SERVIÇO SOCIAL
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução
2. Assistência Social
2.1 – Princípios
3. Serviço Social
3.1 – Direitos E Objetivos
3.2 – Como Solicitar
4. Ações Do Serviço Social No INSS
5. Recursos Técnicos Utilizados Pelo Assistente Social
6. Parecer Social
7. Pesquisa Social

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

E nesta matéria será tratada sobre o serviço social, conforme trata a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 407 a 409 e também a Lei nº 8.213/1991, artigo 88.

2. ASSISTÊNCIA SOCIAL

Legalmente, a Assistência Social é considerada um dever do Estado e um direito do cidadão, independentemente de contribuição, que será prestada aos hipossuficientes ou necessitados.

“O Serviço Social é um serviço oferecido prestado pelo INSS. E a Assistência Social é uma política social”.

“Art. 1º Lei n° 8.742/1993. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

Conforme o artigo 203 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, relacionam a abrangência desta política social, que tem por finalidade:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social (Artigo 3º, do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 3º. Decreto nº 3.048/1999. A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

Parágrafo único.  A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa; e

II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis”.

2.1 – Princípios

A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: (Artigo 4º, da Lei n° 8.742/1993)

a) supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

b) universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

c) respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

e) divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

3. SERVIÇO SOCIAL

O Serviço Social do INSS é um serviço previdenciário que proporciona o acesso ao reconhecimento dos direito aos cidadãos. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991 (ver abaixo), e no art. 161 do RPS (ver abaixo), na Matriz Teórico - Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade (Artigo 407 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange à política previdenciária e da assistência social, e com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil (§ 6º, do artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a Previdência Social, bem como compor comitês intersetoriais de políticas sociais (§ 7º, do artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 88. Lei 8.213/1991. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.

§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho”.

“Art. 161. Decreto 3.408/1999. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

§ 1o  Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2o  Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 3o  O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 4o  O serviço social prestará assessoramento técnico aos estados, Distrito Federal e municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 5o  O Ministro de Estado da Previdência Social editará atos complementares para a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

3.1 – Direitos E Objetivos

O Serviço Social é mais uma possibilidade de atendimento que o cidadão tem para esclarecer quais são os seus “direitos sociais” e qual o meio adequado para poder exercê-los. A Assistente Social do INSS ajudará no sentido de buscar uma solução para os problemas que surgirem na relação do cidadão com o INSS.

Têm direito de acesso ao Serviço Social todos os segurados, dependentes e demais usuários da Previdência Social.

“O serviço social no INSS tem como objetivo auxiliar segurados da previdência social e seus dependentes a solucionar entraves e dificuldades de acesso a seus direitos”.

Observação: As informações foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/servico-social/).

3.2 – Como Solicitar

As assistentes sociais das agências do INSS atenderão de forma prioritária os cidadãos que estão requerendo benefícios assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e também aqueles que estiverem recebendo benefícios por incapacidade e incluídos no programa de reabilitação profissional.

Não havendo esses atendimentos prioritários, o atendimento ao cidadão será feito normalmente e sem a necessidade de agendamento, uma vez tratar-se de atendimento comum apenas para esclarecimentos de dúvidas.

Observação: As informações foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/servico-social/).

4. AÇÕES DO SERVIÇO SOCIAL NO INSS

As ações do Serviço Social no INSS são realizadas pelos Assistentes Sociais e desenvolvidas em consonância com as diretrizes e objetivos estratégicos adotados pela instituição (§ 1º do artigo 407 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A atuação destes profissionais visa colaborar na articulação da política previdenciária com as outras políticas sociais e proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais (§ 2º do artigo 407 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O Serviço Social executará ações profissionais em conjunto com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária e de assistência social, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador (Artigo 408 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. RECURSOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO ASSISTENTE SOCIAL

Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o estudo exploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (ver abaixo), estabelecida pelo Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, e a avaliação social da pessoa com deficiência em cumprimento ao disciplinado na LC n° 142, de 2013 (Artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O LOAS trata dos benefícios e serviços da assistência social, os quais são prestados independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.

A Lei nº 8.742/1993, com alterações através da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS dispõem sobre a organização da Assistência Social e prevê, no Capítulo IV, Seção I, “Dos Benefícios de Prestação Continuada”.

“Art. 1º, da Lei n° 8.742/1993. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

6. PARECER SOCIAL

O Parecer Social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que: (§ 1º do artigo 409, da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

b) a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

c) o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

d) nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial; e

e) deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social, conforme Anexo II.

ANEXO II

PARECER SOCIAL

Nota: O anexo acima na IN INSS/PRES nº 77/2015.

7. PESQUISA SOCIAL

A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas do INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, o que propiciará: (§ 2º, do artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) o conhecimento da realidade social na qual se inserem os usuários da política de seguridade social, considerando o seu contexto político, cultural e socioeconômico, em sua relação com a Previdência Social;

b) a elaboração de planos, programas e projetos vinculados com a proposta teórico-metodológica que embasa as ações do Serviço Social;

c) a produção e divulgação de novos conhecimentos que possam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dos serviços prestados.

O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais constitui instrumento que facilita a necessária articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial para o desenvolvimento do trabalho do Serviço Social e atendimento aos usuários da Previdência Social (§ 3º, do artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado à caracterização da deficiência, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (§ 4º, do artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, articulação com a rede socioassistencial, intercâmbio com empresas, instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive, mediante celebração de convênios, acordos ou termos de cooperação técnica, conforme regulamentos do INSS (§ 5º, do artigo 409 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Fundamento legal: Citados no texto.