SALÁRIO PROPORCIONAL
Meses Com 28, 29, 30 Ou 31 Dias
Sumário
1. Introdução
2. Conceito De Salário
3. Salário Mensal/Integral
4. Salário Proporcional
4.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias
5. Admissão, Demissão, Faltas Injustificadas, Afastamento (Início Ou Retorno)
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a questão de divisão de salário de empregados admitidos, demitidos no decorrer do mês e faltas não justificadas, ou quando tiver algum tipo de afastamento (licença-maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros), ou seja, na situação em que o salário for proporcional, e quando o mês é inferior ou superior a 30 (trinta) dias.
2. CONCEITO DE SALÁRIO
É a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
E Conforme o artigo 457 da CLT, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros, no caso das gorjetas. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.
3. SALÁRIO MENSAL/INTEGRAL
Quando o empregado trabalha o mês integral, independentemente do número de dias que tem o mês, o valor do salário será sempre o mesmo, conforme exemplo abaixo.
Exemplo:
O salário do empregado é de R$ 1.050,00 (mil reais e cinquenta reais), se ele cumpriu sua jornada de trabalho normal mensal, ou mesmo justificou, conforme previsão da legislação, independente se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias, o salário dele continuará sendo os R$ 1.050,00 (mil reais e cinquenta reais).
4. SALÁRIO PROPORCIONAL
O salário ou remuneração é pago ao trabalhador com base no mês vencido, ou seja, a competência, e para calcular o pagamento proporcional, deverá ser adotado o divisor pelo número de dias que tem o mês do fato gerador ou do ocorrido (28, 29, 30 ou 31 dias).
“Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês”.
“O mês da competência é aquele efetivamente trabalho”.
“Fator gerador, pagamento das verbas trabalhistas, refere-se à prestação de serviço ou serviço laborado”.
“O cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses com dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, dividindo por 28, 29 ou 31 dias, conforme o mês respectivo”.
“Art. 64 - Parágrafo único, da CLT - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.
Por exemplo, o salário mensal do empregado é de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e se ele teve (faltas injustificadas, admissão, demissão, licenças-maternidade, entre outras no decorrer do mês), ao dividir o salário dele, independe do mês, o valor final do salário será o mesmo, veja o cálculo abaixo:
Mês de 28 dias = R$ 1.050,00 / 28 = R$ 37,50
Mês de 29 dias = R$ 1.050,00 / 29 = R$ 36,21
Mês de 30 dias = R$ 1.050,00 / 30 = R$ 35,00
Mês de 31 dias = R$ 1.050,00 / 31 = R$ 33,87
Se multiplicarmos o valor de cada dia acima, pela quantidade do mês respectivo (28, 29, 30 ou 31) o valor final será de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), ou seja, o valor de seu salário normal, somente irá alterar o valor diário, conforme cada mês.
4.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias
Com base nos itens “3” e “4” desta matéria, pode-se afirmar que:
a) Empregados Mensalistas:
O empregado mensalista que trabalha proporcionalmente, pelas razões citadas nesta matéria, o cálculo para o pagamento nos meses que a quantidade de dias é diferente de 30 (trinta), o divisor deverá ser pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, conforme o respectivo mês laborado (mês da competência, do fato gerador).
“Se dividir o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pode-se pagar verbas salariais a maior e se dividir o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, pode-se pagar verbas salariais a menor”.
b) Empregados Horistas:
O empregado horista tem o cálculo do salário determinado pelo valor-hora trabalhada, porém, recebe mensalmente, igual aos empregados mensalista, mas não influência se o mês é de 28, 29, 30 ou 31, ou seja, o empregado que recebe por hora ou mesmo por dia, ganham de acordo com a quantidade de horas ou de dias laborados dentro de cada mês.
Observação: Matéria sobre horista, verificar o Boletim INFORMARE nº 23/2014, em assuntos trabalhistas.
5. ADMISSÃO, DEMISSÃO, FALTAS INJUSTIFICADAS, AFASTAMENTO (INÍCIO OU RETORNO)
Vale ressaltar que: “No mês que ocorrer admissão, demissão, faltas injustificadas, afastamento início ou retorno, o cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, será adotado como divisor, o número de dias efetivos do mês, ou seja, 28, 29 ou 31”.
Baseando-se no item “3” e “4” desta matéria, pode-se afirmar que:
a) No Mês De 28 ou 29 dias
O empregado foi admitido na empresa, em 18.02.2015 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 28.02.2015. Ele trabalhou 11 (treze) dias (18 a 28.02.2015), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (28 dias).
Exemplo 1:
Salário mensal de R$ 1.650,00;
Mês de fevereiro, 28 dias;
Quantidade de dias trabalhados no mês: 11 dias
Cálculo:
Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 28 x 11
Salário proporcional = R$ 648,21
Exemplo 2:
O empregado iniciou no dia 18.02.2016, trabalhou 12 dias, do dia 18 a 29.02.2016, então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (29 dias).
Salário mensal de R$ 1.650,00;
Mês de fevereiro, 29 dias;
Quantidade de dias trabalhados no mês: 12 dias
Cálculo:
Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 29 x 12
Salário proporcional = R$ 682,76
b) No Mês De 30 Dias
O empregado será admitido na empresa, em 13.04.2016 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 30.04.2016. Ele trabalhou 18 (dezoito) dias (13 a 30.04.2016), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de abril (30 dias).
Salário mensal de R$ 1.650,00;
Mês de abril, 30 dias;
Quantidade de dias trabalhados no mês: 18 dias
Cálculo:
Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 30 x 18
Salário proporcional = R$ 990,00
c) Mês de 31 Dias
O empregado será admitido na empresa, em 14.03.2016 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 31.03.2016. Ele trabalhou 18 (dezoito) dias (14 a 31.03.2016), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de março, (31 dias).
Salário mensal de R$ 1.650,00
Mês de maio, 31 dias
Quantidade de dias trabalhados no mês: 18 dias
Cálculo:
Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 31 x 18
Salário proporcional = R$ 958,06
Observações importantes:
Ressalta-se que, se dividirmos o salário do mês por 30, em um mês que tem 31 dias, ocorrerá o pagamento de verbas salariais a maior, e se dividirmos o salário mensal por 30 em um mês que tem 28 dias, o pagamento das verbas salariais será menor (vide os exemplos dos itens “3” e “4”desta matéria).
“O entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados quando se trata de dias proporcionais”. (vide os exemplos dos itens “3” e “4”desta matéria).
Fundamento legal: Citados no texto.