SIMPLES NACIONAL
Aspectos Trabalhistas
Atualizações

Sumário

1. Introdução
2. Simples Nacional
2.1 – Atividades Enquadradas No Simples Nacional
3. Aspecto Trabalhista
3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
3.1.1 - Folha Mensal De Pagamento
3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
3.2.1 – Contratação De Aprendizes
3.2.2– Comunicar Ao Ministério Do Trabalho E Emprego A Concessão De Férias Coletivas
3.2.3 - Contribuição Sindical Patronal
3.3 - Segurança E Medicina Do Trabalho
3.3.1 - Obrigatoriedade Dos Exames Médicos Ocupacionais (ASO)
3.4 - Fiscalização Do MTE
3.5 - FGTS
3.6 – Demais Obrigações Trabalhistas
3.6.1 – Controle De Ponto
4. GFIP/SEFIP - Obrigatoriedade
5. Conectividade Social ICP (Certificação Digital)
6. Tabela De Multas Por Infração À Legislação Trabalhista

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já atualizada, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as pequenas empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País devem receber tratamento diferenciado (Artigo 170, inciso IX).

A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (DOU de 01.12.2011), dispõe sobre o Simples Nacional e a Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014 traz as últimas alterações.

Através da Resolução CGSN nº 94/2011, o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL consolidou todas as Resoluções do SIMPLES NACIONAL voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147/2014.

O artigo 1º da Resolução CGSN nº 117/2014, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

2. SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL é um regime tributário diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas de acordo com sua receita bruta anual (Lei Complementar nº 123/2006).

Seguem abaixo, informações as quais foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/):

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide o Boletim INFORMARE nº 02/2016 (SIMPLES NACIONAL Normas Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2016), assuntos simples nacional.

2.1 – Atividades Enquadradas No Simples Nacional

Resolução CGSN nº 94/2011 (atualizada) e a Lei Complementar nº 147/2014, incluiu a partir de janeiro/2014, o Anexo VI para o enquadramento de algumas atividades no SIMPLES NACIONAL. E para melhor compreensão das obrigações das contribuições previdenciárias das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, segue abaixo os Anexos I, II, III, IV, V e VI:

a) Anexo I (Comércio);

b) Anexo II (Indústria);

c) Anexo III (Serviços e Locação de Bens Móveis);

d) Anexo IV:

As atividades do Anexo IV, conforme o § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, são as seguintes:

d.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

d.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

d.3) serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

e) Anexo V (Serviços);

f) Anexo VI (Serviços).

Observação: Matéria completa sobre o SIMPLES NACIONAL, vide o Boletim INFORMARE nº 02/2016 (SIMPLES NACIONAL Normas Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2016), assuntos simples nacional.

3. ASPECTO TRABALHISTA

A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 51 e 52, estabelecem que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas, como sujeitas a algumas obrigações trabalhistas.

3.1 - Obrigações Trabalhistas Não Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte

Não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos (Artigo 52 da LC n° 123/2009):

a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Art.29 da CLT);

b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP);

d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

e) apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Lei nº 4.923/1965).

Observação: As empresas estão obrigadas a cumprir todas as obrigações, referente ao registro de empregados, inclusive a ficha ou livro de registro.

3.1.1 - Folha Mensal De Pagamento

A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

A confecção da folha de pagamento, como também a emissão, tem caráter obrigatório e deverá ser feita mensalmente, porém, não existe um modelo padrão, mas deverá conter todas as informações para fiscalização trabalhista e previdenciária.

No encerramento do mês, o empregador está obrigado a elaborar a folha de pagamento, onde deverão ser apuradas todas as ocorrências necessárias tais como: salários fixos ou variáveis, horas extras (verificar os cartões de ponto), atestados médicos, faltas não justificadas, férias, rescisões, entre outros.

E conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 47, inciso III, estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).

“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).

De acordo com parágrafo único do artigo 464 da CLT, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

O pagamento do salário feito em dinheiro tem o mesmo prazo, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

“Art. 463 – CLT. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito”.

Observação: Matéria a respeito do pagamento do salário verificar o Boletim INFORMARE nº 42/2014 (PAGAMENTO DE SALÁRIO Considerações), em assuntos trabalhistas.

3.2 - Obrigações Trabalhistas Dispensadas As Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas (Artigo 51 da LC n° 123/2006):

a) afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências (Art. 74, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

b) anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (Art. 135, parágrafo 2º, da CLT);

c) empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem (Art. 429 da CLT);

d) possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” (Art. 628, parágrafo1º, da CLT);

e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (Art. 139, parágrafo 2º, da CLT).

3.2.1 – Contratação De Aprendizes

O artigo 51, inciso III, da LC n° 123/2006, estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

Também o artigo 14 do Decreto n° 5.598/2005 trata sobre a dispensa da contratação de aprendizes, conforme abaixo:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

3.2.2– Comunicar Ao Ministério Do Trabalho E Emprego A Concessão De Férias Coletivas

Conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, não desobriga a comunicação ao sindicato da categoria.

3.2.3 - Contribuição Sindical Patronal

Conforme as legislações abaixo ficam dispensadas essas empresas de recolher a contribuição sindical patronal:

** Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, parágrafo 3º:

O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que fica dispensada essas empresas de recolher as demais contribuições instituídas pela União.

O artigo citado acima dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União. Ficando o entendimento que esta dispensa abrange, também, a Contribuição Sindical Patronal (Constituição Federal/1988, artigo 149).

** Instrução Normativa SRF n° 608/2006, artigo 5º, § 8º (da Receita Federal) também trata sobre o assunto, conforme abaixo:

“Art. 5 º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2 º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

...

§ 8 º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal”.

** Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008:

Através dessa nota técnica são dispensadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica/CGRT/SRT n° 02/2008, expõe, desta forma, consolidar o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à inexigibilidade desse recolhimento.

** Manual da RAIS ano-base 2015, Parte II, no “item 2, Nota B.8.1, alínea b”:

Outra fonte que dispõe a não obrigatoriedade é o próprio Manual da RAIS, através das Portarias referente a RAIS, como por exemplo, a Portaria do MTPS nº 269, de 29.12.2015 (DOU 30.12.2015), que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativo ao ano-base 2015. E em seu próprio Manual, Parte II, no “item 2 (Informações referentes ao estabelecimento), Notas B.8.1.1, alínea b”, cita a isenção da Contribuição Sindical Patronal, conforme abaixo:

“b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos”.

Importante: Ressaltamos que como o assunto é polêmico, então, recomenda-se que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a Contribuição Sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico. E o pagamento evita cobranças administrativas e judiciais por parte dos Sindicatos das categorias econômicas.

Observação: Vide Bol. INFORMARE n° 02/2016 – Contribuição Sindical Patronal, em Assuntos Trabalhistas.

3.3 - Segurança E Medicina Do Trabalho

Conforme o artigo 50 da LC n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

3.3.1 - Obrigatoriedade Dos Exames Médicos Ocupacionais (ASO)

Todo trabalhador regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho está obrigado a submeter-se aos exames médicos ocupacionais (ASO), porém ao que se refere ao empregado doméstico é facultativo.

“O Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho entende que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos morais e técnicos”.

“Art. 169, da CLT - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Conforme determina o artigo 168 da CLT, será obrigatória a realização dos exames médicos, referente ao ASO (admissão, demissão, periodicamente, retorno ao trabalho, mudança de função, como os complementares), por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

3.4 - Fiscalização Do MTE

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento especial das microempresas, empresas de pequeno porte e do SIMPLES NACIONAL, e em seu artigo 51 menciona quais as obrigações trabalhistas que estão dispensadas. Com isso o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deverá não notificar o empregador para apresentar documentos relativos a tais obrigações.

Lei Complementar nº 123/2006, com alterações dada pela Lei Complementar nº 147/2014, conforme abaixo:

“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.

Observação: Orientamos a máxima atenção ao que se refere à dispensa das obrigações trabalhistas, para que as empresas não estejam sujeitas às penalidades.

3.5 - FGTS

A empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada de proceder a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, não está excluída desta obrigatoriedade trabalhista, devida na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Artigo 13, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006).

“Art. 13. LC n° 123/2006. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

...

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

3.6 – Demais Obrigações Trabalhistas

O empregador enquadrado no SIMPLES NACIONAL deverá cumprir com as determinações trabalhistas, como: além de registrar a CTPS, fazer as devidas anotações no livro ou ficha de registro de empregado, pagar o 13° salário, as férias, o aviso prévio, o descanso semanal remunerado, entre outras obrigações.

3.6.1 – Controle De Ponto

A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.

Ressalta-se então, que conforme o artigo citado acima, o registro de pontos dos empregados pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico/digital (cartão magnético ou senha), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. No entanto, deverá conter:

a) horário de entrada;

b) horário de saída;

c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);

d) assinatura do empregado (porém este item há controvérsia em decisões judiciais).

Observações importantes:

A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

O uso do ponto manual ou mecânico continua sendo permitido, e as empresas que utilizam o ponto eletrônico podem optar em retornar aos sistemas antigos, mas se decidir aderir ou manter o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados terá de se adequar às normas da portaria que determina a utilização do sistema de ponto eletrônico.

4. GFIP/SEFIP - OBRIGATORIEDADE

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP/SEFIP, a remuneração dos trabalhadores, separando-a por estabelecimento, de acordo com as normas estabelecidas no Manual da GFIP versão 8.4 (Instrução Normativa RFB nº 880/2008).

De acordo com o artigo 196 da IN RFB n° 971/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Observação: Matéria completa sobre o preenchimento do GFIP/SEFIP Das Empresas Do Simples Nacional, verificar o Boletim INFORMARE nº 39/2014, em assuntos previdenciários, e também o Boletim INFORMARE nº 5/2015 “SIMPLES NACIONAL Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.

5. CONECTIVIDADE SOCIAL ICP (CERTIFICAÇÃO DIGITAL)

“O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão do arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), dentre outros benefícios”.

O Conectividade Social ICP, ou seja, o novo canal substitui o antigo Conectividade Social, que era instalado no computador para envio de arquivos e recebimento de relatórios, como também o aplicativo web “Conexão Segura”, utilizado para fazer a comunicação de afastamento do empregado, entre outras tarefas.

Com a nova versão o aplicativo é totalmente WEB, tendo como necessidade um navegador de Internet, sendo o seu acesso somente através de autenticação mediante uso de certificação digital padrão ICP-BRASIL.

O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados (ver a legislação abaixo).

E para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atende-los (ver a legislação abaixo).

De acordo com a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 72, alterada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, segue abaixo:

“A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 7 º)

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

§ 1 º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)

§ 2 º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 26, § 7 º)”.

Também a Circular n° 626, de 26.06.2013 estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social, itens “1” a “3”:

“1 Estabelece o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

2 Para atender legislação específica que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atende-los.

2.1 Ainda conforme legislação específica, o microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.

3 Por deliberação do Agente Operador do FGTS fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado”.

6. TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Segue abaixo, a tabela de multas, o que couber, as empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme mencionado nesta matéria.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

OBRIGATORIEDADE DA CTPS

CLT art. 13

CLT art. 55

378,284

378,284

---

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

CLT art. 54

378,284

378,284

---

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41

CLT art. 47

378,284

378,284

por empregado, dobrado na reincidência

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

CLT art. 47, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42

CLT art. 47, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência

VENDA CTPS / SEMELHANTE

CLT art. 51

CLT art. 51

1.134,8541

1.134,8541

---

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52

CLT art. 52

189,1424

189,1424

---

RETENÇÃO DA CTPS

CLT art. 53

CLT art. 53

189,1424

189,1424

---

NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS

CLT art. 54

CLT art. 54

378,2847

378,2847

---

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO

CLT art. 56

CLT art. 56

1.134,8541

1.134,8541

---

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO

CLT art. 76 a 126

CLT art. 120

37,8285

1.512,1389

dobrado na reincidência

FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

CLT art. 153

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

CLT art. 364

75,6569

7.565,6943

---

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude

TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

TRABALHO RURAL

Lei nº 5.889/73, art. 9º

Lei nº 5.889/73, art. 18

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

CLT art. 435

378,2847

378,2847

---

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

CLT art. 510

378,2847

378,2847

dobrada na reincidência

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459

Lei nº 7.855/89
art. 4º, § 1º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

CLT art. 477, § 8º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

CLT art. 598

7,5657

7.565,6943

---

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

---

13º SALÁRIO

Lei nº 4.090/62

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ATIVIDADE PETROLÍFERA

Lei nº 5.811/72

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei nº 6.019/74

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

ARENAUTA

Lei nº 7.183/84

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

SEGURO-DESEMPREGO

Lei nº 7.998/90, art. 24

Lei nº 7.998/90, art. 25

400,0000

400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

Lei nº 7.998/90 , art. 25

400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96

CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS:

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

4,2000

4,2000

por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

6,3000

6,3000

por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS

Lei nº 4.923/65

Lei nº 4.923/65 art. 10

12,6000

12,6000

por empregado

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

Lei nº 8.036/90, art. 23, II

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reinciência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

Lei nº 8.036/90, art. 23, IV

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

Observações:

* Ressaltamos que temos artigos desta tabela que atualmente estão revogados, como por exemplo o artigo 42 da CLT, mas permanecem, uma vez que a aplicação da multa se dará pela vigência da legislação na data do acometimento da infração.

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.

Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91

Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.

As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os Citados no texto.