SALÁRIO - FAMÍLIA, VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
E CONSIDERAÇÕES GERAIS
Portaria Interministerial MTPS/MF Nº 1/2016
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Não Tem Carência
4. Quem Tem Direito
4.1 – Empregado Doméstico
4.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes
4.3 - Pais Separados Judicialmente
4.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda
5. Não Tem Direito
6. Concessão Do Salário-Família
6.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)
6.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente
7. Documentos Necessários Para A Concessão
7.1 – Certidão De Nascimento E Caderneta De Vacinação Ou Equivalente
7.2 – Frequência Escolar
7.3 – Termo De Responsabilidade
7.4 - Guarda De Documentos
7.5 – Não Precisa Apresentação De Documentos (Afastamento)
8. Pagamento Do Benefício
8.1 - Responsabilidade Do Empregador
8.1.1 – Quitação Do Pagamento
8.2 – Responsabilidade Da Previdência Social
9. Pagamento Mensal
9.1 – Pagamento Integral
9.1.1 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade
9.2 - Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado
9.2.1 - Faltas Ao Trabalho
9.3 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade
9.4 - Pagamento Indevido
10. Cota/Valor Do Salário-Família Não Serão Incorporadas A Remuneração Ou Ao Benefício
11. Valor Do Salário-Família
12. Remuneração Mensal Para Definição Da Cota
12.1 - Empregos Simultâneos Ou Concomitantes
12.2 - Pagamento Proporcional
12.3 - Exceção Da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família
13. Manutenção Do Benefício E Apresentação Dos Documentos (Meses De Maio E Novembro)
13.1 – Maio
13.2 – Novembro
13.3 - Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação
13.4 - Constatada Fraude
14. Cessação Do Benefício
15. GPS (GFIP/SEFIP)
15.1 – Reembolso
15.1.1 – Vedado
15.2 - Não Têm Limite De 30% (Trinta Por Cento)
15.3 – Informações No SEFIP/GFIP
15. Tabela Do Salário-Família De 1992 Até 2015
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.
O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigos 359 a 363, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família.
A Portaria Interministerial MPS/MF n° 1, de 08.01.2016, publicada no DOU de 11.01.2016, definiu os valores das cotas do salário-família, a partir da competência de janeiro/2016.
Nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família, como também os novos valores das cotas a partir de janeiro de 2016.
2. DEFINIÇÃO
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso (Artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício”.
“São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada”.
Assemelham-se ao conceito de filhos, o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado.
O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.
Observação: Informações também obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376).
3. NÃO TEM CARÊNCIA
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999).
Independe de carência, a concessão para o recebimento do salário-família, conforme artigo 152, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.
4. QUEM TEM DIREITO
Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.
“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.
O salário-família será pago mensalmente, aos: (Artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
b) aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e
c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.
Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de: (§ 1º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) auxílio doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por idade rural; e
d) demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.
O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).
4.1 – Empregado Doméstico
Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).
4.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família (§ 4º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Também conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.
4.3 - Pais Separados Judicialmente
Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (Inciso I, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 87 do Decreto nº 3.048/1999).
4.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda
Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 (§ 6º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5. NÃO TEM DIREITO
Não tem direito ao benefício do salário-família:
a) os desempregados;
b) os contribuintes individuais;
c) os facultativos; e
d) segurados especiais.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social (Socialhttp://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376).
6. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).
Para o segurado ter direito ao recebimento do benefício do salário-família, também deverá verificar algumas situações, conforme o sub-itens “6.1” a “6.2” e o item “7” e seus subitens.
6.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)
A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).
“Art. 359. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.
§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS”.
“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.
6.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).
7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno (§ 4° do artigo 84 do Decreto n° 3.048/1999).
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo: (Artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) CP ou CTPS;
b) certidão de nascimento do filho;
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
d) comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
e) comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
“Para dependentes de até 6 (seis) anos de idade: caderneta de vacinação ou equivalente. E para dependentes de 7 a 14 anos: comprovação de frequência escolar”. (Extraído do site - https://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/382).
7.1 – Certidão De Nascimento E Caderneta De Vacinação Ou Equivalente
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade (Artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999).
7.2 – Frequência Escolar
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno (§ 1º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 4º, do artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999).
No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.
7.3 – Termo De Responsabilidade
Decreto n° 3.048/1999. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas (Artigo 89, do Decreto nº 3.048/1999).
Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso (Inciso II, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.4 - Guarda De Documentos
A empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de 10 (dez) anos, para fins de fiscalização (Inciso V, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015; § 1º, artigo 68, da Lei nº 8.213/1991 e inciso § 1º, do artigo 84, do Decreto nº 3.048/1999).
7.5 – Não Precisa Apresentação De Documentos (Afastamento)
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento (§ 5º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários (§ 6º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-família é um benefício previdenciário e somente é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação.
“O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, mediante convênio com a Previdência Social.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos. (site do Ministério da Previdência Social)”.
8.1 - Responsabilidade Do Empregador
O pagamento do salário-família é feito mensalmente por intermédio do empregador, respeitando as respectivas cotas a que o empregado tem direito e será feito juntamente com o pagamento dos salários e deduzindo-se, mediante compensação do total das contribuições previdenciárias, mensalmente, devidas à Previdência Social na guia da GPS (Instrução Normativa nº 971, de novembro de 2009, artigo 84).
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 86, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Observação: Verificar também o item “9” desta matéria e seus subitens.
8.1.1 – Quitação Do Pagamento
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada (Inciso VI, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 91 do Decreto nº 3.048/1999)
8.2 – Responsabilidade Da Previdência Social
“IN RFB n° 971/2009, Art. 84. As cotas do salário-família, de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
...
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício”.
Observação: Verificar também o item “9” desta matéria e seus subitens.
9. PAGAMENTO MENSAL
O salário-família será pago mensalmente: (Artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
b) aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e
c) às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.
E conforme o artigo 82 do Decerto nº 3.048/1999, o salário-família será pago mensalmente, aos beneficiários.
9.1 – Pagamento Integral
A cota de salário-família será paga integralmente (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nº 84, § 5º):
a) no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
b) no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
c) no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
d) no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
e) no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;
f) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
g) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família
será paga pelo INSS; e
h) ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (§ 1º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9.1.1 - Afastamento Por Benefício De Incapacidade
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (§ 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999).
A cota de salário-família será paga integralmente (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nº 84, § 5º):
a) no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
b) no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS.
O requerimento do salário-família poderá ser feito pelo próprio segurado, por seu empregador ou no caso de trabalhadores avulso, pelo respectivo sindicato quando se tratar de inclusão de filho nascido durante a manutenção do auxílio doença. Se o requerente for a empresa ou o sindicato, deverá constar o respectivo carimbo abaixo da assinatura.
O requerimento será preenchido exclusivamente pelo segurado quando requerer aposentadoria e fizer jus ao salário família ou quando, já aposentado, vier a adquirir direito ao benefício.
O segurado desempregado em auxílio doença não faz jus ao salário família.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do https://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/382.
9.2 - Pagamento Proporcional - Nos Meses De Admissão E Demissão Do Empregado
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84).
Conforme também o artigo 4°, § 4º da Portaria Interministerial n° 1, de 08.01.2016 (DOU de 11.01.2016), a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Para calcular o pagamento proporcional, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês, e multiplica-se pelos números de dias trabalhados.
Observação: O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
9.2.1 - Faltas Ao Trabalho
Como foi citado no subitem anterior, a proporcionalidade da salário-familia será somente no caso de admissão e demissão do empregado, então as faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
9.3 - Afastamento Por Auxílio-Maternidade
Para o pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, e está condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação mencionada anteriormente, procedendo à solicitação do reembolso na guia da Previdência (GPS).
Observação: Segue os mesmos procedimentos mencionados nesta matéria.
9.4 - Pagamento Indevido
Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a Legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado, ou seja, explicado, e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
Observações:
Informações através do site do Ministério da Previdência Social.
Verificar também o subitem “13.4” desta matéria.
10. COTA/VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO SERÃO INCORPORADAS A REMUNERAÇÃO OU AO BENEFÍCIO
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício (§ 4º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 70 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 92 do Decreto nº 3.048/1999).
“Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido”. (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376).
11. VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de (artigo 4°, incisos I e II da Portaria Interministerial MPS/MF n° 1/2016):
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) |
COTA DO SALÁRIO-FAMÍLIA (R$) |
Até 806,80 |
41,37 |
De 806,81 a 1.212,64 |
29,16 |
12. REMUNERAÇÃO MENSAL PARA DEFINIÇÃO DA COTA
Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago (§ 3º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A remuneração que define a cota do salário-família são todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição previdenciária e que são consideradas como parte integrante da remuneração do mês.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 1/2016, artigo 4º, §§ 1º a 3°, para definição da quota do salário-família:
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família”.
“O direito ao benefício é verificado mensalmente, ou seja, o direito tem como parâmetro a remuneração do segurado na respectiva competência, o limite em questão tem incidência imediata, cessando os salários-família que vinham sendo pagos aos segurados que não se enquadrem como de baixa renda, não havendo falar em direito adquirido”.
12.1 - Empregos Simultâneos Ou Concomitantes
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n° 1/2016, artigo 4°, § 1º considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Então, se o empregado possui 2 (dois) ou mais empregos, ou seja, possui atividades concomitantes, será considerada o total das remunerações dos vínculos para o recebimento do salário-família, e desde que não ultrapasse o limite definido pela Previdência Social, conforme o parágrafo acima.
Ressalta-se, então que, o empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição, inciso I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
12.2 - Pagamento Proporcional
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 1/2016, artigo 4º, §§ 1º e 2°, para definição da quota do salário-família:
“§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados”.
Também de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 84-A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
12.3 - Exceção Da Remuneração Para Pagamento Do Salário-Família
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n° 1/2016, artigo 4°, § 3°, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, para efeito de definição do direito à cota do salário-família, exceto:
a) o décimo terceiro salário; e
b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição.
Também de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 971, de novembro de 2009, artigo 84, § 3º As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício, para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido ao mês, tais como:
a) 13º salário;
b) o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
13. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (MESES DE MAIO E NOVEMBRO)
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade e de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios (§ 3º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
13.1 – Maio
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
Ressalta-se, que no caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de sua condição, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
13.2 – Novembro
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação: (§ 2º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
b) semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
13.3 - Suspensão Do Benefício Na Falta Da Documentação
A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas até que a documentação seja apresentada, observando que: (§ 4º, do artigo 361, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e §§ 2º e 3º do artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999)
a) não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
b) se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
“Decreto nº 3.048/1999, artigos 8, §§ 3° e 4º e 85:
§ 3º - não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 4º - a comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.
13.4 - Constatada Fraude
O empregado que deixa de comunicar ou comprovar à empresa sobre os seus dependentes, conforme dispõe a Legislação, provoca a suspensão do salário-família, como também a prática de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento. Essas situações autorizam a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Inciso III, artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015; Decreto nº 3.048/1999, artigo 90, e a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70).
“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
...
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais”.
14. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Artigo 363 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 88 do Decreto nº 3.048/1999)
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
Observação: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
15. GPS (GFIP/SEFIP)
As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário (§ 3º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015, § 4° do artigo 82, do Decreto n° 3.048/1999).
15.1 – Reembolso
O reembolso do salário-família é a dedução que a empresa faz ao pagamento das cotas mensalmente aos seus empregados e deverá compensar na guia de GPS no campo 06, o valor correspondente.
O campo 6 (seis) corresponde ao valor do INSS devido à Previdência Social pelo contribuinte, porém, deverá ser observado que no valor deste campo já estão considerados ou deduzidos os valores das eventuais compensações e deduções, tais como o salário-família e salário-maternidade.
De acordo com a IN RFB n° 1.300/2012, artigo 37 e §§ 1º a 3°, conforme segue abaixo:
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
“IN RFB n° 1.300/2012. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 39. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 40. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório”.
Observação: Toda informação sobre reembolso verificar no Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).
15.1.1 – Vedado
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (§ 4°, artigo 37 da IN RFB n° 1.300/2012).
15.2 - Não Têm Limite De 30% (Trinta Por Cento)
O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:
a) há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;
b) não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.
Conforme o Manual GFIP/SEFIP, versão 8.4, na página 68, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento), de acordo com as situações a seguir:
a) salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
b) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura de competências anteriores;
c) saldo de retenção sobre Nota Fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;
d) situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
15.3 – Informações No SEFIP/GFIP
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (Categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.
Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (Categoria 02).
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 do Capítulo II, sendo facultado o pedido de restituição.
Observação: Manual SEFIP 8.4, item 2.9 (Movimento de Empresa).
15. TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE 1992 ATÉ 2015
Segue abaixo a tabela da cota do salário-família desde 1992 até 2015:
VIGÊNCIA |
REMUNERAÇÃO |
SALÁRIO FAMÍLIA |
A partir de 01/01/2015 (Portaria Interministerial MPS/MF n° 13/2015) |
Até 725,02 |
R$ 37,18 |
De 725,03 a 1.089,72 |
R$ 26,20 |
|
A partir de 01/01/2014 (Portaria Interministerial MPS/MF n° 19/2014) |
Até 682,50 |
R$ 35,00 |
De 682,51 a 1.025,81 |
R$ 24,66 |
|
A partir de 01/01/2013 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013) |
Até 646,55 |
R$ 33.16 |
De 646,56 a R$ 971,78 |
R$ 23,36 |
|
A Partir de 01/01/2012 (Portaria Interministerial MPS/MF 02/2012) |
Até R$ 608,80 |
R$ 31,22 |
De R$ 608,81 a R$ 915,05 |
R$ 22,00 |
|
A Partir de 01/01/2011 (Portaria Interministerial MPS/MF 568/2010) |
Até R$ 573,58 |
R$ 29,41 |
De R$ 573,59 a R$ 862,11 |
R$ 20,73 |
|
A Partir de 01/01/2010 |
Até R$ 531,12 |
R$ 27,24 |
De R$ 531,13 a R$ 798,30 |
R$ 19,19 |
|
A Partir de 01/02/2009 |
Até R$ 500,40 |
R$ 25,66 |
De R$ 500,41 a R$ 752,12 |
R$ 18,08 |
|
de 01/03/2008 a 31/01/2009 |
Até R$ 472,43 |
R$ 24,23 |
De R$ 472,44 a R$ 710,08 |
R$ 17,07 |
|
de 01/04/07 a 29/02/08 (Portaria MPS 142/2007) |
Até R$ 449,93 |
R$ 23,08 |
De R$ 449,94 a R$ 676,27 |
R$ 16,26 |
|
de 01/08/06 a 31/03/07 (Portaria MPS 342/2006) |
Até R$ 435,56 |
R$ 22,34 |
De R$ 435,57 a R$ 654,67 |
R$ 15,74 |
|
de 01/04/06 a 31/07/06 (Portaria MPS 119/2006) |
Até R$ 435,52 |
R$ 22,33 |
De R$ 435,53 a R$ 654,61 |
R$ 15,74 |
|
de 01/05/05 a 31/03/06 (Portaria MPS 822/2005) |
até R$ 414,78 |
R$ 21,27 |
de R$ 414,79 a R$ 623,44 |
R$ 14,99 |
|
de 01/05/04 a 30/04/05 (MP 182/2004) |
até R$ 390,00 |
R$ 20,00 |
de R$ 390,01 a R$ 586,19 |
R$ 14,09 |
|
de 01/06/03 a 30/04/04 |
até R$ 560,81 |
R$ 13,48 |
de 01/06/02 a 31/05/03 |
até R$ 468,47 |
R$ 11,26 |
de 01/06/01 a 31/05/02 |
até R$ 429,00 |
R$ 10,31 |
de 01/06/00 a 31/05/01 |
até R$ 398,48 |
R$ 9,58 |
de 01/06/99 a 31/05/00 |
até R$ 376,60 |
R$ 9,05 |
de 01/01/99 a 31/05/99 |
até R$ 360,00 |
R$ 8,65 |
de 01/12/98 a 31/12/98 |
até R$ 324,45 |
R$ 8,65 |
de 01/06/98 a 30/11/98 |
até R$ 324,45 |
R$ 8,65 |
de 01/06/97 a 31/05/98 |
até R$ 309,56 |
R$ 8,25 |
de 01/01/97 a 31/05/97 |
até R$ 287,27 |
R$ 7,67 |
de 01/05/96 a 31/12/96 |
até R$ 287,27 |
R$ 7,66 |
de 01/05/95 a 30/04/96 |
até R$ 249,80 |
R$ 6,66 |
de 01/07/94 a 30/04/95 |
até R$ 174,86 |
R$ 4,66 |
de 01/03/94 a 30/06/94 |
Até URV 174,86 |
URV 4,66 |
01/02/94 |
até Cr$ 115.582,02 |
Cr$ 3.082,15 |
01/01/94 |
até Cr$ 88.738,58 |
Cr$ 366,33 |
01/12/93 |
até Cr$ 50.625,57 |
Cr$ 1.350,00 |
01/11/93 |
até Cr$ 40.536,13 |
Cr$ 1.080,95 |
01/10/93 |
até Cr$ 32.449,67 |
Cr$ 865,31 |
01/09/93 |
Até Cr$ 25.924,48 |
Cr$ 691,31 |
01/08/93 |
Até Cr$ 15.183,93 |
Cr$ 404,90 |
01/07/93 |
Até Cr$ 12.731.793,25 |
Cr$ 339.514,87 |
de 01/05/93 a 30/06/93 |
Até Cr$ 9.064.419,69 |
Cr$ 241.718,13 |
de 01/03/93 a 30/04/93 |
Até Cr$ 4.728.257,59 |
Cr$ 26.087,01 |
de 01/01/93 a 28/02/93 |
Até Cr$ 3.459.616,29 |
Cr$ 92.256,54 |
de 01/09/92 a 31/12/92 |
Até Cr$ 1.434.259,00 |
Cr$ 38.246,95 |
de 01/05/92 a 31/08/92 |
Até Cr$ 638,052,75 |
Cr$ 17.014,76 |
de 01/01/92 a 30/04/92 |
até Cr$ 276.978,83 |
Cr$ 7.386,11 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.