RETIFICAÇÃO DE GPS
(GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Procedimentos Para Retificação De GPS
2.1 - Anexo Único
3. Retificação Envolvendo Matrícula CEI
4. Retificação Referente A Dois Contribuintes
5. Pedidos Indeferidos
5.1 - Conversão De Documentos De Arrecadação
6. Retificações No SEFIP/GFIP
7. Penalidades E Multas
7.1 - Impedimento Para Obtenção De CND
1. INTRODUÇÃO
Sobre procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) está em vigor a Instrução Normativa RFB n° 1.265, de 30 de março de 2012 (DOU de 02.04.2012).
Ocorrendo erros no preenchimento da GPS, deverá fazer solicitação de retificação de GPS através do formulário de retificação, RETGPS - Pedido de Retificação de GPS, conforme modelo previsto no Anexo Único - Pedido de Retificação de GPS – RETGPS, da IN RFB n° 1.265/2012.
Nesta matéria será tratado sobre os procedimentos e preenchimentos da retificação, conforme a legislação vigente.
2. PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE GPS
Conforme a IN RFB 1.265/2012, artigo 1°, os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
Segue abaixo, abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 1º da IN RFB n 1.265/2012:
A solicitação de retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
O formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
2.1 - Anexo Único
O Anexo Único - Pedido de Retificação de GPS - RETGPS, com as informações de preenchimento, conforme a IN RFB n° 1.265/2012, encontra-se disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
* Pedido de Retificação de GPS - RETGPS ( arquivo.doc - arquivo.odt ):
3. RETIFICAÇÃO ENVOLVENDO MATRÍCULA CEI
A retificação de GPS (RetGPS) envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula (Artigo 2º, da IN RFB nº 1.265/2012).
A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
4. RETIFICAÇÃO REFERENTE A DOIS CONTRIBUINTES
Quando a retificação se referir à alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado, conforme abaixo: (Artigo 3º, da IN RFB nº 1.265/2012)
a) pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
b) pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados (Parágrafo único, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.265/2012).
5. PEDIDOS INDEFERIDOS
As situações em que serão indeferidos pedidos de retificação são as seguintes: (Artigo 4º, da IN RFB nº 1.265/2012)
a) desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
b) alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
c) conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa;
d) conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa;
e) alteração do valor total do documento;
f) alteração da data do pagamento;
g) alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
h) alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo;
i) alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito;
j) alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
k) alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010;
l) alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
m) erro não comprovado.
5.1 - Conversão De Documentos De Arrecadação
Na hipótese da alínea “c” do item “5” desta matéria (conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa) poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF n° 672, de 30 de agosto de 2006 (ver abaixo), conforme o parágrafo único, artigo 4° da IN RFB n° 1.265/2012.
“Entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento efetuado em DARF para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para DARF”.
A IN SRF n° 672/2006, Dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples).
“Art. 16-A. IN SRF n° 672/2006. Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1270, de 22 de maio de 2012)
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em Darf para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para Darf. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011)
§ 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011)
§ 3º Fica aprovado o formulário "Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais", na forma do Anexo IV a esta Instrução Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1222, de 22 de dezembro de 2011)”.
6. RETIFICAÇÕES NO SEFIP/GFIP
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
NOTA: No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante de Declaração à Previdência”, inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. Sobre o conceito de “chave”, observar as orientações do subitem 7.2 do Capítulo I e 10.1 do Capítulo IV.
Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente, conforme disposto no subitem 10.1 do Capítulo IV.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Observação: As informações acima constam no Manual SEFIP 8.4 e também foram obtidas através do site da Receita Federal do Brasil. (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais). E para maiores detalhes consultar o Manual SEFIP 8.4.
7. PENALIDADES E MULTAS
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Estão sujeitas às penalidades, referentes ao GFIP, nas seguintes situações:
a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.
As informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais):
“O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107”.
7.1 - Impedimento Para Obtenção De CND
CND (Certidão Negativa de Débito) é o documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil (artigo 405 da IN RFB n° 971/2009).
O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão (Artigo 408 da IN RFB nº 971/2009).
A CND será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br (Artigo 409 da IN RFB nº 971/2009).
“O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” (Extraído do site da RFB - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/gfip-e-sefip-orientacoes-gerais).
Importante: O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.