PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
Atualizações

Sumário

1. Introdução
2. Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego – CPPE E Secretaria Executiva Do Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego - SE-CPPE
2.1 - Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego - CPPE
2.1.1 – Compete Ao CPPE
2.1.2 – CPPE Será Composto
2.2 - Caberá à SE-CPPE
3. Programa De Proteção Ao Emprego (PPE)
3.1 – Conceito E Objetivos
3.2 – Quem Pode Aderir
3.2.1 – Condições Para Aderir
3.3 – Prazo Para Adesão – Até 31 De Dezembro De 2016
3.4 – Solicitação Da Adesão
3.4.1 – Documentação E Formulário De Solicitação
3.5 - A Possibilidade De Suspensão E Interrupção Da Adesão
3.6 - Empresas Que Não Atenderem Os Requisitos Para Adesão Ao PPE
3.7 – Extingue-Se O PPE
4. Acordo Coletivo De Trabalho Específico – Obrigatório
4.1 – Demais Requisitos
5. Redução Temporária – Jornada De Trabalho E Salário
5.1 – Duração Da Redução
5.2 – Acordo Coletivo
6. Proibido
7. Exclusão E Impedimento De Nova Adesão
8. Compensação Pecuniária
9. Contribuição Previdenciária
10. FGTS

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 680, de 06.07.2015 (DOU: 07.07.2015) institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

O Decreto nº 8.479, de 06.07.2015 (DOU: 07.07.2015) que regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680/2015.

A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

E a Resolução nº 02, de 21 de julho de 2015 que estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

2. COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – CPPE E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - SE-CPPE

2.1 - Comitê Do Programa De Proteção Ao Emprego - CPPE

Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa (PPE) (Artigo 2º, do Decreto nº 8.479/2015).

A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (§ 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 8.479/2015).

2.1.1 – Compete Ao CPPE

Compete ao CPPE definir: (Artigo 3º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no subitem “3.2.1 – Condições”, desta matéria;

b) a forma de adesão ao PPE;

c) as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º (Ver o item “6. PROIBIDO”, desta matéria);

d) as regras de funcionamento do PPE; e

e) as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

2.1.2 – CPPE Será Composto

O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) da Fazenda;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f) Chefe da Secretária-Geral da Presidência da República.

2.2 - Caberá à SE-CPPE

Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução (Artigo 10 da Resolução nº 2/2015).

3. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)

3.1 – Conceito E Objetivos

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria nº 680/2015).

“Inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998/1990. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.

“O PPE visa preservar os empregos formais em momento de retração da atividade econômica, auxiliar na recuperação da saúde econômico-financeira das empresas, indispensáveis para a retomada do crescimento econômico. Além disso, estimula a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista e fomenta a negociação coletiva, aperfeiçoando as relações de trabalho.” (http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-cria-programa-de-protecao-ao-emprego)

O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, tem os seguintes objetivos: (Artigo 1º da Portaria nº 680/2015)

a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

“O Programa de Proteção ao Emprego vai manter o vínculo empregatício. E o trabalhador continua com a contribuição para a Previdência Social, o empregador continua depositando o FGTS”.

3.2 – Quem Pode Aderir

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal (Artigo 2º da Portaria nº 680/2015).

Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto da alínea “d” do subitem “3.2.1 – Condições Para Aderir” desta matéria, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (Artigo 4º da Resolução nº 02/2015).

O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados (§ 1º, do artigo 4º da Resolução nº 02/2015).

Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE (§ 2º do artigo 4º da Resolução nº 02/2015).

3.2.1 – Condições Para Aderir

Para aderir ao PPE, a empresa deverá: (Artigo 3º da Resolução nº 02/2015)

a) apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido;

b) comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

c) demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

d) comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e

e) apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

Para fins do disposto na alínea “b” acima, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz (§ 1º, do artigo 3º da Resolução nº 02/2015).

A regularidade de que trata a alínea “c” acima, deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa (§ 2º, do artigo 3º da Resolução nº 02/2015).

3.3 – Prazo Para Adesão – Até 31 De Dezembro De 2016

A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa (§ 2º, do artigo 2º da Lei nº 13.189/2015).

3.4 – Solicitação Da Adesão

A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE (Artigo 2º da Resolução nº 02/2015).

As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes (Artigo 6º da Resolução nº 02/2015).

A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE (Parágrafo único, do artigo 6º da Resolução nº 02/2015).

3.4.1 – Documentação E Formulário De Solicitação

A solicitação de inclusão de empresas será por formulário específico e este documento está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (Acesse o Formulário de Solicitação de Adesão ao PPE (Para empresas aderirem ao PPE).

Depois de preenchido no site, o documento será encaminhado ao CPPE contendo: CNPJ, razão social do empregador, dados gerais da empresa e de seu representante legal; informações do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE firmado pela instituição aderente e o sindicato; setor e quantitativo de empregados que serão incluídos no Programa, bem como a folha de pessoal.

A empresa solicitante da adesão ao PPE declara, sob as penas da lei, que os dados e informações por ela prestados, ou por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente identificado(s), na presente solicitação, são a expressão da verdade, sujeitando-se às normas do Programa, tendo claro que o MTE os tratará em caráter de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável, tão somente para gestão e avaliação do PPE.

Segue abaixo, informações e relação de documentos referente ao pedido de adesão.

Conjunto de documentos iniciais a ser protocolado perante o Protocolo-Geral do MTPS, no Ed. Sede, em Brasília (DF), para formalização do Processo de Adesão ao PPE:

a) Expediente da empresa, encaminhando documentação e solicitando a adesão ao PPE, direcionado à Secretária Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, com seguinte endereçamento:

À

Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego

Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Ed. Sede do MTE, 2º Andar, Sala 208

CEP: 70.059-900 – Brasília – DF

Tel.: 61 20316590 / 20316606

b) Requerimento, devidamente assinado, de registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico no Sistema Mediador – MTE (não é obrigatório o reconhecimento de firma) - Clique aqui e acesse o Sistema Mediador;

c) Comprovante, devidamente assinado, do cadastramento da Solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego no Portal Mais Emprego - Clique aqui e acesse o Mais Emprego;

d) Procuração (quando o Requerimento e o Comprovante de que trata os itens 1 e 2 acima forem assinados por procurador);

e) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - Clique aqui;

f) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Clique aqui; e

g) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Clique aqui.

Observações:

As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://www.mtps.gov.br/ppe/o-que-e-o-ppe).

Para informações e esclarecimentos poderá ser enviada mensagem para o Grupo Técnico da Secretaria Executiva do Comitê do PPE, pelo e-mail grupotecnicoppe@mte.gov.br, ou contatar pelos nº de telefone: 61 20314065 / 20314905.

3.5 - A Possibilidade De Suspensão E Interrupção Da Adesão

E de acordo com o parágrafo segundo, do artigo 2º, da Portaria nº 680/2015, Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

3.6 - Empresas Que Não Atenderem Os Requisitos Para Adesão Ao PPE

As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art. 4º (ver abaixo) poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa pelo CPPE Resolução (Artigo 11 da Resolução nº 2/2015).

“Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

§ 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE”.

3.7 – Extingue-Se O PPE

O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017, conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 13.189/2015.

4. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – OBRIGATÓRIO

Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário (Artigo 2º da Lei nº 13.189/2015).

O Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE de que trata o alínea “d” do subitem “3.2.1 – Condições Para Aderir” desta matéria, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo: (Artigo 5º da Resolução nº 02/2015).

a) o período pretendido de adesão ao PPE;

b) o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário;

c) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

d) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

e) a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e no Programa de Integração Social – PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.

Observação: Verificar também o subitem “5.2 – Acordo Coletivo” desta matéria.

4.1 – Demais Requisitos

Segue abaixo os §§ 1º a 7º do artigo 5º da Resolução nº 02/2015, com os demais requisitos para o acordo coletivo:

O ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo Programa.

Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

Previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

As alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SE-CPPE.

Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária de que trata o inciso IV do caput, em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada.

O ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 (doze)meses.

5. REDUÇÃO TEMPORARIA – JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% (trinta por cento), a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário (Artigo 3º da Portaria nº 680/2015).

O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de até 30% (trinta por cento), não pode ser inferior ao valor do salário mínimo (§ 2º, do artigo 4º da Lei nº 13.139/2015). 

E a redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015).

Importante: “O empregado da empresa que aderir ao programa será obrigado a participar, não é opcional”.

5.1 – Duração Da Redução

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses (§ 3º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015)

“§ 7º do artigo 5º da Resolução nº 02/2015. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses”.

5.2 – Acordo Coletivo

A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo (§ 1º, do artigo 3º, da Portaria nº 680/2015).

O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o parágrafo acima, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: (Artigo 8º, do Decreto nº 8.479/2015)

a) o período pretendido de adesão ao PPE;

b) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

c) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

d) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

e) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

Observação: Verificar também o item “4” e “4.1” desta matéria.

6. PROIBIDO

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão (Artigo 7º da Resolução nº 02/2015 e artigo 5º, da Portaria nº 680/2015).

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (ver abaixo), desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão (Artigo 8º da Resolução nº 02/2015 e artigo 7º do Decreto nº 8.479, de 06.07.2015).

“Art. 429 da CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar a matricular nos cursos dos Serviços Nacional de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais”.

“Art. 6º da Lei nº 13.189/2015. A empresa que aderir ao PPE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

a) reposição;

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 1o  Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.

§ 2o  Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa”.

7. EXCLUSÃO E IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: (artigo 9º da Resolução nº 02/2015 e artigo 6º, da Portaria nº 680/2015)

a) descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, de 2015, ou de sua regulamentação; ou

b) cometer fraude no âmbito do PPE.

“Art. 8º da Lei nº 13.189/2015.  Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;

II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou

III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.

§ 1o  A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.

§ 2o  Para fins do disposto no inciso I do caput, a denúncia de que trata o art. 7o não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico”.

Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII (TÍTULO VII DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - CLT) do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT (Parágrafo único, do artigo 6º, da Portaria nº 680/2015).

“Parágrafo único. Art. 9º da Resolução nº 2/2015. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT”.

8. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do item “5” e seus subitens (desta matéria), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (Artigo 4º da Lei nº 13.189/2015 e artigo 4º, da Portaria nº 680/2015).

Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Portaria nº 680/2015:

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput (acima), que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput (acima) do art. 3º (ver abaixo), não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

“Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário”.

“Art. 5º do Decreto nº 8.479/2015. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015”.

E a Portaria MTE nº 1.013, de 21.07.2015 dispõe sobre a compensação pecuniária que trata a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o PPE, será paga sob forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa. E o este benefício, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 7.998/1990, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º da MP nº 680/2015.

9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O artigo 7º da Portaria nº 680/2015 traz algumas alterações referente a Previdência Social, conforme abaixo:

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

"Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:

...

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total

...

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.

Observação: Este item entrou em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação dessa Portaria, ou seja, dia 1º de novembro/2015.

10. FGTS

O artigo 8º da Portaria nº 680/2015 traz alterações referente ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme abaixo:

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE”.

Fundamentação Legal: Citados no texto.