PASTOR OU MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Pastor Ou Ministro De Confissão Religiosa
2.1 – Conceito/Definição
2.2 - Atividades Desenvolvidas
2.3 - Contribuinte Individual
3. Inexistência Da Relação De Emprego
3.1 - Vínculo Entre O Pastor E A Igreja
3.2 – Remuneração
4. Tratamento Previdenciário
4.1 - Contribuição Da Igreja
4.2 - Contribuição Do Ministro De Confissão Religiosa
5. Salário-De-Contribuição
5.1 – Limite Mínimo E Máximo
5.2 - Contribuição De 20% (Vinte Por Cento)
5.3 - Contribuição De 11% (Onze Por Cento) – Na Forma Do PSPS
5.4 - Contribuição Da Igreja – Dispensada

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

São segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “c”, com redação dada pela Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002).

“O trabalho religioso é decorrente de vocação religiosa, onde visa a manutenção e crescimento das instituições religiosas”.

Nesta matéria será tratada sobre o pastor ou ministro de confissão religiosa, com suas considerações e procedimentos.

2. PASTOR OU MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

2.1 – Conceito/Definição

Ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, e que consagra sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas e aprovadas para o exercício de suas funções religiosas.

“Os pastores, obreiros, missionários e afins que prestam serviços vocacionais não podem ser registrados como empregados, segundo os preceitos da legislação trabalhistas (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), posto não servirem a homens, mas sim a Deus. Logo, o verdadeiro vocacionado não preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, os quase são imprescindíveis à configuração da relação de emprego”.

“O Pastor é um ministro de confissão religiosa de vocação voluntária para os serviços que podem ser eventuais ou permanentes”.

Exemplos: Estes ministros de confissão religiosa podem ser conhecidos como padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, presbíteros, anciãos, coroinhas, etc.

Jurisprudências:

PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício da atividade missionária, tal qual a dos pastores, não gera vínculo de emprego com a igreja a qual se relaciona o obreiro da fé. A sua vinculação à igreja é de natureza religiosa e vocacional, sendo a subordinação de caráter eclesiástico e não empregatício, tendo o trabalho realizado cunho voluntário e gratuito, de conotação religiosa, motivado pela sua fé. Entendimento contrário somente tem espaço se demonstrado claramente o desvio de finalidade da entidade eclesiástica a que se encontra atrelado o missionário. (Processo: RO 00001508020155120006 SC 0000150-80.2015.5.12.0006 – Relator(a): Agueda Maria Lavorato Pereira – Publicação: 23.10.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de vínculo de emprego porque não preenchidos os requisitos constantes do art. 3º, da CLT. No caso, a parte pretende a reforma do julgado mediante o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica divergência jurisprudencial válida, ou violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal que autorize o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 8319220125030107 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Julgamento: 12.03.2014)

2.2 - Atividades Desenvolvidas

Podemos citar como as atividades desenvolvidas pelos pastores ou ministros de confissão religiosa: as realizações de batismo, cerimônias de casamento, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas, visitação a pessoas enfermas ou membros da congregação, santa ceia, funerais, entre outros.

2.3 - Contribuinte Individual

A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (§ 13, artigo 22 da Lei nº 8.213/1991).

E conforme o artigo 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição.

Ressalta-se que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “c”, o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

3. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

“O vinculo entre o pastor e a igreja é de natureza religiosa e vocacional e sua subordinação é de caráter eclesiástico.  E a retribuição que o pastor percebe diz respeito ao necessário para sua manutenção do serviço confessional".

3.1 - Vínculo Entre O Pastor E A Igreja

O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, pois se entende que a atividade exercida é destinada à orientação espiritual dos fiéis e propagação da sua crença, não passível de avaliação econômica.

A subordinação existente entre a igreja e o pastor, por exemplo, é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso.

“A não caracterização do vinculo empregatício do pastor é que ele renuncia dos bens terrenos para ingressar as atividades espirituais da crença e fé de sua comunidade religiosa que compete, pois o pastor em relação às atividades religiosas da igreja a qual pertence, como também o modo de vida, não há relação de emprego, e sim a doação de si próprio em sentido desinteressado e comunitário”.

Importante: O entendimento da doutrina e também da jurisprudência são praticamente unânimes, consideram que o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé. Porém, a jurisprudência vem apontando a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e organização religiosa quando as atividades exercidas não estiverem inseridas no mister religioso e se comprovados os requisitos legais da subordinação jurídica e da onerosidade.

Jurisprudências:

RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. PASTOR EVANGÉLICO AUXILIAR. A atividade pastoral constitui antes um auxílio espiritual aos demais praticantes da religião e freqüentadores da igreja do que propriamente um trabalho prestado por conta alheia mediante remuneração. Ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. (Processo: RO 00006993620115040303 RS 0000699-36.2011.5.04.0303 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 26.06.2013)

PASTOR EVANGÉLICO X IGREJA. RELAÇÃO DE EMPREGO. Embora o exercício pastoreio necessite de atividade intelectual e física, o traço de união com a Igreja é, exclusivamente, a fé religiosa, decorrente da vocação ou aptidão para envolvimento em serviço religioso, sem a conotação material que envolve o trabalhador comum. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO 01259201209503000 0001259-13.2012.5.03.0095 – Relator(a): Convocado Marcio Toledo Goncalves – Publicação: 18.06.2013)

3.2 – Remuneração

O valor pago ao ministro de confissão religiosa, mensalmente e para subsistência do religioso, não pode ser considerado remuneração, salário.

Não se considera remuneração direta ou indireta os valores dispensados para entidades religiosas de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independem da natureza e de quantidade do trabalho executado (A Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, acrescentou ao artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 o parágrafo primeiro).

Ressalta-se que se a atividade for só de natureza tipicamente espiritual, como por exemplo, o pastor, pregador, missionário ou ministro do culto religioso, que atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja, não terá proteção laborista, ou seja, não é considerado empregado.

Importante:

No caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, a igreja poderá ser enquadrada como empresa e o pastor como empregado. E também se o ministro de confissão religiosa receber por tarefas executadas, tais como pelas quantidades de missas ou cultos realizados, por casamento celebrado, por batismo, etc., é considerado remuneração e empregado.

O ministro de confissão religiosa por não ser considerado empregado, ele não tem direito ao 13º salário, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio e demais direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

4. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO

4.1 - Contribuição Da Igreja

A Lei nº 10.170, de 29.12.2000, dispensa as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada de congregação ou de ordem religiosa, ou seja. as igrejas não têm a obrigatoriedade de recolher a parte que cabe ao empregador sobre os sustentos pastorais.

“A Lei nº 10.170, de 29.12.2000 acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”, conforme abaixo:

“Lei nº 8.212/1991, artigo 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:

...

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (incluído pela Lei n° 10.170/2000)”.

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 58, inciso XXV, não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Importante: O salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, a igreja não irá fazer a retenção dos 11% (onze por cento), conforme dispõe o artigo 65, § 4° da IN RFB n° 971/2009.

4.2 - Contribuição Do Ministro De Confissão Religiosa

A responsabilidade pelo recolhimento do INSS do pastor é única e exclusivamente dele, uma vez que a igreja é isenta perante o INSS e o recolhimento beneficia somente a pessoa do pastor quando da sua aposentaria e benefícios previdenciários.

A Lei nº 8.212/1991, artigo 12, prevê que o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.

“Artigo 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.

Conforme o artigo 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição (ver o subitem “5.1” desta matéria).

5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Conforme a IN RFB nº 971/2009, artigo 62, após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inciso III, na alínea “d” e inciso IV na alínea “c”, do art. 55, respectivamente.

“III - para o segurado contribuinte individual:

...

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. (§ 11, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

Ressalta-se, que a igreja não irá fazer a retenção dos 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado.

5.1 – Limite Mínimo E Máximo

O limite mínimo do salário-de-contribuição a partir de 1º de janeiro de 2016, para o contribuinte individual pessoa física é R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), salário mínimo nacional, e o máximo é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), salário máximo, conforme a da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016.

5.2 - Contribuição De 20% (Vinte Por Cento)

A contribuição do ministro de confissão religiosa recolherá 20% (vinte por cento) sobre o valor por ele declarado, observados o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, através da Guia da Previdência Social (GPS), no código disponibilizado pela Previdência Social para contribuintes individuais - 1007, ou seja, ele é responsável pela sua contribuição. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 4º).

“IN RFB nº 971/2009. Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

...

§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1ºde abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

5.3 - Contribuição De 11% (Onze Por Cento) – Na Forma Do PSPS

Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).

Este plano se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/plano-simplificado-previdencia-social/).

A possibilidade de recolher 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo, através da Guia da Previdência Social (GPS), no código 1163, se dá desde que o segurado opte pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. E esta opção é através do Plano Simplificado de Previdência, que é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80).

“Art. 80, § 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei”.

“Art. 21 da Lei nº 8.212/1991, § 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.

Importante: Lembramos que a consequência de recolher somente 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo é que o segurado se aposentará somente por idade e com o salário-mínimo.

Observação: Matéria completa sobre o PSPS - Plano Simplificado de Previdência Social, verificar o Boletim INFORMARE n° 08/2016, em assuntos previdenciários.

5.4 - Contribuição Da Igreja – Dispensada

Ressalta-se, que através da Lei nº 10.097/2000, as instituições religiosas foram dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou seja, a organização religiosa está desobrigada de fazer o desconto de 11% (onze por cento), como também os 20% (vinte por cento) patronal, e de informar o contribuinte em GFIP.

A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. (§ 11, artigo 55 da IN RFB n° 971/2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.