HOMOLOGNET (SISTEMA HOMOLOGNET)
Considerações E Obrigatoriedade
Sumário
1. Introdução
2. Homolognet
2.1 – Conceito
2.2 – Funcionalidades
2.3 – Objetivos
2.4 – Implantação
2.4.1 - Entidades Sindicais
2.5 - Como Funciona
2.6 - TRCT
3. Cadastro E Informações
3.1 – Cadastramento
3.2 - Certificação Digital - ICP-Brasil
4. Obrigatoriedade
4.1 – Estado De Goiás A Partir De 1º De Janeiro De 2016
5. Assistência Prestada Nas Homologações
5.1 - Assistência Com O Homolognet
5.2 - Assistência Sem O Homolognet
6. Anexos
6.1 - Anexo I
6.2 - Anexo II
6.3 - Anexo III
6.4 - Anexo IV
1. INTRODUÇÃO
A Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, institui o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1o do art. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
A Portaria nº 1.057 de 06 de julho de 2012, alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
A Instrução Normativa do Secretário de Relações do Trabalho - SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, estabelece os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
Com o Sistema Homolognet, todas as fases da rescisão do contrato de trabalho serão melhor controladas, desde a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) até a homologação da rescisão contratual, quando devida.
Alguns estados já estão obrigatórios a utilização do sistema homologonet. E a partir de 1º de janeiro/2016 passa a ser obrigatório também para o estado de Goiás.
2. HOMOLOGNET
2.1 – Conceito
Homolognet é um sistema desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para realizar conferência dos cálculos da rescisão de trabalho e a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de acordo com a Legislação Trabalhista.
2.2 – Funcionalidades
Permite ao empregador o cadastro (inclusão, alteração e exclusão) das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho.
Recebidas as informações, o Homolognet realiza crítica, faz cálculos e gera o TRCT.
Também possibilita ao trabalhador consultar informações sobre sua rescisão de contrato de trabalho.
Dá suporte ao MTE nos procedimentos de assistência à rescisão de contrato de trabalho.
2.3 – Objetivos
O Sistema Homolognet tem como objetivos:
a) visa elaborar o cálculo da rescisão do contrato de trabalho, dando segurança aos trabalhadores e empregadores;
b) agiliza o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato;
c) fornece às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais;
d) integra eletronicamente os procedimentos de liberação do Seguro Desemprego e FGTS, aumentando a segurança contra fraudes;
e) possibilita ao Ministério do Trabalho e Emprego melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício.
Com esse novo sistema pode-se prever maior segurança ao trabalhador, pois irá permitir o melhor controle de todas as fases da rescisão do contrato de trabalho, desde a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) até a homologação da rescisão contratual, quando devida.
2.4 – Implantação
Será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados on-line.
“Os objetivos da implantação são, segundo o ministério, padronizar o cálculo da rescisão, diminuir as demandas trabalhistas, reduzir as fraudes no Seguro Desemprego e FGTS e diminuir o custo Brasil”.
2.4.1 - Entidades Sindicais
O Módulo Sindicato do Sistema HomologNet, normatizado pela Instrução Normativa n.º 17, de 13 novembro de 2013, disponibiliza aos sindicatos de trabalhadores o módulo de assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sistema HomologNet.
O sindicato de trabalhadores que desejar utilizar o módulo de assistência do Sistema HomologNet deve, previamente, solicitar o seu cadastramento no sistema junto à Secretaria de Relações do Trabalho, de acordo com a regulamentação disposta na Instrução Normativa n.º 17/2013.
Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho (http://www.mte.gov.br/index.php/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).
2.5 - Como Funciona
As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema Homolognet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo os mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela Internet.
O cálculo da rescisão será realizado pelo sistema. Com isso, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE.
O novo formulário do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e além de outros documentos doravante obrigatórios para essas homologações serão emitidos.
2.6 - TRCT
Todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012.
Junto com o termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.
Observação: As informações acima forma extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://www.mte.gov.br/index.php/empregador-servicos/rescisao-de-contrato-de-trabalho/2015-09-10-19-02-10).
3. CADASTRO E INFORMAÇÕES
No site do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) encontra-se disponível um link para o Sistema Homolognet.
Passo a passo:
a) Site do MTE;
b) Empregador;
c) Serviços;
d) Rescisão de contrato de trabalho;
f) Tutorial HomologNet - Módulo Empresa;
g) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
h) Documentação - Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT), art. 477, e Instrução Normativa n.º 17/2013;
i) Legislação;
j) Publicações;
k) Perguntas e Respostas sobre HOMOLOGNET - VERSÃO 3.1.
3.1 – Cadastramento
Será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados on-line.
“Os objetivos da implantação são, segundo o ministério, padronizar o cálculo da rescisão, diminuir as demandas trabalhistas, reduzir as fraudes no Seguro Desemprego e FGTS e diminuir o custo Brasil”.
O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na Internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e (artigo 3º, incisos I a III, da IN RFB n° 15/2010):
a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
b) informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
c) dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa:
“Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho”.
As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema Homolognet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo os mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela Internet.
O cálculo da rescisão será realizado pelo sistema. Com isso, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE.
O formulário do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e além de outros documentos doravante obrigatórios para essas homologações serão emitidos.
3.2 - Certificação Digital - ICP-Brasil
De acordo com a Portaria do MTE n° 855, de 14.06.2013 (D.O.U: 17.06.2013), artigo 1º foi instituito a partir de 16 de setembro de 2013 o acesso com certificação digital ICP - Brasil ao Sistema Homolognet, estabelecido pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, para autenticação e assinatura das transações de geração, quitação e homologação das rescisões de contrato de trabalho.
A adesão da empresa à certificação digital no Sistema HomologNet substituirá o acesso ao sistema por login e senha até então utilizado.
O acesso pelos sindicatos laborais ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, de acordo com procedimentos e cronograma a serem definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério.
“SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 17, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria n.º 855, de 14 de junho de 2013, resolve:
Art. 1° As entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 3° Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, para sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho*.
§ 1° A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência aos trabalhadores da categoria.
§ 2° Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.
§ 3° É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.
§ 4° Caso não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais concedidas serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:
I - a data da expiração do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou*
II - a data da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4° O assistente de homologação deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet, termo de responsabilidade, pelo qual se compromete a adotar as medidas de segurança definidas.
Art. 5° A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
Art. 6° As entidades sindicais laborais interessadas em adotar o Sistema HomologNet, e que tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleçam forma de cálculo rescisório diferente do previsto na legislação trabalhista, poderão formalizar o pedido à Secretaria de Relações do Trabalho para incorporação dessas regras de cálculo no HomologNet. Parágrafo Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no Sistema HomologNet.
Art. 7° As Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema HomologNet na assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, relativa à categoria representada por entidade sindical laboral que tenha adotado o módulo de assistência à rescisão do sistema.
Art. 8° A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma:
I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18 de novembro de 2013;
II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e
III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015. Parágrafo único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição, deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas previstas na CLT e legislação esparsa.
Art. 9° Os casos omissos serão tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
* Republicado, conforme DOU de 20/11/2013, Seção 1, n° 225, pág. 104.
4. OBRIGATORIEDADE
O Homolognet será utilizado gradualmente, e essa utilização dependerá de implantação das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, e será estadual.
Os profissionais atuantes nesses Estados deverão acompanhar a Legislação para saber a partir de que data será obrigatório o uso do novo sistema.
Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010, atualizado conforme a Portaria nº 1.057 de 06 de julho de 2012.
“Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, conforme a Portaria nº 1.057/2012:
"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único - O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico”.
4.1 – Estado De Goiás A Partir De 1º De Janeiro De 2016
A partir de janeiro, homologações na SRTE/GO, ocorrerão exclusivamente por intermédio do sistema
O uso do Sistema HomologNet, para fins de assistência à homologação de rescisão de contratos de trabalho, será obrigatório na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO), a partir de 1 de janeiro de 2016. A medida atende à portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), que deverá ser estendida a todas as sedes das Superintendências.
O HomologNet permite o cálculo dos valores da rescisão do contrato de trabalho de forma automática, dando ao trabalhador e ao homologador, maior agilidade e precisão no cálculo das indenizações devidas na demissão.
De acordo com a superintendente regional do Trabalho e Emprego substituta, Sebastiana de Oliveira Batista, o Sistema HomologNet é complementar ao e-Social e contribuirá para a transparência, evitando fraudes e facilitando o recebimento do Seguro-desemprego, que deverá ser mais rápido.
Segundo o chefe da Seção de Relações do Trabalho da SRTE/GO, Éder Ignácio, há no mercado vários softwares que elaboram o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), utilizados pelas empresas e contadores na hora de homologar. Entretanto, os softwares geram insegurança quanto à correção dos cálculos, uma vez que não são validados pelo MTPS.
Até outubro deste ano, a SRTE/GO realizou 2.416 homologações, assistindo o trabalhador desligado da empresa e autenticando os valores da rescisão. A homologação só é obrigatória no caso de rescisões de contratos superiores a um ano, conforme prevê a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT).
O acesso ao Sistema HomologNet, somente é possível pelo site do MTPS, http://www.mte.gov.br/index.php/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho. O uso obrigatório do Sistema foi instituído pela Portaria Nº 1620/2010 e a Instrução Normativa Nº 17/2013.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://www.mte.gov.br/index.php/noticias-mte/noticia-srtego/1369-homolognet-empresas-em-goiania-tem-ate-final-do-mes-para-se-adequarem-ao-sistema).
5. ASSISTÊNCIA PRESTADA NAS HOMOLOGAÇÕES
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620/2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais (Artigo 2º da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).
Observação: Verificar também sobre homologação, o Boletim INFORMARE nº 46/2013 (HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL), em assuntos trabalhistas.
5.1 - Assistência Com O Homolognet
Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos (Artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRT nº 15/2010):
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010 (Atualizado pela Portaria nº 1.057/2012);
b) Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010 (Atualizado pela Portaria nº 1.057/2012);
c) Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010(Atualizado pela Portaria nº 1.057/2012);
d) Termo de Comparecimento de uma das partes;
e) Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
5.2 - Assistência Sem O Homolognet
A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado (Instrução Normativa SRT nº 15/2010, artigo 26):
a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
6. ANEXOS
Serão gerados pelo Homolognet, os anexos (Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012):
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;
b) Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III; e
c) Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV.
Já referente ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) - Anexo I, fica facultada a sua confecção em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a sequência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções (Artigo 4º da mesma Portaria).
6.1 - Anexo I
6.2 - Anexo II
6.3 - Anexo III
6.4 - Anexo IV
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Perguntas e Respostas do “site” do Ministério do Trabalho e o Boletim INFORMARE nº 32/2010 “SISTEMA HOMOLOGNET Regras Para as Rescisões Contratuais e Assistência”, em assuntos trabalhistas.