GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Faltas Ou Atrasos Dos Empregados
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Faltas Justificadas
3. Faltas Injustificadas
4. Faltas Ou Atrasos Dos Empregados Por Motivo De Greve Nos Transportes Coletivos
4.1 – Procedimento E Cuidados Do Empregador
4.1.1 – Verificação Individual
4.1.2 - Poder Disciplinar E Bom Senso
4.1.3 – Igualdade No Tratamento Em Relação Aos Empregados
4.2 – Procedimentos Do Empregado
5. Transporte Fornecido Pelo Empregador
1. INTRODUÇÃO
A nossa legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.
Nesta matéria será tratada sobre a análise que o empregador poderá fazer, referente as faltas ou atrasos de se seus empregados ocasionadas pela greve nos transportes coletivos.
2. FALTAS JUSTIFICADAS
A Legislação Trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as faltas justificadas, mas, ocorrendo faltas injustificadas, além de não receber a remuneração total, sofrerá outras perdas, por exemplo, em ocasiões de férias e décimo terceiro salário.
As faltas justificadas são aquelas previstas em lei e não poderão ser descontadas no salário do empregado. Elas são as dispensas legais e são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado.
As faltas também poderão ser abonadas, ou seja, as ausências ao serviço sem justificativas, porém, estão previstas em convenção coletiva da categoria profissional ou mesmo por liberalidade do empregador.
A CLT em seus artigos 131 e 473, como também a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 trata sobre as faltas justificadas e nem um deles menciona abono das faltas ou atrasos dos empregados pelo motivo de greve nos transporte coletivos.
Observação: Matéria completa sobre faltas justificadas, verificar o Boletim INFORMARE nº 52/2014 – “FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. FALTAS INJUSTIFICADAS
As faltas injustificadas não dão direito ao empregado de perceber salários e podem ainda resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou reincidência, mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição, como, por exemplo, o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar.
As faltas injustificadas incidirão também para fins de diminuição dos dias de gozo de férias, para desconto de DSR (repouso semanal remunerado) e na redução para o pagamento do 13º Salário, conforme será demonstrado nos subitens a seguir.
Observação: Matéria completa sobre faltas justificadas, verificar o Boletim INFORMARE nº 52/2014 – “FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS Considerações”, em assuntos trabalhistas.
4. FALTAS OU ATRASOS DOS EMPREGADOS POR MOTIVO DE GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS
Não tem legislação a respeito das faltas ou atrasos dos empregados por motivo de greve nos transportes coletivos, então o empregador deverá ter critérios a respeito desta situação, pois o caso também é polêmico, conforme segue abaixo alguns posicionamentos juristas.
Sob o entendimento jurídico, a questão não é pacífica, ora pendendo entre a obrigatoriedade do abono, ora pendendo para o desconto, conforme tratam os posicionamentos e os subitens abaixo.
1º Posicionamento:
“Sob o entendimento jurídico, a questão não é pacífica, ora pendendo entre a obrigatoriedade do abono, com o argumento de que, tratando-se de paralisação em serviço essencial, esta se estabeleceria dentre as hipóteses de “força maior” (artigo 501 da CLT); ora pendendo pela faculdade do empregador em proceder aos respectivos descontos, sob o argumento de que a pré-notificação à sociedade, obrigatoriamente realizada pelo sindicato com antecedência de 72 horas, conforme dispõe a Lei 7.783/89, descaracterizaria a figura da imprevisibilidade, condição principal da força maior, garantindo aos empregados tempo suficiente para se planejar para os obstáculos próprios a paralisação dos transportes.
Outro argumento em favor dos descontos situa-se no fato de que as hipóteses de paralisações em serviços essenciais não se inserem no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - que prevê as hipóteses de abono de faltas justificadas”.
2º Posicionamento:
De acordo com o juiz do trabalho aposentado e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Hermelino de Oliveira Santos, a legislação autoriza a empregadora a exigir o cumprimento do horário, principalmente se existirem reiteradas faltas ou atrasos. Em caso de greve no transporte público, é possível descontar o dia, as horas, ou o descanso semanal remunerado quando o funcionário atrasar ou não comparecer ao trabalho.
“O juiz aposentado Hermelino de Oliveira Santos explica que, para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido. Mesmo que ele se recuse a receber e assinar a advertência, a punição tem validade desde que empresa prove, com testemunhas, que houve a recusa do empregado em receber a comunicação.
Se o empregado comprovar que foi demitido no dia da greve e que chegou atrasado ou faltou por conta dela, certamente a empresa não terá argumentos para se defender, haja vista que todos sabem o problema de transporte público enfrentado pelos paulistanos. Além disso, as greves costumam não respeitar os avisos (de 48 horas e 72 horas) e muitos acordam sem saber da paralisação no transporte público”.
“O problema da greve não pode ser suportado pelo empregador. Não foi ele quem deu causa e, portanto, não pode sofrer a conseqüência. Ele não tem que suportar o ônus”, diz o juiz aposentado”.
3º Posicionamento:
“Justificativa de atraso no trabalho por greve no transporte público depende de "bom senso" do empregador (por Jéssica Santos de Souza, Rede Brasil Atual publicado 31/05/2011 16:26, última modificação 31/05/2011 18:55):
São Paulo – Em dias de greve no transporte público, os trabalhadores dependem do "bom senso" dos empregadores para não terem descontados atrasos e faltas por causa da paralisação. Segundo o advogado trabalhista Camilo Caldas, não há, na legislação, definição clara que assegure o direito a justificar a ausência decorrente de problemas no sistema de transporte.
Sem leis que definam a conduta a respeito, cabe ao empregador decidir como proceder. Mesmo se um caso assim for levado à Justiça do Trabalho, encontram-se interpretações diferentes. "Não há determinação jurídica clara; há juízes que vão acatar que o empregador pode descontar o trabalhador nesse caso, outros não", relata.
Antonio de Almeida e Silva, também advogado da área, concorda que a questão passa pela sensibilidade do empregador, já que o atraso ocorreria por "um motivo de força maior". Isso porque a greve é um fato alheio à vontade do empregado. "O chefe tem que saber o que está acontecendo e perceber que é a situação é intransponível para seu empregado e que foge à vontade do mesmo", explica Silva.
No caso de falta ao trabalho, Caldas considera mais difícil justificar a ausência, já que o funcionário poderia tentar chegar ao trabalho por outros meios. O tipo de transporte também influencia, além do tamanho do município onde a greve acontece.
Na opinião de Antonio de Almeida e Silva, a falta poderia ser sim justificada se o motivo de força maior, no caso a greve, perdurasse de maneira intensa e obstruísse a chegada do empregado”.
4.1 – Procedimento E Cuidados Do Empregador
O empregador deverá se utilizar do bom-senso, certificando-se do movimento grevista, que normalmente é público e visível, e poderá abonar a ausência do empregado, independente de comprovação (declaração da empresa de ônibus).
O empregador poderá também utilizar por analogia o art. 12, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949, o qual estabelece que as entradas ao serviço, com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados, não acarretarão, para o trabalhador, a perda da remuneração do repouso semanal. Conclui-se, a nível de entendimento, que o empregado não deverá sofrer qualquer desconto salarial, em função de uma situação que o empregado não deu motivo e que se desvincula da sua vontade.
“O abono da falta ou atraso do empregado pelo motivo da greve nos transportes coletivos, o empregador deverá analisar cada empregado, pois podem existir empregados que não utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio, morarem próximo ao local de trabalho ou mesmo aqueles que estão assistidos pela porcentagem de transporte coletivo obrigatoriamente em funcionamento (no mínimo 30%)”.
4.1.1 – Verificação Individual
O abono da falta ou atraso deverá ser analisado individualmente, uma vez que podem existir empregados que não utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, por possuírem veículo próprio ou morarem próximo ao local de trabalho. O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte. Assim sendo, o empregado terá condições de comparecer ao local de trabalho, mas provavelmente irá atrasar-se. Devido a isto, o abono será parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.
Deverão ser consideradas aquelas linhas de circulação em locais de difícil acesso, as quais deixam normalmente de circular nestes dias, sendo então o abono integral.
Observação: Não poderá se exigir o comparecimento do empregado, utilizando-se de serviços de lotações, que na sua maior parte são transportes ilegais e que, principalmente nestes dias, oferecem maiores riscos de acidentes às pessoas que utilizam esse serviço, uma vez que os motoristas irregulares tentam fugir de ação de fiscalização, efetuando manobras perigosas e até fatais.
4.1.2 - Poder Disciplinar E Bom Senso
“Poder disciplinar, consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência”.
“Poder disciplinar é um complemento do poder de direção, do poder de o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo de ilegais ou imorais”.
Comprovando que o empregado se recusa a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, o empregador poderá aplicar medidas disciplinares, adotando sempre o bom senso.
Entre a penalidade e o ato faltoso deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá usar o bom-senso para dosar a punição merecida pelo empregado. No momento de definição da penalidade deve-se considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.).
Importante: O poder disciplinar não poderá infringir a Constituição Federal, onde assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
4.1.3 – Igualdade No Tratamento Em Relação Aos Empregados
“Conforme estabelece na Constituição Federal, o princípio da igualdade é objeto de concretização e tem como domínio profissional e laboral, ou seja, é o princípio da igualdade de tratamento, que se manifestam em duas abas fundamentais: uma é da igualdade de oportunidades nas áreas do acesso ao emprego, carreira e formação profissional e a outra dos direitos dos trabalhadores”.
Levando em consideração o parágrafo citado acima, na ocorrência de faltas idênticas, em relação a todos os empregados, devem ser aplicadas punições idênticas, sem discriminação ou proteção. É nesse sentido que tem sido a orientação jurisprudencial dos Tribunais Trabalhistas, pois deverá existir o princípio da isonomia, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
“Art. 5º da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
4.2 – Procedimentos Do Empregado
O empregado deverá comunicar com o máximo de antecedência ao empregador, que devido a greve no transporte coletivo, ele poderá se atrasar.
“Segundo o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, José Leone Cordeiro, o empregado tem o dever de entrar em contato com o patrão se enfrentar dificuldades para chegar ao trabalho. O simples fato de haver uma greve não o isenta dessa responsabilidade”.
Ressalta-se, então, que a grave no transporte coletivo, poderá não isentar os empregados de sofrerem prejuízos salariais, pois, não existe legislação que trata do assunto.
5. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR
O empregado não poderá recusar, se a empresa colocar à sua disposição serviço próprio de transporte para seu deslocamento, com isso, o empregador poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado, ou seja, o empregado terá a obrigação de comparecer ao trabalho.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, em assuntos trabalhistas.