GREVE DOS TRABALHADORES
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Direito De Greve
3. Legitimidade Do Exercício Da Greve
4. Direito Dos Grevistas
5. Proibições
6. Suspensão Do Contrato De Trabalho
7. Rescisão Contratual
8. Atividades Que Resultem Prejuízos
8.1 - Atividades Essenciais
8.2 – Comunicação Da Greve
9. Salários
10. Paralisação Por Iniciativa Do Empregador – Vedado
11. Atos Praticados – Responsabilidade

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A Constituição Federal/88, em seu artigo 9º assegura o direito a greve dos trabalhadores.

Nesta matéria será tratada sobre o direito a greve dos trabalhadores, conforme tratam as legislações.

2. DIREITO DE GREVE

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Artigo 9º da CF/88).

A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§ 1º, do artigo 9º da CF/88).

Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (§ 2º, do artigo 9º da CF/88).

“Art. 1º. Lei nº 7.783/1989. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei”.

3. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (Artigo 2º da Lei nº 7.783/1989).

4. DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: (Artigo 6º da Lei nº 7.783/1989)

a) o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

b) a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

5. PROIBIÇÕES

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 6º da Lei nº 7.783/1989:

Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (Artigo 7º da Lei nº 7.783/1989).

7. RESCISÃO CONTRATUAL

É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14 (ver abaixo e também o item “8” desta matéria), conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 7.783/1989.

“Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho”.

8. ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento (Artigo 7º da Lei nº 7.783/1989).

Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo (Parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989).

8.1 - Atividades Essenciais

São considerados serviços ou atividades essenciais: (Artigo 10 da Lei nº 7.783/1989)

a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

b) assistência médica e hospitalar;

c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

d) funerários;

e) transporte coletivo;

f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

g) telecomunicações;

h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

j) controle de tráfego aéreo;

k) compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Artigo 11 da Lei nº 7.783/1989).

São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Parágrafo único, do artigo 11 da Lei nº 7.783/1989).

8.2 – Comunicação Da Greve

Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (Artigo 13, da Lei nº 7.783/1989).

9. SALÁRIOS

“Art. 17. Lei nº 7.783/1989. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação”.

“Art. 7º. Lei nº 7.783/1989. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14”.

Extraídos das jurisprudências abaixo:

a) “...como regra geral, a participação de empregado em greve suspende o contrato de trabalho, não ensejando o pagamento dos salários pelos dias de paralisação, independentemente da declaração, ou não, de abusividade do movimento”.

b) “Os dias de paralisação decorrentes da greve da categoria devem ser objeto de negociação entre a categoria e a empresa, sob pena de se constituírem em faltas ao trabalho sem justificativa, o que inviabiliza a percepção dos salários correspondentes”.

c) “Nesses termos, considerando que a greve é um direito fundamental do trabalhador, ainda que sujeito a restrições, se exercida dentro dos termos da lei, caberá ao Poder Judiciário, na ausência de acordo coletivo dispondo sobre a remuneração dos dias parados, verificar se as postulações do empregado, bem como a resistência do empregador, são justas, podendo, no caso concreto, impor ao empregador o pagamento dos salários, sem que se cogite de afronta ao art. 7º, da Lei 7.783/99”.

d) “Uma vez reconhecida a abusividade da greve, é facultado ao empregador deixar de efetuar o pagamento relativo aos salários dos dias de paralisação e deduzir esse lapso do período aquisitivo ao direito de férias”.

Segue abaixo, algumas jurisprudências sobre o assunto:

Jurisprudências:

DESCONTO SALARIAL. GREVE. REGRA GERAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS DIAS PARADOS. Esta Corte vem entendendo - com ressalva de entendimento pessoal desta relatora - que, como regra geral, a participação de empregado em greve suspende o contrato de trabalho, não ensejando o pagamento dos salários pelos dias de paralisação, independentemente da declaração, ou não, de abusividade do movimento. As exceções ao desconto dos dias parados seriam a comprovação de que o empregador tivesse contribuído de forma reprovável para a deflagração da greve, ou se houvesse determinação ou ajuste expressos nesse sentido, em acordo, convenção ou sentença normativa, hipóteses que não foram constatadas neste caso. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR 4024020105050431 402-40.2010.5.05.0431 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 07.08.2012)

GREVE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os dias de paralisação decorrentes da greve da categoria devem ser objeto de negociação entre a categoria e a empresa, sob pena de se constituírem em faltas ao trabalho sem justificativa, o que inviabiliza a percepção dos salários correspondentes.  (...) (Processo: RO 7778920105040812 RS 0000777-89.2010.5.04.0812 – Relator(a): Vania Mattos – Julgamento: 01.09.2011)

GREVE. SALÁRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. Art. 7º DA LEI 7783/1989. DESCONTOS INDEVIDOS. O fato da lei aludir à greve como suspensão do contrato de trabalho não autoriza, por si só, o desconto dos dias parados, pois conforme determina o art. 7º,  da Lei 7783/1989, as relações obrigacionais do período deverão ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Nesses termos, considerando que a greve é um direito fundamental do trabalhador, ainda que sujeito a restrições, se exercida dentro dos termos da lei, caberá ao Poder Judiciário, na ausência de acordo coletivo dispondo sobre a remuneração dos dias parados, verificar se as postulações do empregado, bem como a resistência do empregador, são justas, podendo, no caso concreto, impor ao empregador o pagamento dos salários, sem que se cogite de afronta ao art. 7º, da Lei 7.783/99. Amparando o entendimento ora exposto, ressalta-se que a Lei nº 4.330, de 1964, antiga lei de greve, que foi revogada pela Lei 7783/1989, embora também se referisse à greve como suspensão do contrato de trabalho, garantia aos trabalhadores os salários dos dias de paralisação (Art. 20, e parágrafo único). Assim, com muito mais razão, a partir da Constituição Federalde 1988, quando o exercício do direito de greve foi incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, deve-se garantir aos trabalhadores os salários dos dias de paralisação, visando dar efetividade a esse direito. Pensamento diverso configura verdadeiro retrocesso social, incompatível com a nova ordem constitucional, que não só ampliou os direitos dos trabalhadores, incluídos no rol dos direitos fundamentais, como também lhes assegurou outros direitos "que visem a melhoria de sua condição social" (art. 7º, caput), vedando, assim, medidas legislativas que representem retrocesso na condição social do trabalhador. Se a norma posterior (Lei 7.783/1989) não dispôs contrariamente à manutenção dos salários durante os dias de paralisação, não cabe interpretação restritiva do direito, que ao contrário de representar melhoria na condição social do trabalhador, configura evidente retrocesso. Recurso do autor, a que se dá provimento para determinar devolução dos descontos salariais relativos aos dias de paralisação. (Processo: 48822007872907 PR 4882-2007-872-9-0-7 – Relator(a): Archimedes Castro Campos Júnior -  Publicação: 14.08.2009)

GREVE DECLARADA ABUSIVA. DESCONTOS NAS FÉRIAS E NO PRÊMIO-ASSIDUIDADE. 1. O exercício do direito de greve, muito embora esteja assegurado constitucionalmente, somente faculta ao empregador reconhecer os dias de paralisação como faltas injustificadas, quando não for declarado abusivo tal exercício. Uma vez reconhecida a abusividade da greve, é facultado ao empregador deixar de efetuar o pagamento relativo aos salários dos dias de paralisação e deduzir esse lapso do período aquisitivo ao direito de férias. 2. Recurso de revista conhecido, mas desprovido. (Processo: RR 4969822519985025555 496982-25.1998.5.02.5555 – Relator(a): Francisco Fausto – Julgamento: 14.05.2000)

10. PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDADO

Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout), conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 7.783/1989.

A prática referida acima assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação (Parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 7.783/1989).

11. ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal (Artigo 15, da Lei nº 7.783/1989).

Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. (Parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 7.783/1989).

Fundamento Legal: Os citados no texto e o Boletim INFORMARE nº 10/1998.