GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Multa Na Ausência Ou Atraso Na Entrega

Sumário

1. Introdução
2. Prazo Para Transmissão Da GFIP Até O Dia 7 Do Mês Seguinte
2.1 – Sem Movimento
3. Declaração Do FGTS E INSS
3.1 - Contribuinte Que Deixar De Apresentar A Declaração - Multas
4. Apresentação Da GFIP - Período De 27 De Maio De 2009 A 31 De Dezembro De 2013

1. INTRODUÇÃO

A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997

O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (extraído do Manual SEFIP 8.4).

Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

Nesta matéria será tratada sobre a multa, referente  a GFIP que a apresentar com incorreções ou omissões, conforme o artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 11.941/2009. E também algumas considerações de acordo com a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

2. PRAZO PARA TRANSMISSÃO DA GFIP ATÉ O DIA 7 DO MÊS SEGUINTE

Desde 1999 a transmissão da GFIP/SEFIP tem por finalidade efetuar os recolhimentos ao FGTS e prestar informações à Previdência Social, então ela deverá ser transmitida até o dia 07 do mês subsequente.

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil -http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais).

2.1 – Sem Movimento

Também para a GFIP sem movimento, o prazo para transmissão que a empresa está obrigada deverá ser até o dia 07 do mês seguinte e a competência 13 até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

“De acordo com o Manual SEFIP 8.4 as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

a) até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) úteis da data de seu vencimento;

b) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).

Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior”.

3. DECLARAÇÃO DO FGTS E INSS

Conforme o inciso IV, do artigo 32 da Lei nº 8.212/1999, estabelece a obrigatoriedade de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)     (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

3.1 - Contribuinte Que Deixar De Apresentar A Declaração - Multas

O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o item “3” desta matéria, no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).   (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo (ver abaixo). (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991:

Para efeito de aplicação da multa prevista na aliena “b” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (§ 1º do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Observado o disposto no § 3o deste artigo (ver abaixo), as multas serão reduzidas: (§ 2º do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

“§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

4. APRESENTAÇÃO DA GFIP - PERÍODO DE 27 DE MAIO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 2013

O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (ver o subitem “3.1” desta matéria), deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (Artigo 48 da Lei nº 13.097, de janeiro de 2015).

Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei (20.01.2013), desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega (Artigo 49 da Lei nº 13.097, de janeiro de 2015).

O disposto nos arts. 48 e 49 (ver acima) não implica restituição ou compensação de quantias pagas (Artigo 50 da Lei nº 13.097, de janeiro de 2015).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.