PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE’S)
Considerações Específicas E Trabalhistas
Atualização

Sumário

1. Introdução
2. Política Nacional Para A Integração Da Pessoa Portadora De Deficiência
2.1 – Princípios E Integração Da Pessoa Portadora De Deficiência
2.2 – Diretrizes
2.3 – Objetivos
2.4 – Instrumentos
2.5 – Aspectos Institucionais
2.5.1 – CONADE
3. Reconhecimento Igual Perante A Lei
4. Conceitos - Pessoa Com Deficiência
4.1 – Deficiência
4.1.1 – Avaliação Da Deficiência
4.2 - Deficiência Permanente
4.3 – Incapacidade
4.4 - Deficiência Habilitada E Reabilitada
5. Tipos De Deficiência
5.1 - Deficiência Física
5.2 - Deficiência Auditiva
5.3 - Deficiência Visual
5.3.1 - Baixa Visão
5.4 - Deficiência Mental
5.5 - Deficiência Múltipla
6. Comprovação Da Deficiência
7. Direito A Habilitação E Reabilitação Profissional
7.1 – Comprovação
8. Direito Ao Trabalho
9. Inclusão Da Pessoa Com Deficiência No Trabalho
10. Contratação De Portadores De Necessidades Especiais
10.1 – Obrigatoriedade
10.1.1 - Sistema De Cota Para Contratação
10.1.2 – Totalidade Dos Estabelecimentos Da Empresa
10.1.3 - Frações No Cálculo Da Cota
10.1.4 - Cota (Aprendiz X Deficiente)
10.1.5 – Impossibilitam Ou Dificultam O Cumprimento Da Reserva Legal
10.1.6 – Dispensa Do Empregado
10.2 - Instituição Sem Fins Lucrativos
10.3 - Concurso Público
11. Procedimento Especial Para A Ação Fiscal Inclusão De Pessoas Com Deficiência Ou Reabilitadas
12. Capacitação Profissional
13. Considerações  E Aspectos Trabalhistas
13.1 - Contrato De Trabalho
13.2 - Direitos E Deveres
13.3 - Condições De Igualdade De Oportunidades
13.4 – Exame Dos Programas Relativos À Saúde E Segurança
13.5 - Controle Da Contratação (RAIS E CAGED)
13.6 - Dispensa De Trabalhador Reabilitado Ou Com Deficiência
13.6.1 - Estabilidade - Sem Previsão Legal
14. Direito À Previdência Social
15. Fiscalização
16. Penalidades No Caso De Descumprimento Da Lei De Cotas E Multas

1. INTRODUÇÃO

A incapacidade impõe certos limites, necessitando de equipamentos, ajustes, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber e também transmitir informações e conhecimentos necessários, e são indispensáveis ao seu bem-estar pessoal, social e a execução de função ou atividade a ser desempenhada. Devido a esses fatores, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A Constituição Federal tem previsão de inúmeros instrumentos de proteção aos deficientes, estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social. Temos também a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os deficientes através das Recomendações nºs 99, 111, 150 e 168 e das Convenções nºs 111 e 159, ambas ratificadas pelo Brasil.

Também tem o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999 regulamentou a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”.

E a Instrução Normativa n.º 98, de 15 de agosto de 2012 (D.O.U. de 16/08/2012) dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

Nesta matéria será tratada sobre a obrigatoriedade da contratação dos portadores de necessidades especiais, os tipos de deficiência, os direitos desses profissionais, entre outros. E também sobre algumas considerações a respeito do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

2. POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência (Artigo 1º do Decreto n° 3.298/1999).

Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (Artigo 2º do Decreto n° 3.298/1999).

2.1 – Princípios E Integração Da Pessoa Portadora De Deficiência

Conforme o Decreto n° 3.298/1999, artigo 5º, incisos I a III (conforme abaixo) A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:

a) desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

b) estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

c) respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (Artigo 1º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno (Artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

2.2 – Diretrizes

Conforme o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 6º, incisos I a VI (conforme abaixo) são diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

a) estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

b) adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

c) incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

d) viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

e) ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

f) garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

2.3 – Objetivos

Conforme o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 7º, incisos I a V (conforme abaixo) são objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

a) o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

b) integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

c) desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

d) formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e

e) garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

2.4 – Instrumentos

Conforme o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, artigo 8º, incisos I a V (conforme abaixo) são instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

a) a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

b) o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;

c) a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;

d) o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

e) a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

2.5 – Aspectos Institucionais

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social (artigo 9°, Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE (artigo 10, Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

2.5.1 – CONADE

Conforme o artigo 11 do Decreto n° 3.298/1999, incisos I a X, conforme abaixo, ao CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência), criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação colegiada, compete:

a) zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

b) acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

c) acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

d) zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

e) acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

f) propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

g) propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

h) aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência- CORDE;

i) acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e

j) elaborar o seu regimento interno.

3. RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 84, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Segue abaixo, §§ 1º a 4º do artigo 84, da Lei citada acima:

Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Artigo 85, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Segue abaixo, §§ 1º a 3º do artigo 85, da Lei citada acima:

A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência (Artigo 86, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil (Artigo 87, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

4. CONCEITOS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Decreto n° 3.298, de dezembro de 1999, em seu artigo 3º, como também a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu artigo 2º trazem alguns conceitos sobre a pessoa com necessidades especiais, conforme os subitens “4.1” a “4.3” desta matéria.

4.1 – Deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015).

A deficiência é considerada como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

“Nem todas as pessoas são iguais. Existe certo grupo que apresenta algumas limitações, ou falta de habilidade na realização de uma atividade comparada ao desempenho da média de um total de pessoas; a este grupo dá-se o nome de portadoras de necessidades especiais (PNE’S)”.

4.1.1 – Avaliação Da Deficiência

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (§ 1º, do artigo 2º, da Lei nº 13.146/2015)

a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

c) a limitação no desempenho de atividades; e

d) a restrição de participação.

O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência (§ 2º, do artigo 2º, da Lei nº 13.146/2015).

4.2 - Deficiência Permanente

Considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

4.3 – Incapacidade

Incapacidade é considerada como uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

4.4 - Deficiência Habilitada E Reabilitada

Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função, conforme dispõe o artigo 36, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/1999.

“§ 2º - Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.

§ 3º - Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§ 4º - A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo”.

Entende-se por reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31).

Observação: Verificar também os itens “7” - Habilitação E Reabilitação Profissional, desta matéria.

5. TIPOS DE DEFICIÊNCIA

O Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, incisos I a V considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias, conforme os subitens “5.1” a “5.5” a seguir.

5.1 - Deficiência Física

É a alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais partes do corpo humano, originando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não causam dificuldades para o desempenho de funções.

5.2 - Deficiência Auditiva

É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

5.3 - Deficiência Visual

Conceitua-se como deficiência visual, as situações seguintes:

a) cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;

d) ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

5.3.1 - Baixa Visão

As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intraoculares, não conseguem ter uma visão nítida. Pode ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.

5.4 - Deficiência Mental

Conceitua-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação ou aparecimento antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

5.5 - Deficiência Múltipla

Conceitua-se como deficiência múltipla a associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

6. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, a condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:

a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição;

b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

“Artigo 8º da IN do MTE n° 98/2012. Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com 3 deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I - identificação do trabalhador;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual”.

7. DIREITO A HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 398 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 89 da Lei nº 8.213/1991).

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho;

b) às pessoas portadoras de deficiência.

E conforme o artigo 31 do Decreto nº 3.298/1999, entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 203, IV, dispõe sobre o direito da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência (Artigo 14, da Lei nº 13.146/2015).

O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas (Parágrafo único, do artigo 14, da Lei nº 13.146/2015).

O Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 30, dispõe que a pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir (artigo 32, Decreto nº 3.298/1999).

“Decreto nº 3.298/99, art. 33 - A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho”.

“Art. 6º. 98/2012. Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos”.

Observação: Matéria sobre habilitação e reabilitação profissional, verificar o Boletim INFORMARE nº 13/2015, em assuntos previdenciários.

7.1 – Comprovação

Conforme a IN do MTE n° 98/2012, artigo 9º, a comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

8. DIREITO AO TRABALHO

É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (artigo 34, Decreto n° 3.298, de dezembro de 1999).

E parágrafo único do artigo 34 do Decreto citado, estabelece que nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento disposto no artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Segue abaixo, o artigo 34 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2o  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3o  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4o  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5o  É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35.  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único.  Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias”.

9. INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO TRABALHO

A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Artigo 7º da IN MTE/SIT nº 98/2012).

“Parágrafo único. Art. 7º. IN MTE/SIT 98/2012. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho”.

Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho (Artigo 37, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes (Parágrafo único, do artigo 37, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

a) prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

b) provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

c) respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

d) oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

e) realização de avaliações periódicas;

f) articulação intersetorial das políticas públicas;

g) possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

E conforme o artigo 38 da Lei citada acima, dispõe que a entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

10. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Conforme a Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXXI, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

E os empregadores precisam ter a percepção para realizarem melhorias e adaptações na estrutura física de sua empresa ou estabelecimento, para a inclusão social de portadores de necessidades especiais, respeitando as diferenças e também buscando proporcionar aos seus empregados, fornecedores e clientes acessibilidade e conforto.

Vale ressaltar, que as empresas deverão adotar critérios padrões de contratações, referente a todos os trabalhadores, analisando e considerando as competências individuais para o preenchimento de cada vaga de trabalho.

10.1 – Obrigatoriedade

É obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação, conforme segue a seguir.

10.1.1 - Sistema De Cota Para Contratação

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (Artigo 141 do Decreto 3.048/1999 e artigo 5º da IN MTE/SIT 98/2012)

a) até 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); ou
d) mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento).

“Art. 93 da Lei nº 8.213/1991. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...................................................................2%;

II - de 201 a 500............................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..........................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .................................................................5%”.

“Art. 36 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV - mais de mil empregados, cinco por cento”.

Segue abaixo, observações importantes extraídas das legislações e do Ministério do Trabalho e Emprego:

A empresa somente poderá dispensar um empregado inserido no sistema de cota de portador de deficiências especiais quando ocorrer uma nova contratação para substituir em condição semelhante ao empregado dispensado.

O empregado portador de necessidades especiais contratado por empresa terceirizada, a Legislação cita sobre reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa, então, dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para a mesma e não para o preenchimento da cota da tomadora.

10.1.2 – Totalidade Dos Estabelecimentos Da Empresa

Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no subitem “10.1.1”, acima, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa (§ 1º, artigo da IN MTE/SIT 98/2012).

10.1.3 - Frações No Cálculo Da Cota

As frações de unidade no cálculo de que trata o caput (ver o subitem “10.1.1” desta matéria) darão lugar à contratação de mais um trabalhador (§ 3º, do artigo 5º, da IN/SIT MTE nº 98/2012).

Observações:

É recomendável que à medida do possível, em todos os setores da empresa sejam colocadas pessoas com deficiência (art. 2º da Recomendação nº 168 da OIT - Organização Internacional do Trabalho).

“A associação de algumas tarefas é comum aos deficientes auditivos com o trabalho em almoxarifados, a dos visuais com a telefonia e os físicos com o teleatendimento. Tal correlação é restritiva, pois não permite vislumbrar as diversas potencialidades que as pessoas com deficiência podem desenvolver no trabalho, desde que os postos estejam devidamente adaptados. Há, por exemplo, portadores de deficiência visual trabalhando como controladores de qualidade no setor de pinturas da indústria automobilística, pessoa com deficiência auditiva atendendo no balcão de padaria, cadeirante supervisionando a saída de clientes em uma livraria e pessoa com deficiência mental pesando hortaliças, legumes e frutas em supermercado”.

10.1.4 - Cota (Aprendiz X Deficiente)

Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Artigo 2º, do Decreto nº 5.598/2005).

A idade máxima prevista acima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (Parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 5.598/2005).

“Art. 15. IN/SIT MTE nº 98/2012. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:

I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28 do Decreto nº. 3.298, de 1999;

II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;

III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;

IV- não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e

V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional”.

Observações:

O aprendiz com deficiência não tem na Legislação a contagem para cotas, simultaneamente, pois não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias, ou seja, Legislações específicas sobre cada situação.

“No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência, a legislação fala na habilitação prévia e já no caso da aprendizagem, visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho”.

10.1.5 – Impossibilitam Ou Dificultam O Cumprimento Da Reserva Legal

Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001 (artigo 16, da IN MTE n° 98/2012).

E o parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que o procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.

10.1.6 – Dispensa Do Empregado

A dispensa de empregado portador de deficiência, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 (noventa) dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes (§ 1º, artigo 36, do Decreto n° 3.298/1999).

Observação: Verificar também o subitem “13.6”, desta matéria.

10.2 - Instituição Sem Fins Lucrativos

As instituições sem fins lucrativos estão obrigadas a preencher o percentual de seus cargos com pessoas com deficiência, pois essa obrigação atinge a todas as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que admitem trabalhadores como empregados (§ 1º, do artigo 2º, da CLT).

“§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Ressalta-se, que conforme o Decreto n° 3.298/1999, em seu artigo 36 determina que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, conforme a proporção estabelecida na legislação (vide o subitem “10.1.1” - Sistema De Cota Para Contratação, esta matéria).

10.3 - Concurso Público

“Decreto n° 3.298, de dezembro de 1999, Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente”.

Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999 (Artigo 18 da IN MTE/SIT nº 98/2012).

“Art. 19. IN MTE/SIT 98/2012. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999”.

11. PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS

Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata (Artigo 16 da IN MTE/SIT Nº 98/2012).

O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata (Parágrafo único, do artigo 16 da IN MTE/SIT Nº 98/2012).

O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento (Artigo 17 da IN MTE/SIT Nº 98/2012).

Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais (§ 1º, do artigo 17 da IN MTE/SIT Nº 98/2012).

O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados: (§ 2º, do artigo 17 da IN MTE/SIT Nº 98/2012)

a) proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as formas de emprego, de acordo com o especificado no art. 11;

b) identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;

c) promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;

e) promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e

f) impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.

Segue abaixo os §§ 3º a 7º do artigo 17 da IN MTE/SIT Nº 98/2012:

O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.

Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.

O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº  8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.

Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.

12. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Muitas empresas têm dificuldades em contratar profissionais especializados com deficiência ou até com o mínimo de preparo paras as vagas disponíveis.

Para os portadores de necessidades especiais encontrarem mais facilidades e garantia do seu espaço no mercado regular de trabalho e não somente apenas cobrir cotas conforme determina a lei, é necessário acabar com alguns problemas, com procedimentos fundamentais, tanto por parte das pessoas com estas limitações como também pelos poderes públicos:

a) o próprio portador de necessidades especiais tem que se preparar e se atualizar;

b) o preconceito é um impedimento, pois a dificuldade do acesso pelo transporte público ou pelas vias impede que se especializem ou se preparem para o mercado de trabalho, isso envolvendo os poderes públicos e a sociedade;

c) há também o problema da falta de difusão entre as empresas, os sindicatos e a Secretaria da Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

13. CONSIDERAÇÕES  E ASPECTOS TRABALHISTAS

13.1 - Contrato De Trabalho

No Contrato de Trabalho dos portadores de necessidades especiais deverá estar expressa a contratação especial pelo sistema de cotas, conforme determina a Lei nº 8.213, de julho de 1991, artigo 93, Lei nº 10.098, de 2000, e também o Decreto nº 3.298, de 1999.

“Torna-se possível que a avaliação para contratação ou mesmo a avaliação periódica venha proporcionar um melhor desempenho a todos os empregados, com os mesmos critérios entre profissionais especiais em relação aos demais empregados”.

13.2 - Direitos E Deveres

As pessoas com deficiências têm o direito de ser respeitadas, sejam quais forem a natureza e a severidade de sua deficiência, conforme determina o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e também o artigo 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

“Inciso XXXI, do artigo 7º, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

A CF/1988 já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

a) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

b) a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

c) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

d) a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

e) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

f) de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.

E também de acordo com o artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz e têm direitos e deveres, não podendo e nem havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação.

“Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o passar dos dias, da vida, assim, determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições. E estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais, como idade (maioridade, menoridade), quanto a condições especiais (deficiências).

“A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades”.

“Assim como toda a legislação protetiva referente aos portadores de deficiências, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Observação: A empresa que procurar contratar ou inserir apenas pessoas com deficiências leves, esse ato pode ser considerado como discriminatório, pois o empregador deve buscar a qualidade como um ser humano, como também as qualificações profissionais, e não a deficiência como um requisito seletivo.

13.3 - Condições De Igualdade De Oportunidades

Na finalidade de restringir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos (artigo 11, IN MTE n° 98/2012):

a) garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;

b) distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;

c) manutenção no emprego;

d) jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;

“§ 2o  Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros”.

e) remuneração equitativa;

f) acessibilidade ampla; e

g) condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.

13.4 – Exame Dos Programas Relativos À Saúde E Segurança

Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento (Artigo 12, da IN MTE nº 98/2012).

Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes (Artigo 13, da IN MTE nº 98/2012).

“IN MTE n° 98/2012, Art. 13. Parágrafo único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia”.

13.5 - Controle Da Contratação (RAIS E CAGED)

A RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) é um registro administrativo instituído pelo Decreto nº 76.900/1975, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego. A sua declaração é anual e obrigatória para todos os estabelecimentos existentes no território nacional, independentemente de possuírem ou não empregados (exceto algumas situações específicas tratadas no Manual da RAIS, anualmente).

A RAIS contempla todos os empregados formais celetistas, estatutários, temporários, avulsos, entre outros. Com isso, o Ministério do Trabalho tem o controle das contratações dos Portadores de Deficiências Físicas e se as empresas estão cumprindo a cota estabelecida pela Legislação.

“IN MTE n° 98/2012. Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado”.

13.6 - Dispensa De Trabalhador Reabilitado Ou Com Deficiência

Pessoas reabilitadas são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de adversidade, e através de documentos públicos oficiais, remetidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem atestar tal condição.

A lei não proíbe a dispensa do empregado reabilitado ou habilitado, mas impõe ou estabelece que seja contratado outro empregado substituto em condição semelhante.

A dispensa de empregado portador de deficiência, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 (noventa) dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes (§ 1º, artigo 36, do Decreto n° 3.298/1999).

Observação: Verificar também o subitem “10.1.6” desta matéria.

13.6.1 - Estabilidade - Sem Previsão Legal

Não há previsão legal sobre a estabilidade para o empregado portador de deficiência, pois o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. A substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência.

Ressalta-se que a regra citada acima deve ser observada enquanto a empresa não tiver atingido o percentual mínimo legal da Legislação por cota. Fora dessa condição, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho.

Jurisprudência:

EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU REABILITADOS. DISPENSA IMOTIVADA. CONDIÇÕES. Empregado portador de necessidades especiais ou reabilitado somente pode ser dispensado sem justa causa se atendidos dois requisitos cumulativos: o atendimento, pelo empregador, da cota legal mínima de empregados com tais características e a contratação de outro trabalhador que apresente as mesmas condições, conforme o que dispõe o artigo 93 da Lei 8.213/91. (Processo: RO 00315201114303008 0000315-95.2011.5.03.0143 – Relator(a): Luiz Antonio de Paula Iennaco – Publicação: 18.07.2013)

14. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013(Artigo 41, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Observação: Matéria sobre o assunto verifica no Boletim da INFORMARE nº 13/2014 (APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA), em assuntos trabalhistas.

15. FISCALIZAÇÃO

A Instrução Normativa n.º 98, de 15 de agosto de 2012 (D.O.U. de 16/08/2012) dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

E de acordo com o artigo 5º, da IN do MTE n° 98/2012 dispõe que o AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, conforme a proporção que trata o subitem “10.1.1”, desta matéria.

“Art. 6º. 98/2012. Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos”.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento da contratação desses profissionais (§ 5º, artigo 36, Decreto n° 3.298/1999).

“Art. 2º. IN MTE/SIT 98/2012. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§2° As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação - UF.

§1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.

§2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.

§3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.

§4º Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.

Art. 4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas”.

16. PENALIDADES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE COTAS E MULTAS

As empresas que não cumprirem com a Legislação estarão sujeitas a multa, como também intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT, que agem fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

As irregularidades encontradas pelo Ministério Público do Trabalho, através das verificações realizadas, será feita a emissão do termo de compromisso de ajustamento de conduta, com metas e prazos a serem cumpridos pelas empresas, conforme estabelece a Legislação. E para quem não cumpre estas metas, o MPT indica ações civis públicas, dispondo garantir o direito previsto na Legislação Trabalhista.

Poderá ser lavrado auto de infração, conforme trata o artigo 14 da IN MTE/SIT nº 98/2012: abaixo:

“Art.14. Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:

I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 5º;

II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;

III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto no inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.