SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DEMAIS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MF Nº 1 DE 8.1.2016
A Partir De Janeiro De 2016
Sumário
1. Introdução
2. Valor Do Benefício
2.1 - Reajuste (Percentual)
2.2 - Valor Mínimo
2.3 - Valor Máximo
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade
3. Benefícios
3.1 – Outros Benefícios
3.2 – Aplicações De Valores
4. Salário-De-Contribuição
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos
4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)
4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor
4.2.2.1 - Baixa Renda
4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
5. Tabela De Reajuste - Início Do Benefício – Janeiro/2015 A Dezembro/2015
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016 (DOU de 11.01.2016) estabelece sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Como também os valores da tabela do salário-de-contribuição a partir de janeiro de 2016.
2. VALOR DO BENEFÍCIO
A partir de 1º de janeiro de 2016, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016 (DOU de 11.01.2016), também estabelece o valor mínimo e máximo dos benefícios pagos pelo INSS.
2.1 - Reajuste (Percentual)
Conforme o artigo 1º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016 os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,28 (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento).
E de acordo o § 1º, do artigo 1º da mesma Portaria, os benefícios a que se refere acima, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
2.2 - Valor Mínimo
A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme dispõe o artigo 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016.
2.3 - Valor Máximo
O teto previdenciário para o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição está fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais, oitenta e dois centavos), sendo este o maior valor que um segurado pode receber como mensalidade em qualquer tipo de benefício (Artigo 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016).
2.3.1 - Exceção - Salário-Maternidade
A exceção é o salário-maternidade, que não está sujeito a este teto e sim ao teto constitucional, que é igual ao salário de um Ministro do Supremo.
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.”
“Constituição Federal, Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI”.
3. BENEFÍCIOS
A partir de 1º de janeiro de 2016, não terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) os seguintes benefícios (Artigos 1º e 3º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016):
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondente a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958;
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase;
d) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
e) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
f) renda mensal vitalícia.
Observação: Renda Mensal Vitalícia é uma prestação eminentemente assistencial de caráter pessoal e intransferível.
“Art. 6º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016. A partir de 1º de janeiro de 2016, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos)”.
3.1 – Outros Benefícios
Conforme os artigos 3º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016, segue abaixo outros tipos de benefícios previdenciários:
a) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
b) o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais);
c) o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais, sessenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas (artigo 5° da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016).
“§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado”.
3.2 – Aplicações De Valores
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016 artigo 8° e artigo 9°, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme se segue abaixo, na íntegra:
“Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 86,73 (oitenta e seis reais, setenta e três centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 281,94 (duzentos e oitenta e um reais, noventa e quatro centavos) a R$ 28.195,50 (vinte e oito mil, cento e noventa e cinco reais, cinqüenta centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 62.656,64 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais, sessenta e quatro centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 313.283,20 (trezentos e treze mil, duzentos e oitenta e três reais, vinte centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.143,04 (dois mil, cento e quarenta e três reais, quatro centavos) a R$ 214.301,53 (duzentos e quatorze mil, trezentos e um reais, cinqüenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 21.430,11 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta reais, onze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 53.574,85 (cinqüenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais, oitenta e cinco centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.581,79 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais, setenta e nove centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 52.800,00 (cinqüenta e dois mil, oitocentos reais), a partir de 1ºn de janeiro de 2016.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 103.796,40 (cento e três mil, setecentos e noventa e seis reais, quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS”.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016 (DOU de 11.01.2016), artigo 1º reajustou em 11,28 (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento) os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016.
“§ 2º, do art. 1º, da Portaria acima, para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º”.
Conforme o artigo 2° da Portaria citada acima, a partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e nem superiores a R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais, oitenta e dois centavos).
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2016, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria (artigo 7° da Portaria citada).
4.1 - Segurados Empregados, Inclusive Domésticos E Trabalhadores Avulsos
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2016, conforme o Anexo II abaixo:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 1.556,94 |
8,00% |
de 1.556,95 até 2.594,92 |
9,00% |
de 2.594,93 a 5.189,82 |
11,00% |
4.2 - Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo.
Para os optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de 11% (onze por cento).
E para as donas de casa com baixa renda e o microempreendedor, a alíquota é de 5% (cinco por cento), observados os critérios a seguir.
4.2.1 - Plano Simplificado De Previdência Social (PSPS)
Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados:
a) O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;
b) O segurado facultativo.
Observações importantes:
a) Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80.
b) A opção para contribuir com 11% (onze por cento) decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social.
c) Aqueles que optarem pelo plano simplificado pode, a qualquer momento, voltar a contribuir com 20% (vinte por cento), bastando apenas alterar o código de pagamento na GPS.
4.2.2 - Donas De Casa (Família De Baixa Renda) E Microempreendedor
Conforme a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, porém deverá pertencer a família de baixa renda.
“Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição:
§ 2°. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
...
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996".
4.2.2.1 - Baixa Renda
De acordo com a Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011, artigo 21, § 4°, considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
4.3 – Tabela De Contribuição Para Segurados Contribuinte Individual E Facultativo
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2016:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
R$ 880,00 (valor mínimo |
5%*** |
R$ 880,00 (valor mínimo) |
11%** |
De R$ 880,00 (valor mínimo) até R$ 5.189,82 (valor máximo) |
20% |
*** Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
** Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados, conforme o subitem “4.2.1” desta matéria – Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS).
Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.
5. TABELA DE REAJUSTE - INÍCIO DO BENEFÍCIO – JANEIRO/2015 A DEZEMBRO/2015
Segue abaixo a tabela com o reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, sendo fator de reajuste, aplicável a partir de janeiro de 2016:
ANEXO I |
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2015 |
11,28 |
em fevereiro de 2015 |
9,65 |
em março de 2015 |
8,40 |
em abril de 2015 |
6,78 |
em maio de 2015 |
6,03 |
em junho de 2015 |
4,99 |
em julho de 2015 |
4,19 |
em agosto de 2015 |
3,59 |
em setembro de 2015 |
3,33 |
em outubro de 2015 |
2,81 |
em novembro de 2015 |
2,02 |
em dezembro de 2015 |
0,90 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.