RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
NA REDE ARRECADADORA - IN RFB Nº 971/2009
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Contribuição Previdenciária
3. Guia Da Previdência Social (GPS)
3.1 – Através Da GFIP/SEFIP
3.1.1 – Obrigatoriedade
4. Documento De Arrecadação
4.1 - Preenchimento Do Documento De Arrecadação
4.2 - Documento De Arrecadação Distinto
4.3 - Recolhimento Trimestral
4.3.1 – Empregador Doméstico
4.3.2 – Segurado Facultativo
4.3.3 – Prazo De Recolhimento
5. Valor Mínimo Para Recolhimento Da GPS
5.1 – Valor Inferior Aos R$ 10,00
5.2 - Entidades Da Administração Pública
6. Contribuições E Das Outras Importâncias Não Recolhidas Até O Vencimento
6.1 - Atualização Monetária
6.2 - Juros De Mora
6.3 – Multa

1. INTRODUÇÃO

As empresas e equiparados tem obrigações tributárias, as quais tem documentos e prazos específicos para pagamento, conforme o tipo de tributos, como também os contribuintes individuais, facultativo, especial e doméstico.

Nesta matéria será tratada sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias na rede arrecadadora, com orientações, prazos e procedimentos para pagamentos, de acordo com a IN RFB nº 971/2009, artigos 395 ao 404.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

As contribuições previdenciárias abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou entidades equiparadas à empresa pela legislação. Em regra, a contribuição incide sobre a folha de pagamento, porém, alguns contribuintes estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, da agroindústria, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, além das empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011 (desoneração da folha).

E as contribuições previdenciárias tem documentos específicos para arrecadação, prazo para pagamentos e o recolhimento são feitos em rede arrecadadora, conforme trata as legislações vigentes.

Observação: Informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes-pj.htm).

3. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregador doméstico (Extraído do site da Receita Federal do Brasil -  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1).

“A GPS deve ser preenchida em duas vias: a primeira, destinada à guarda e comprovação do recolhimento pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e a segunda, destinada ao controle do agente arrecadador”.

Os documentos poderão ser pagos diretamente nos bancos conveniados, casas lotéricas, correspondentes bancários, ou mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.

Observação: Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 23/2016, em assuntos previdenciários.

3.1 – Através Da GFIP/SEFIP

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

O prazo para entregar e recolher a GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é utilizado para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c) apenas informações à Previdência Social.

3.1.1 – Obrigatoriedade

A empresa ou equiparado deverá informar mensalmente, à RFB (Receita Federal do Brasil) e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

A empresa contratada deverá elaborar a GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 134).

A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Observação: A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

4. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social – GPS (Artigo 395 da IN RFB nº 971/2009).

As contribuições de que trata acima, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF Nº 81, de 27 de dezembro de 1996 (Parágrafo único, do artigo 395 da IN RFB nº 971/2009).

4.1 - Preenchimento Do Documento De Arrecadação

No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações: (Artigo 396 da IN RFB nº 971/2009)

a) identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19 (ver abaixo), para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

b) "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

c) "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

d) "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

e) "valor de outras entidades", que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II, da instrução citada;

f) "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nas alíneas “d” e “e” acima;

g) "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

“Art. 19 da IN RFB nº 971/2009:

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)

e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)

§ 1º O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 2º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

§ 3º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

§ 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual”.

4.2 - Documento De Arrecadação Distinto

Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por: (Parágrafo único, do artigo 396, da IN RFB nº 971/2009)

a) estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

b) obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

c) código que identifica a natureza do pagamento da empresa;

d) competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397 (verificar o subitem “4.3” desta matéria).

4.3 - Recolhimento Trimestral

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo (Artigo 397 da IN RFB nº 971/2009).

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se: (§ 2º, do artigo 397 da IN RFB nº 971/2009).

a) 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

c) 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

d) 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

Segue abaixo, os §§ 4º, 7º e 8º, do artigo 397 da IN RFB nº 971/2009:

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

4.3.1 – Empregador Doméstico

Para o empregador doméstico, com a publicação da LC nº 150/2015 o recolhimento trimestral foi tacitamente revogado a partir da competência outubro, ou seja, em relação ao trimestre outubro/novembro/dezembro não será mais permitido o recolhimento trimestral. Pois conforme a Lei Complementar citada deverá ser recolhimento mensalmente as contribuições previdenciárias do doméstico através do esocial na guia do DAE.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/gps-trimestral).

A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir, ressalvado o caso previsto no parágrafo único do art. 82 (ver abaixo) (§ 5º, do artigo 397 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 82. IN RFB nº 971/2009. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 63 e 73, respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação, identificado com a "competência onze" e o ano a que se referir”.

Aplica-se o disposto no caput (ver abaixo), quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho (§ 3º, do artigo 397 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 397. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo”.

4.3.2 – Segurado Facultativo

O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330 do RPS (ver abaixo) (§ 6º do artigo 397, da IN RFB nº 971/2009).

“§ 3º Art. 28 do Decreto nº 3.048/1999. Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15”.

Art. 330. Decreto nº 3.048/1999. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

Parágrafo único.  Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento”.

4.3.3 – Prazo De Recolhimento

A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze) (§ 2º e 5º, do artigo 397 da IN RFB nº 971/2009).

5. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO DA GPS

Desde janeiro de 2012, conforme o artigo 398 da IN RFB nº 971/2009, o valor mínimo para recolhimento da GPS é de R$ 10,00 (dez reais).

“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)”.

5.1 – Valor Inferior Aos R$ 10,00

Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor ao R$ 10,00 (dez rais) deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: (§ 1º, do artigo 398 da IN RFB nº 971/2009)

a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência (§ 3º, do artigo 398 da IN RFB nº 971/2009).

Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo (§ 4º, do artigo 398 da IN RFB nº 971/2009, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

5.2 - Entidades Da Administração Pública

Não se aplica o disposto no caput (vera abaixo o artigo 398) aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi (§ 2º, do artigo 398 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)”.

6. CONTRIBUIÇÕES E DAS OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO

As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso (Artigo 399 da IN RFB nº 971/2009).

A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Parágrafo único, do artigo 399 da IN RFB nº 971/2009).

O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço, efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB (Artigo 400 da IN RFB nº 971/2009).

6.1 - Atualização Monetária

As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária (Artigo 401 da IN RFB nº 971/2009).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 401 da IN RFB nº 971/2009:

O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

a) até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;

b) de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991);

c) de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991);

d) de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995).

6.2 - Juros De Mora

Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem, conforme abaixo: (Artigo 402 da IN RFB nº 971/2009).

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e no art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº8.212, de 1991;

f) a partir de 3 de dezembro de 2008: Selic, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008:

Será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995, e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008:

Será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

Conforme o parágrafo único, do artigo 402 da IN RFB nº 971/2009, às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

6.3 – Multa

As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 (Artigo 403 da IN RFB nº 971/2009).

“Lei nº 9.430, de 1996, artigo 61, §§ 1º e 2º:

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.

Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298 (Artigo 404 da IN RFB nº 971/2009).

“Lei nº 11.101, de 2005, artigo 192:

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

§ 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)”.

“IN RFB nº 971/2009. Art. 298. § 1º.  II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.