PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Conceito E Benefício

Sumário

1. Introdução
2. Previdência Complementar
2.1 - Conceito
2.2 – Funcionalidade
3. Entidades De Previdência Complementar
3.1 - Aberta Ou Fechada
4. Planos De Benefícios
4.1 - Atenderão A Padrões Mínimos
4.2 - Regulamentos
4.3 – Classificação
4.3.1 - Planos De Benefícios De Entidades Fechadas
4.3.2 - Planos De Benefícios De Entidades Abertas
5. Participante E Assistido

1. INTRODUÇÃO

Muitos trabalhadores para garantir uma renda futura contratam a Previdência Complementar. Isso para garantir na aposentadoria uma renda mais vantajosa.

Nesta matéria será tratada sobre algumas considerações a respeito da Previdência Complementar, conforme dispõe a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

2. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Todas as informações poderão ser encontradas na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Pois no decorre desta matéria, segue somente um resumo sobre a Previdência Complementar.

2.1 - Conceito

“Previdência Complementar ou Privada é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda futura ao titular ou seu beneficiário e isso é geralmente voltada ao período após a aposentadoria, ou seja, é uma aposentadoria a qual não está ligada ao INSS (Instituo Nacional do Seguro Social)”.

“O regime da Previdência Privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, é facultativo, com base na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal (ver abaixo)”.

Com o aumento da expectativa de vida e a mudança de comportamento das pessoas em relação ao fim do período laboral, o que no passado, para muitos, poderia representar o fim de uma atividade profissional, passou a ser entendido como uma oportunidade de dedicar-se aos  projetos com os quais você sonhou durante sua vida.

Neste sentido, a Previdência Complementar é uma das ferramentas de que as pessoas dispõem para que possam se planejar financeiramente para essa fase. É um produto de acumulação de longo prazo, no qual o cliente aplica recursos durante o período em que está profissionalmente ativo, com o objetivo de constituir uma reserva, ou gerar uma renda que lhe permita realizar seus projetos de vida.

“Art. 202. CF/88. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Redação atual do art. 202 dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

Redação atual do § 1º dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

Redação atual do § 2º dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Acrescentado o § 3º pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

Acrescentado o § 4º pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

Acrescentado o § 5º pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Acrescentado o § 6º pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98”.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www2.brasilprev.com.br/SobrePrevidencia/PrevidenciaComplementar/Paginas/default.aspx).

2.2 – Funcionalidade

Durante o período laboral, você poupa um pouco por mês, de acordo com sua disponibilidade. Dessa forma, acumula um saldo que poderá ser resgatado ou transformado em renda lá na frente. É você quem decide quanto deseja contribuir e quando realizar seus projetos de vida.

Os planos de previdência atuam como um investimento de longo prazo, ou seja, quanto maior o volume investido e prazo de acumulação, maior será a renda mensal futura.

Observação: As informações acima foram extraídas do site (https://www2.brasilprev.com.br/SobrePrevidencia/PrevidenciaComplementar/Paginas/default.aspx).

3. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar (Artigo 6º da Lei Complementar nº 109/2001).

3.1 - Aberta Ou Fechada

As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar (Artigo 4º da Lei Complementar nº 109/2001).

“Existe dois tipos de entidades de Previdência Complementar no Brasil, que são: a aberta e a fechada. A aberta poderá ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica e a fechada é destinada a grupos, como trabalhadores de uma empresa ou associados de instituidores”.

4. PLANOS DE BENEFÍCIOS

4.1 - Atenderão A Padrões Mínimos

Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial (Artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001).

O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar (Parágrafo único, do artigo 4º da Lei Complementar nº 109/2001).

4.2 - Regulamentos

Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Artigo 10 da Lei Complementar nº 109/2001).

A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios: (§ 1º do Artigo 10, da Lei Complementar nº 109/2001).

a) certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;

b) cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;

c) cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar (ver abaixo); e

d) outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.

“Art. 26. II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante”.

4.3 – Classificação

As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar (Artigo 4º da Lei Complementar nº 109/2001).

“Existe dois tipos de entidades de Previdência Complementar no Brasil, que são: a aberta e a fechada. A aberta poderá ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica e a fechada é destinada a grupos, como trabalhadores de uma empresa ou associados de instituidores”.

4.3.1 - Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar (Artigo 12 da LC nº 109/2001).

“Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício”.

Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores (Artigo 16 da LC nº 109/2001).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 16 da LC nº 109/2001:

Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

4.3.2 - Planos De Benefícios De Entidades Abertas

Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: (Artigo 26 da LC nº 109/2001)

a) individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

b) coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

5. PARTICIPANTE E ASSISTIDO

Conforme o artigo 8º da Lei Complementar n 109/2001. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

a) participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

b) assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 11. LC nº 109/2001. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.