JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
2.1 - Jornada Normal De Trabalho
3. Jornada 12 X 36
3.1 - Jornada Adotada Por Algumas Profissões
3.2 - Convenções Coletivas – Validade E Obrigatoriedade
4. Intervalo Para Descanso
5. Horas Extras
6. Regime De Compensação De Horas
7. Feriados Trabalhados

1. INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.

A jornada de trabalho de 12 X 36 é uma jornada de trabalho especial, embora legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, não tem amparo legal. Contudo, encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida.

A jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos aludidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição.

O tema sobre a jornada especial é discutido pelos tribunais e continua polêmico. E nesta matéria será tratada sobre a jornada 12 x 36, com suas características, possibilidades, vedações e os procedimentos a serem observados pelos empregadores que desejam aplicar este tipo de jornada nos seus estabelecimentos.

2. JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens.

E vale ressaltar que a jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.

Jornada de trabalho é ”o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho”. (NASCIMENTO: 2003)

2.1 - Jornada Normal De Trabalho

A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.

Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.

A jornada entendida como normal de trabalho está prevista na Constituição Federal/1988, artigo 7º, XII, XIII e XVI, em que a duração diária é de 8 (oito) horas, as semanais de 44 (quarenta e quatro) horas e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo nessas as horas previstas para o descanso semanal remunerado.

Vale lembrar que esse período não inclui a hora para descanso e refeição, porém pode incluir outros intervalos e não necessita ser necessariamente 8 (oito) horas de trabalho, mas sim de tempo à disposição do empregador (Artigo 58 da CLT).

Ressalta-se que a limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.

a) Jornada Diária:

A duração diária da jornada do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).

b) Jornada Semanal:

Jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).

“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

c) Jornada Mensal:

Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:

- 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;
- 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês.

“Art. 13. Decreto nº 27.048/1949. Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de 30 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas o mês que anteriormente, o era na base de 25 (vinte e cinco) dias ou 200 (duzentas) horas”.

Observação: Matéria completa sobre jornal de trabalho normal, verificar no Boletim INFORMARE nº 17/2014 “JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS PARA DESCANSO Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

3. JORNADA 12 X 36

Existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, porém, os trabalhadores não estão protegidos pelo regime estabelecido na CLT, quer seja pela impossibilidade de controle de horários ou pela autonomia da necessidade específica das atividades.

A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, porém, existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, ou seja, a jornada 12 x 36.

Então, a jornada de trabalho 12 x 36 (escalas 12 x 36), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra, ou seja, trabalha doze horas e folga 36 horas.

3.1 - Jornada Adotada Por Algumas Profissões

A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, vigias/vigilantes, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.

A jurisprudência é vasta nesta questão de jornada de trabalho e existem doutrinas e jurisprudências que sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos referidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal/1988.

Algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala é muito mais nocivo à saúde do trabalhador, pois gera uma estafa e dificuldade de recuperação do próprio organismo, que fica privado do sono e em estado de tensão devido a muitas horas de trabalho contínuo

3.2 - Convenções Coletivas – Validade E Obrigatoriedade

De acordo com o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal estabelece que a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Então com base acima, é permitido a flexibilização da jornada de trabalho através de negociação coletiva.

“No regime de 12 x 36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36”. (Extraído do site - http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2413042).

A jornada de 12 x 36 deve obrigatoriamente ser homologada através de acordo, realizado pelo sindicato da categoria, conforme dispõe a Súmula n° 444 do TST. “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho”.

Ressalta-se que a jornada de trabalho de 12 X 36 é legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, mas não tem legislação que trata do assunto.

“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Jurisprudência:

JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. De acordo com o Tribunal Regional, não obstante a jornada de trabalho 12x36 tratar-se de uma jornada atípica, o trabalho além da 8ª hora era compensado com o descanso de 36 horas seguidas, havendo, portanto, uma compensação natural de horários. Todavia, o entendimento do Regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte, sedimentada na Súmula nº 444 do TST, segundo a qual a jornada de trabalho 12 x 36 é válida, mas em caráter excepcional, desde que haja previsão legal para tanto, ou se pactuada por meio de norma coletiva de trabalho, que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Processo: RR 20317320115020471 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 04.03.2015)

4. INTERVALO PARA DESCANSO

Os Tribunais Trabalhistas alegam que deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. E defendem ainda que a determinação prevista em lei e de ordem pública, o empregador deve cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma tem o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador.

E o § 4º do artigo 71 da CLT, ainda determina que quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

“Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

“O Juiz Márcio Toledo Gonçalves (2ª Turma de Juízes do TRT de Minas Gerais), faz questão de frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente (como a saúde e segurança ocupacional), igualmente previstas no Texto Constitucional”.

Entendimentos de juristas extraído das jurisprudências abaixo, se dividem:

1º entendimento - A favor do intervalo para descanso:

“O entendimento desta Corte é de que a jornada de 12x36 horas não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo disciplinado no artigo 71 da CLT, porquanto este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.

“Ainda que submetido à jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determinação prevista em lei e de ordem pública, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, reforçou o relator”.

2º entendimento - Contra o intervalo para descanso: “O sistema de jornada de trabalho 12x36 é mais benéfico ao trabalhador e, consolidado em normas coletivas, é largamente praticado por diversas categorias. Justifica a implantação desse sistema o trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado posteriormente com descanso prolongado”.

Jurisprudências:

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. O entendimento desta Corte é de que a jornada de 12x36 horas não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo disciplinado no artigo 71 da CLT, porquanto este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 21477520115030043 2147-75.2011.5.03.0043 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 25.09.2013)

JORNADA 12x36. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. O sistema de jornada de trabalho 12x36 é mais benéfico ao trabalhador e, consolidado em normas coletivas, é largamente praticado por diversas categorias. Justifica a implantação desse sistema o trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado posteriormente com descanso prolongado. Não teria lógica a empresa designar substituto para o empregado durante curto período destinado a refeições, ou mesmo permitir que o obreiro se ausentasse do trabalho no intervalo. É, assim, legitima da ausência de concessão de intervalo intrajornada em tal regime. (Processo: 1847200800718003 GO 01847-2008-007-18-00-3 – Relator(a): Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque – Publicação: 21.08.2009)

JORNADA 12 X 36 TEM DIREITO AO INTERVALO DE DESCANSO. A jornada de trabalho de 12 X 36 foi legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, segundo determinação da Constituição Federal, e encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada, fundamentou Corrêa Leite. Por ou lado, ainda que submetido à jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determinação prevista em lei e de ordem pública, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, reforçou o relator. O magistrado ressaltou que existe entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307), segundo o qual a não concessão total ou parcial do intervalo para descanso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além de concedidas as horas extras pretendidas, foram deferidos ao trabalhador os reflexos nos depósitos do FGTS, bem como na multa de 40%. (Processo 00853-2002-024-15-00-0 RO)

5. HORAS EXTRAS

Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias, excede o que permite a Legislação Trabalhista, que são 8 (oito) horas e 2 (duas) horas como suplementares. Ou seja, a adoção da jornada de compensação 12h x 36 horas não é compatível com a prestação habitual de horas extras.

Tem entendimentos também, que o regime de trabalho da jornada de trabalho de 12 X 36 é compensatório, pois se trabalha 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.

“Em decisões recentes, alguns Tribunais têm condenado os empregadores a pagar o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a 11ª e a 12ª horas trabalhadas pelo empregado em regime de escala 12 x 36, independentemente de haver previsão em norma coletiva para tanto, por entender que o art. 59 da CLT limita a jornada há dez horas e, sendo norma de ordem pública e de caráter imperativo, não pode ter sua aplicação afastada mesmo por negociação coletiva, além de piorar as condições dos trabalhadores, ao aumentar, ao invés de reduzir, os riscos inerentes à prestação de serviços (art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição).”

Extraído da jurisprudência abaixo: “A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras...”.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. (Processo: 1644200900718008 GO 01644-2009-007-18-00-8 – Relator (a): Júlio César Cardoso De Brito)

JORNADA 12 X 36 TEM DIREITO AO INTERVALO DE DESCANSO. A jornada de trabalho de 12 X 36 foi legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, segundo determinação da Constituição Federal, e encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada, fundamentou Corrêa Leite. Por ou lado, ainda que submetido à jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determinação prevista em lei e de ordem pública, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, reforçou o relator. O magistrado ressaltou que existe entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307), segundo o qual a não concessão total ou parcial do intervalo para descanso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além de concedidas as horas extras pretendidas, foram deferidos ao trabalhador os reflexos nos depósitos do FGTS, bem como na multa de 40%. (Processo 00853-2002-024-15-00-0 RO)

6. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Algumas decisões judiciais entendem que esse tipo de escala (12 x 36) é muito mais nocivo à saúde do trabalhador, pois gera uma estafa e dificuldade de recuperação do próprio organismo, que fica privado do sono e em estado de tensão devido a muitas horas de trabalho contínuo.

Conforme o Precedente Administrativo nº 81, aprovado pelo Ato Declaratório da Secretaria da Inspeção do Trabalho - SIT nº 10, de 03 de agosto de 2009, orienta a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho sobre o exercício de suas atribuições:

“PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE: Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal”.

7. FERIADOS TRABALHADOS

De acordo com a Súmula nº 44 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, em caráter excepcional, a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).

“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.