RAT – GILRAT (ANTIGO SAT)
Enquadramento
Sumário
1. Introdução
2. RAT - Riscos Ambientais Do Trabalho
2.1 - Conceito
2.2 – Objetivo
2.3 – Alíquota De Contribuição Do RAT
2.3.1 - Normal
2.3.2 – Em Condições Especiais
2.3.3 – RAT Ajustado (FAP x RAT)
3. Enquadramento Das Empresas
3.1 – Atividade Preponderante
3.1.1 – Obra De Construção Civil
4. Erro No Autoenquadramento
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre uma das contribuições previdências a cargo da empresa ou do equiparado, o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, com base legal na IN RFB nº 971/2009 e a Lei nº 8.212/91.
2. RAT - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
2.1 - Conceito
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
2.2 – Objetivo
Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços (Artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
2.3 – Alíquota De Contribuição Do RAT
2.3.1 - Normal
Segue abaixo as alíquotas do RAT, conforme dispõe o inciso II, do artigo 72 da IN RFB 971/2009:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
“Art. 22. Lei nº 8.212/1991. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social..., é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave”.
A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor (As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-e-rat).
2.3.2 – Em Condições Especiais
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados: (Inciso I do § 2º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009)
Sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:
a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente (Inciso II do § 2º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
Sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente (Inciso III do § 2º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente (§ 3º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial (§ 4º, do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
2.3.3 – RAT Ajustado (FAP x RAT)
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Site da Previdência Social).
“O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, oscilando de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador”.
As alíquotas das contribuições sociais referidas no subitem “2.3.1 – Normal” desta matéria serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999 (§ 14 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial (§ 15 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
O processo administrativo de que trata o parágrafo acima, tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável (§ 16 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos artigos. 402 e 403 (§ 17 do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
As informações abaixo foram obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000 .
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Observação: Informações sobre FAP verificar os Boletins INFORMARE nº 42/2015 e o nº 47/2013, em assuntos previdenciários.
3. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS
A contribuição prevista no subitem “2.3.1 – Normal” desta matéria, será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (§ 1º do artigo 72, da IN RFB nº 971/2009)
a) O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a.1) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
a.2) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
a.3) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “a.2”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
a.4) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º (ver abaixo); e
a.4) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
“§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º (ver abaixo)”.
“alínea “c” do inciso I do § 1º:
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
3.1 – Atividade Preponderante
Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco (Inciso II, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
3.1.1 – Obra De Construção Civil
A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I (Inciso III, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).
4. ERRO NO AUTOENQUADRAMENTO
Verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente (Inciso IV, do § 1º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).
Fundamentos legais: Citados no texto.