a ele uma indenização.

Nesta matéria estaremos tratando sobre a supressão de horas-extras e como se realiza o cálculo dessa indenização.

2. CONCEITOS

Segue abaixo, alguns conceitos para melhor compreensão da matéria.

2.1 - Jornada De Trabalho

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador. (Ministério do Trabalho e Emprego)

“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.

“Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)

2.2 - Serviço Efetivo

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).

2.3 - Horas-Extras

Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado.

A previsão de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.

E também a Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias, conforme dispõe o artigo 59 da CLT.

2.4 - Controle De Frequência

O controle da frequência da jornada de trabalho do empregado é de responsabilidade do empregador, pois a Legislação estabelece a ele o ônus da prova da jornada, porque é de competência do próprio empregador minimizar ou até mesmo evitar futuros problemas judiciais, efetuando, assim, diariamente, uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laboral de todos os seus empregados.

Porém, conforme o artigo 74 da CLT, a empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico).

Mas os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.

3. HABITUALIDADE

A habitualidade, para fins de incorporação ou supressão das horas-extras, não pode ser vista pelo aspecto de que somente existe se houver a repetição diária, pois a jurisprudência entende que habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de modo frequente. E o uso frequente, costumeiro, é apenas o uso duradouro, uniforme, não só o diário.

“No Direito do Trabalho, a habitualidade é subjetiva, pois não tem dispositivo legal que realmente possa delimitar o que é habitual ou mesmo quando ela se caracteriza”.

3.1 – Verificação Da Habitualidade

“De acordo com o entendimento da jurisprudência, habitual é aquilo que se faz por hábito, por costume, de maneira freqüente. O modo frequente, costumeiro é apenas o uso duradouro, uniforme, não somente o diário, ou seja, o que caracteriza o habitual é a freqüência com que se repete, de maneira uniforme, como por exemplo, são habituais as horas extras feitas somente em um dia da semana”.

Conforme a jurisprudência trabalhista avalia como habitual que se repete em número razoável de vezes, como se vê no julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, abaixo:

“HORAS EXTRAS. CONCEITO DE HABITUALIDADE. Cumpre não confundir trabalho extraordinário diário, com pagamento do número de horas extras mensais. Não se faz necessário o trabalho diário. Basta que o trabalho em sobrejornada se faça como uma rotina. De forma repetitiva no tempo, Habitual é aquilo “que se transformou em hábito; usual, costumeiro, rotineiro; que é constante ou muito freqüente; comum”. Assim sendo, não se faz necessário que as horas extras sejam prestadas diariamente. Basta que seja freqüente o trabalho nessas circunstâncias para justificar a sua integração ao salário de forma produzir as diferenças salariais reflexas delas decorrentes. (TRT 3ª R; RO 01108-2006-097-03-00-7; Sexta Turma; Rel. Juiz Hegel de Brito Boson; Julg. 30/07/2007; DJMG 09.08.2007)

4. SUPRESSÃO DAS HORAS-EXTRAS

4.1 – Conceito

A supressão das horas-extras habitualmente prestadas por pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a uma indenização, correspondente ao valor das horas-extras laboradas em 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses em que houve trabalho em sobrejornada.

Quando o empregado deixa de laborar horas-extras, está caracterizada a condição que autoriza a supressão das horas extraordinárias.

Conforme a “SÚMULA Nº 291 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Observação: “Para fins de supressão das horas extras, a habitualidade não pode ser vista pelo lado que somente existe se houver a repetição diária”.

Jurisprudências:

INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST visa a compensar a perda abrupta, no decorrer da contrato de trabalho, de valores remuneratórios correspondentes às horas extras habitualmente cumpridas pelo empregado e adimplidas pela empregadora. Comprovada a prestação habitual de horas extras e a sua supressão, ainda que parcial, faz jus o reclamante ao pagamento da referida indenização. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. (Processo: TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 00010771220145040812 RS 0001077-12.2014.5.04.0812 – Relator(a): Roberto Antonio Carvalho Zonta – Julgamento: 18.11.2015)

INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. I. A Súmula nº 291 do TST consagra o seguinte entendimento: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". II. Dessa forma, a decisão regional em que se indeferiu o pedido de pagamento de indenização pela supressão de horas extras contraria a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento. (Processo: TST - Recurso De Revista: RR 21532120105120026 – Relator(a): Fernando Eizo Ono – Julgamento: 25.06.2014)

4.2 - Não Incorpora Ao Salário

A indenização das horas-extras não irá incorporar ao salário do empregado por ocasião de sua supressão. Ele receberá uma indenização única e o seu salário volta a ter o valor equivalente ao número de horas normais trabalhadas no mês, ou seja, o salário do empregado não irá sofrer alteração, o valor será normal, após o pagamento da supressão.

“O Tribunal Superior do Trabalho em várias decisões mantém o posicionamento de não incorporar o valor das horas extras, ou seja, a supressão, mas somente o pagamento de indenização. O empregado irá receber uma indenização única e o seu salário volta a ser normal após o pagamento da supressão”.

5. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS)

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se, então, pelo número de anos ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de horas extras, ou seja, exemplificando, para calcular o valor da indenização das horas-extras suprimidas devem ser observados os critérios abaixo:

a) o empregado deve ter prestado horas-extras com habitualidade, por pelo menos 1 (um) ano;

b) deve ser apurada a média das horas-extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses;

c) a média encontrada será multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão;

d) multiplicar o número encontrado pelo valor da hora-extra na data da supressão (o resultado da letra “c” será multiplicado pelo número de anos em que o empregado vinha prestando horas extraordinárias, sendo que a fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço além da jornada normal, considera-se como ano completo).

Importante: Para este efeito, a fração igual a ou maior que 6 (seis) meses é considerada como 1 (um) ano, como por exemplo: 3 anos e 8 meses = 4 anos.

Exemplo:

Um empregado efetuou horas-extras de forma habitual, durante 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, até o mês de maio/2016.

Salário mensal de junho/2016, época da supressão das horas-extras é de R$ 1.000,00 (mil reais).

Passo a passo:

a) Média das horas-extras dos últimos 12 meses:

- 672 / 12 = 56 horas

b) Valor do salário/hora normal R$ 1.000,00 / 220 horas = R$ 4,54

c) Valor de 1 (uma) hora-extra R$ 4,54 x 50%

- R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81

d) Valor da Indenização:

- 56 horas x R$ 6,81 = R$ 381,36

e) Valor do repouso semanal remunerado R$ 381,36 / 6 = R$ 63,56

f) Valor das horas extras e do RSR/DSR:

- R$ 381,36 + R$ 63,56 = R$ 444,92

Valor da indenização/supressão das horas extras:

- 5 (três) anos e 7 (sete) meses = 6 anos

- R$ 444,92 x 6 anos = R$ 2.669,52 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos)

Assim, o empregado receberá como indenização pela supressão da hora-extra, o valor de R$ 2.669,52 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos). E no próximo mês, após o pagamento da indenização, o empregado voltará a receber somente o seu salário normal, ou seja, de R$ 1.000,00 (mil reais).

5.1 - Prova Da Quitação

A Legislação Trabalhista não estabelece modelo específico para o pagamento da indenização das horas-extras suprimidas.

A quitação poderá ser feita através do recibo de pagamento do salário mensal do empregado e com a discriminação (indenização das horas-extras supridas), sendo o título correspondente, pois será um documento de comprovação para efeito de fiscalização.

6. UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O banco de horas é uma forma que proporciona ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, referente à jornada de trabalho, de modo que ambos sejam beneficiados, um com a produção em dia e outro remunerado adequadamente, mas sempre observadas as exigências legais, com validade perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.

Pode também conceituar banco de horas, como um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.

Com a utilização do banco de horas, a Legislação permite que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas-extras, sendo que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º.

“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Conforme a Legislação e também jurisprudência, o banco de horas terá validade somente quando for acordado junto ao Sindicato da categoria. Desta forma, a empresa não poderá sem a concordância do sindicato, adotar o Banco de Horas

Observação: Matéria sobre Banco de Horas, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2015.

7. TRIBUTOS – INSS E FGTS

Como a supressão de horas extras é considerada uma indenização e não tem caráter salarial, existem entendimentos que não irá sofrerá incidências de INSS e FGTS, e nem será devida à integralização do valor do cálculo da supressão para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, etc.

Para fins da Legislação do FGTS, considera-se remuneração a parcela salarial onde seja identificado o caráter de contraprestação do trabalho, e no caso da supressão de horas-extras é uma indenização, com isso não há o depósito do FGTS.

Porém, existem outros entendimentos, baseado no Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9° que o valor da indenização da supressão das horas extras haverá incidência previdenciária, pois a alínea “m” do artigo citado, ao elencar as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, menciona as indenizações, mas aquelas expressamente previstas em lei, e esta indenização foi disposta através de uma Resolução Administrativa que trouxe o Enunciado TST nº 291. Em virtude do exposto haverá incidência também de FGTS.

8. PENALIDADES

São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).

A Portaria do Ministro de Estado do Trabalho n° 290, de 11.04.1997, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT, os infratores - Da Duração do Trabalho, artigos 57 a 75, estarão sujeitos à multa administrativa que varia do mínimo de 37,8285 ao máximo de 3.782,8472 UFIR (R$ 1,0641), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.