SEGURO-DESEMPREGO – PAGAMENTO
AO PESCADOR PROFISSIONAL
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Seguro-Desemprego – Pagamento Ao Pescador Profissional
2.1 – Conceito
2.2 – Quem Tem Direito
2.3 - Principais Requisitos
2.3.1 – Benefícios Financeiros Do Programa Bolsa Família
2.3.2 – Como Contribuir Para O INSS
2.4 – Documentos
2.5 – Valor
2.6 – Prazo Para Requerer
2.7 – Onde Requerer
2.8 – Onde Receber
2.9 - Cessará O Benefício
2.10 - Indeferimento Do Requerimento
3. De Competência
4. Processamento Dos Requerimentos Do Seguro-Desemprego
5. Atendimento Aos Beneficiários Para O Seguro-Desemprego Do Pescador Artesanal
6. Processos Administrativos Relativos Aos Requerimentos Dos Benefícios
7. Normas Específicas Do INSS Que Dispõem Sobre Os Planos De Benefícios Da Previdência Social
8. Caberá À Procuradoria Federal Especializada - PFE
9. Caberá À Consultoria Jurídica – CONJUR
10. Caberá Ao Órgão Responsável
11. Caberá Aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos Singulares, Órgãos Descentralizados E À Empresa De Tecnologia E Informações Da Previdência Social - DATAPREV

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

A Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994.

A Portaria MTPS nº 600, de 10.05.2016 dispõe sobre as atividades de recebimento, habilitação, processamento dos requerimentos e pagamento do benefício de Seguro-Desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional, categoria artesanal, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social e do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Nesta matéria será tratada sobre as considerações do pagamento do seguro-desemprego ao pescador profissional, de acordo com as legislações citadas acima.

2. SEGURO-DESEMPREGO – PAGAMENTO AO PESCADOR PROFISSIONAL

As informações dos subitens “2.1” a “2.4” (abaixo) foram extraídas do Ministério do Trabalho e Emprego, site (http://www.mtps.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-pescador-artesanal).

2.1 – Conceito

Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso.

É o benefício concedido ao Pescador Profissional Artesanal durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 (http://www.mtps.gov.br/images/Previdencia/folder-seguro-defeso.pdf).

Também conhecido como “seguro-defeso”, o seguro-desemprego do pescador artesanal é uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.  Para ter direito o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. (http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/beneficios-assistenciais-e-de-legislacao-especifica/seguro-desemprego-do-pescador-artesanal-seguro-defeso).

2.2 – Quem Tem Direito

O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso), fixado através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.

2.3 - Principais Requisitos

a) Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar;

b) Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura. Veja os períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente);

c) Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;

d) Ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal;

e) Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;

f) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e

g) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O benefício será devido ao pescador inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com licença de pesca concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e que tenha realizado o pagamento da contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou desde o último período de defeso (Informações extraídas do site -  http://www.planejamento.gov.br/tema/MPs-664-665/noticias/pescador-recebera-seguro-desemprego-durante-defeso).

“Art. 2º. Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

§ 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso.

§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício”.

2.3.1 – Benefícios Financeiros Do Programa Bolsa Família

Mesmo no caso do Bolsa Família, o beneficiário deixará de receber o benefício do programa Bolsa Família temporariamente, enquanto estiver coberto pelo Seguro- defeso (Informações extraídas do site -  http://www.planejamento.gov.br/tema/MPs-664-665/noticias/pescador-recebera-seguro-desemprego-durante-defeso).

“Art. 10. O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.  ....

......

IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos”.

2.3.2 – Como Contribuir Para O INSS

Sempre que comercializar sua produção no varejo, diretamente à pessoa física, o pescador deve recolher sua contribuição por meio da Guia da Previdência Social (GPS), conforme dados abaixo

- 3 - Código de pagamento 2704

- 4 – Competência MM/AAAA MM/AAAA

- 5 – Identificador Matrícula CEI do Pescador

- 6 – Valor do INSS 2,1% sobre o valor bruto da comercialização

- 9 – Valor de outras entidades (SENAR) 0,2% sobre o valor bruto da comercialização

- 10 – ATM/Multa e Juros Calculado só se ocorrer atraso

- 11 - Total Soma dos valores dos campos 6, 9 e 10

A guia deve ser preenchida da seguinte forma: O pescador poderá contribuir de forma acumulada no mês seguinte, quando o valor da contribuição devida relativa à comercialização for inferior a R$ 10,00.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.mtps.gov.br/images/Previdencia/folder-seguro-defeso.pdf).

2.4 – Documentos

a) Documento de identificação oficial válido e com foto (Carteira de Identidade ou Carteira Profissional, por exemplo);

b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física; ou

d) Cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária;

e) Registro de pescador profissional na categoria artesanal, emitido há pelo menos um ano;

f) Comprovante de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.

“Art. 5º. Decreto nº 8.424/2015. Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:

I - documento de identificação oficial;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;

IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

V - comprovante de residência.

§ 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:

I - não dispõe de outra fonte de renda;

II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e

III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.

§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:

I - o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e

II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.

§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

§ 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º”.

2.5 – Valor

O Seguro-defeso é um benefício temporário, no valor de um salário mínimo, pago durante o período em que as atividades de pesca são paralisadas para possibilitar a preservação das espécies (Informações extraídas do site -  http://www.planejamento.gov.br/tema/MPs-664-665/noticias/pescador-recebera-seguro-desemprego-durante-defeso).

“Art. 2o A Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”.

2.6 – Prazo Para Requerer

O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará 30 dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período (Artigo 4º, do Decreto nº 8.424/2015).

Desde que requerido dentro do prazo previsto acima, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento (Parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 8.424/2015).

2.7 – Onde Requerer

O requerimento é realizado nas Agências da Previdência Social.

Ligue 135 para mais informações sobre o atendimento ao pescador.

Informações extraídas do site -  http://www.planejamento.gov.br/tema/MPs-664-665/noticias/pescador-recebera-seguro-desemprego-durante-defeso.

2.8 – Onde Receber

No ato da concessão do benefício, o crédito será gerado automaticamente e disponibilizado na Caixa Econômica Federal (Informações extraídas do site -  http://www.planejamento.gov.br/tema/MPs-664-665/noticias/pescador-recebera-seguro-desemprego-durante-defeso).

2.9 - Cessará O Benefício

O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses: (Artigo 6º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015)

a) início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

b) desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

c) obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

d) suspensão do período de defeso;

e) morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

f) início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

g) prestação de declaração falsa; ou

h) comprovação de fraude.

O INSS cessará o benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista acima ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou entidade pública competente (Parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015)

2.10 - Indeferimento Do Requerimento

No caso de indeferimento do requerimento de concessão de benefício ou no caso de cessação do benefício, o pescador profissional artesanal poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Artigo 7º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).

O prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões será de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente (§ 1º, do artigo 7º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).

O processamento e o julgamento dos recursos seguirão o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e no regimento interno do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 2º, do artigo 7º, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015).

3. DE COMPETÊNCIA

Compete ao INSS o recebimento, habilitação e processamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA baseados em períodos de defeso cuja data de início tenha ocorrido a partir de 1° de abril de 2015 (Artigo 1º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS continuará exercendo as atividades de recebimento, habilitação e processamento dos requerimentos que não se enquadrem na hipótese estabelecida no subitem “3.1” desta matéria, ou seja, baseados em período de defeso cuja data de início tenha ocorrido até 31 de março de 2015 (§ 1º, do artigo 1º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

SPPE compete operacionalização do pagamento do SDPA em conformidade com prazos e critérios estabelecidos em resolução própria do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat (§ 2º, do artigo 1º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

4. PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DO SEGURO-DESEMPREGO

Quando do processamento dos requerimentos será aplicada a legislação vigente à época da data do início dos defesos em que foram baseados (Artigo 2º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

5. ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL

O atendimento aos beneficiários será realizado pelo INSS e pelo MTPS na forma prevista em suas respectivas Cartas de Serviços e nos termos do item “3” desta matéria (Artigo 3º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

As informações necessárias ao requerimento, processamento, habilitação e pagamento dos benefícios serão disponibilizadas reciprocamente entre MTPS e INSS mediante acesso direto aos sistemas corporativos informatizados, fornecimento de arquivo eletrônico ou integração de sistemas (Artigo 4º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

Caso as informações referidas neste artigo não sejam disponibilizadas mediante acesso direto aos sistemas corporativos, poderão, quando formalmente solicitadas, ser fornecidas mediante extração especial dos bancos de dados (Parágrafo único, do artigo 4º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

6. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AOS REQUERIMENTOS DOS BENEFÍCIOS

Os processos administrativos relativos aos requerimentos dos benefícios permanecerão sob guarda e responsabilidade do órgão competente para o seu processamento, na forma do “3” desta matéria (Artigo 5º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

Segue abaixo os §§ 1º a 3º, do artigo 5º da Portaria MTPS nº 600/2016:

Quando houver a necessidade de consulta a processo administrativo que não estiver sob a sua guarda, o órgão do INSS ou do MTPS solicitará ao outro o envio do expediente, preferencialmente por meio eletrônico, o qual deverá ser disponibilizado em até 5 (cinco) dias úteis, contadas do recebimento do pedido.

O órgão solicitante providenciará a retirada do processo administrativo.

O órgão do INSS ou do MTPS informará em até 5 (cinco) dias úteis, contadas do recebimento da solicitação, quando o processo administrativo solicitado não estiver sob sua responsabilidade, indicando a localização do mesmo.

Conforme o artigo 6º da Portara citada acima, os prazos e procedimentos para apresentação de impugnações e recursos às decisões administrativas já proferidas no âmbito do MTPS continuarão inalterados.

7. NORMAS ESPECÍFICAS DO INSS QUE DISPÕEM SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os requerimentos, habilitações, prazos e recursos referentes aos benefícios habilitados nos termos do caput do art. 1° (ver o “3” desta matéria) sujeitar-se-ão às normas específicas do INSS que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999 (Artigo 7º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

8. CABERÁ À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

Caberá à Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao INSS assistir à autarquia quanto à legalidade dos atos praticados em virtude das atribuições fixadas neste ato (Artigo 8º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

9. CABERÁ À CONSULTORIA JURÍDICA – CONJUR

Caberá à Consultoria Jurídica - CONJUR junto ao MTPS assistir à SPPE quanto à legalidade dos atos praticados em virtude das atribuições fixadas neste ato (Artigo 9º, da Portaria MTPS nº 600/2016).

10. CABERÁ AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL

Caberá ao órgão responsável, nos termos do “3” desta matéria, apurar as irregularidades apontadas no processamento do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (Artigo 10, da Portaria MTPS nº 600/2016).

Segue abaixo os § 1º e 2º do artigo 10 da Portaria MTPS nº 600/2016:

“§ 1° Quando a apuração for de responsabilidade do INSS e a autarquia concluir pela irregularidade da habilitação do benefício, a mesma deverá comunicar à SPPE, diretamente por notificação do processo no Portal mais Emprego, para que se proceda à recuperação de valores pagos indevidamente conforme regulamentação do Codefat.

§ 2º Nos casos em que seja verificado, no ato de requerimento do benefício junto ao INSS, o recebimento indevido de SDPA concedido anteriormente, deverão ser restituídas as parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, mediante guia de recolhimento da União (GRU) ou compensação nas parcelas do novo benefício, nos termos definidos pelo Codefat.

§ 3° Caberá ao INSS, na hipótese do § 2°, emitir a guia ou proceder à compensação no novo benefício”.

11. CABERÁ AOS ÓRGÃOS SECCIONAIS, ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES, ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS E À EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV

Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos Singulares, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, adotar providências de caráter técnico e administrativo para o cumprimento do disposto nesta Portaria (Artigo 11, da Portaria MTPS nº 600/2016).

Segue abaixo os § 1º e 2º do artigo 11 da Portaria MTPS nº 600/2016:

“§ 1° A DATAPREV disponibilizará ao INSS e ao MTPS as soluções tecnológicas necessárias para o processamento dos requerimentos do benefício.

§ 2° Os custos decorrentes das providências contidas no § 1° correrão por conta do FAT, na forma do art. 21 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990”.

Fundamentos Legais: Citados no texto.