FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Lei Nº 8.036/1990 E Decreto Nº 99.684/1990
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Empregador
2.2 - Empregado Ou Trabalhador
3. FGTS - Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço
3.1 - Opção Do FGTS - Antes Da Constituição Federal De 1988
4. Responsabilidade Pelo Depósito
5. Beneficiários
6. Quem Tem Direito Ao FGTS
6.1 - Trabalhador Temporário;
6.2 - Empregado Doméstico
6.3 - Diretor Não Empregado
7. Quem Não Tem Direito Ao FGTS
8. Depósitos
8.1 – Percentuais
8.1.1 - Contrato De Aprendizagem
8.1.2 - Contrato Por Prazo Determinado
9. Incidências Do FGTS Nas Remunerações
10. Não Têm Incidências Do FGTS Nas Remunerações
11. Interrupção Do Contrato De Trabalho - Obrigatoriedade Do Depósito Do FGTS
12. Considera-Se Competência Para Depósito Do FGTS
13. Discriminação No Recibo De Pagamento Do Salário
14. Individualização Do Depósito De FGTS
15. Correção Do FGTS
16. Prazo Para Realização Do Depósito
16.1 – Mensal
16.2 – Rescisório
16.2.1 - Prazo Da CEF Para Liberação Do Saque
16.3 - Depósitos Obrigatoriamente Na CEF
16.4 - Pagamento Fora Do Prazo Legal
17. Rescisão Do Contrato De Trabalho
17.1 - Indenização E Saque Do FGTS
17.1.1 - Sem Justa Causa, Indireta E Rescisão Antecipada Do Contrato De Trabalho A Termo
17.1.1.1 - Empregado Doméstico
17.1.2 - Culpa Recíproca Por Força Maior
17.1.3 - Pedido De Demissão
17.1.4 - Extinção Normal Do Contrato De Trabalho A Termo E Falecimento Do Empregado
17.1.5 - Falecimento Do Empregado
17.2 - Adicional De 10% (Dez Por Cento) Na Despedida Sem Justa Causa
17.3 - Adicional De 0,5% (Zero Vírgula Cinco Por Cento)
17.4 - Rescisão Por Justa Causa
18. Contribuição Referente Ao Décimo Terceiro Salário
19. Situações Para Saque Do FGTS
19.1 - Menor de 18 (Dezoito) Anos
19.2 - Comprovantes Para Efetuar O Saque
20. Certificado De Regularidade
20.1 - Validade Do Certificado
21. Constituem Infrações Cometidas Pelo Empregador
22. Fiscalização
22.1 - Prescrição Trintenária
23. Agente Operador Do FGTS
1. INTRODUÇÃO
O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou os depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados como proteção no caso da demissão sem justa causa.
Revogada a Lei acima citada, atualmente a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, traz várias alterações, e também o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Têm também a Instrução Normativa do MTE nº 84, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O FGTS além de desenvolver o direito indenizatório do trabalhador, que ao final do tempo útil de atividade pode contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de Aplicações, voltado para o financiamento de habitações.
O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).
O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito, exceto em caso de trabalhador doméstico, que é facultativo.
2. CONCEITOS
2.1 – Empregador
De acordo com a Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 15, § 1º e artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 99.684/ 1990, entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por Legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
2.2 - Empregado Ou Trabalhador
Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (Artigo 15, § 2º, da mesma lei citada e artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 99.684/ 1990).
3. FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
3.1 - Opção Do FGTS - Antes Da Constituição Federal De 1988
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais. Exceto aos empregados domésticos, que é facultativo por parte do empregador, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.
De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 99.684/1990 (ver abaixo) e o artigo 14 da Lei nº 8.036/1990, a opção pelo FGTS antes da publicação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988 pode ser admitida pelos trabalhadores a qualquer tempo com efeito retroativo à data de 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando ocorrida posteriormente.
“Art. 4°. Decreto nº 99.684/1990 - A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural (Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele:
a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto ao período que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada”.
Conforme o artigo 5º do Decreto nº 99.684/1990, o empregado que deseja optar pelo FGTS está obrigado a fazer uma declaração por escrito indicando o período relativo da retroação.
Ressalta-se que em relação ao tempo de serviço anterior, antes da opção ser obrigatória, o artigo 6º do Decreto nº 99.684/1990 dispõe que poderá ser negociado entre empregador e empregado, respeitando o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização simples ou em dobro, de acordo com o caso. E na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.
Observação: Após a Constituição Federal de 1988 é dispensável a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado sobre a opção do FGTS, já que a inclusão é automática (Artigo 26 e parágrafo único do Decreto nº 99.684/1990).
4. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO
O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.
“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT. E a lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.
0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Artigo 27, do Decreto nº 99.684/1990).
Importante: Conforme o artigo 33 do Decreto nº 99.684/1990 e artigo 17 da Lei nº 8.36/1990, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF (Caixa Econômica Federal) ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.
5. BENEFICIÁRIOS
Consideram-se beneficiários do FGTS o trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (Artigo 2º, inciso II, e artigo 3º do Decreto nº 99.684/1990).
6. QUEM TEM DIREITO AO FGTS
Terão direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, §§ 1º ao3º):
a) regidos pela CLT;
b) os avulsos;
c) os empregados rurais;
d) safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
e) atletas profissionais;
f) trabalhador temporário;
g) o empregado doméstico;
h) o diretor não empregado.
6.1 - Trabalhador Temporário;
O trabalhador temporário somente passou a ter direito ao FGTS com a publicação da Lei nº 8.036/1990, inclusive quanto à movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato de trabalho temporário.
6.2 - Empregado Doméstico
A Lei nº 5.859/1972 estabeleceu a faculdade para o depósito do FGTS do empregador doméstico. Portanto, não há obrigatoriedade do empregador realizar o depósito, até setembro de 2015.
Com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o depósito do FGTS a partir de outubro de 2015.
6.3 - Diretor Não Empregado
Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo (Artigo 8º e parágrafo único do Decreto nº 99.684/1990).
As empresas sujeitas ao regime da Legislação Trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, com isso assegurando-lhes o direito aos depósitos em conta vinculada (Artigo 8º, do Decreto nº 99.684/1990).
“Artigo 7º do Decreto nº 99.684/1990 - O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União”.
7. QUEM NÃO TEM DIREITO AO FGTS
Não têm direito ao depósito do FGTS em conta vinculada os trabalhadores (Artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 99.684/1990):
a) autônomos;
b) eventuais;
c) servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
8. DEPÓSITOS
Os depósitos serão feitos na conta vinculada do trabalhador, que será aberta pelo empregador (Artigos 4º ao 8º do Decreto nº 99.684/1990).
Observações:
Os valores pertinentes aos depósitos não recolhidos deverão ser pagos e creditados na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador.
O FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador. Já no caso do trabalhador doméstico, o depósito é facultativo por parte do empregador.
8.1 – Percentuais
O empregador deverá depositar mensalmente na conta vinculada do empregado o valor correspondente a 8% (oito por cento) da sua remuneração, de acordo com o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.
8.1.1 - Contrato De Aprendizagem
No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 11.180/2005 e também previsto no artigo 428 da CLT, ou seja, Contrato de Aprendizagem, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento), conforme dispõe o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.
8.1.2 - Contrato Por Prazo Determinado
O contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei nº 9.601/1998 também previa a alíquota de 2% (dois por cento), consoante determinava o artigo 2º, II, mas o dispositivo vigorou somente por algum tempo. Desta forma, atualmente, tal previsão não está mais em vigência para este tipo de contrato, sendo estabelecida a alíquota de 8% (oito por cento).
9. INCIDÊNCIAS DO FGTS NAS REMUNERAÇÕES
A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 84, de 13.07.2010, em seu artigo 8º, também trata sobre as incidências do FGTS. Consideram-se de natureza salarial, para fins do FGTS, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:
a) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
b) as horas-extras;
c) os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
d) o adicional por tempo de serviço;
e) o adicional por transferência de localidade de trabalho;
f) o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
g) o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
h) o valor de 1/3 constitucional das férias;
i) as comissões;
j) as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
k) as etapas, no caso dos marítimos;
l) as gorjetas;
m) a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
n) as gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
o) as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
p) o valor pago a título de licença-prêmio;
q) o valor pago pelo repouso semanal e feriados civis e religiosos;
r) o valor pago a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
s) o valor pago a título de quebra de caixa;
t) décimo terceiro salário pago normalmente ou na rescisão do contrato de trabalho (Artigo 15 da Lei nº 8.036/1990).
“SÚMULA Nº 63 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): FUNDO DE GARANTIA - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
10. NÃO TÊM INCIDÊNCIAS DO FGTS NAS REMUNERAÇÕES
Não integram a base de cálculo para incidência do FGTS (Parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990):
a) os valores pagos a título de vale-transporte; e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem.
A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 84, de 13.07.2010, em seu artigo 9º, também trata sobre as não-incidências do FGTS. Não integram a remuneração, para fins do depósito do FGTS:
a) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
b) abono correspondente à conversão de 1/3 das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
c) abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;
d) o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;
e) importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;
f) indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;
g) indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como na indenização prevista no art. 12, inciso “f”, da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
i) indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;
j) indenização recebida a título de incentivo à demissão;
k) indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador;
l) indenização relativa à licença-prêmio;
m) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
n) ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
o) diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;
p) valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
q) valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
r) cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade e o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho;
s) parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
t) vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
u) valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;
v) importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
w) abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
x) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
y) importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
z) parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
aa) valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;
bb) valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
cc) valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços;
dd) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
ee) valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
ff) valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
gg) auxílio-creche pago em conformidade com a Legislação Trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;
hh) auxílio-babá, limitado ao salário-mínimo, pago em conformidade com a Legislação Trabalhista e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade; e
ii) valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
11. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DO FGTS
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como (Artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990):
a) prestação de serviço militar;
b) licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença à gestante;
e) licença-paternidade.
E conforme o parágrafo único do artigo acima, na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
12. CONSIDERA-SE COMPETÊNCIA PARA DEPÓSITO DO FGTS
Considera-se competência devida dos recolhimentos do FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo10, § 2º):
a) o mês e o ano a que se refere a remuneração;
b) o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;
c) o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.
13. DISCRIMINAÇÃO NO RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).
Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST), conforme abaixo.
O empregador deve discriminar no recibo de pagamento os valores das contribuições ao FGTS do empregado, segundo determina o Precedente Normativo nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho:
“PRECEDENTE 093 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo). O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
14. INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE FGTS
A individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação do empregador (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo 33).
Na ação fiscal, quando o AFT constatar a existência de depósito de FGTS não individualizado na conta vinculada do trabalhador, deverá notificar o empregador para regularização junto à CAIXA, e, se for o caso, autuar com base no art. 23, inciso II do § 1º, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990.
15. CORREÇÃO DO FGTS
De acordo com o Decreto nº 99.684/1990, em seu artigo 19, os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3 (três) por cento ao ano.
“§ 1°. Art. 19. A correção monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2° Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita levando-se em conta o período de permanência na mesma empresa, na seguinte progressão:
a) três por cento, durante os dois primeiros anos;
b) quatro por cento, do terceiro ao quinto ano;
c) cinco por cento, do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento, a partir do décimo primeiro ano.
§ 3° O disposto no parágrafo precedente deixará de ser aplicado quando o trabalhador mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano”
O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado na conta do trabalhador (Artigo 20 do Decreto nº 99.684/1990):
a) no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no 1º dia útil do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF; e
b) no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês anterior, após a centralização prevista neste artigo.
O saldo existente no mês anterior será utilizado como base para o cálculo dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
Caso no dia 10 (dez) não haja expediente bancário, considerar-se-á o 1º dia útil subsequente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.
16. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO
O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) referente ao aprendiz, da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.
16.1 – Mensal
O depósito na conta dos trabalhadores deverá ser feito até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o dia do vencimento cair em feriados ou finais de semana, o depósito deverá ser antecipado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990).
Conforme a Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo 10, o prazo para o recolhimento ou depósito do FGTS deverá ser até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.
E quando o vencimento do prazo mencionado ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência de multa e juros (§ 6º, do artigo 9º do Decreto 99.684/1990).
16.2 – Rescisório
Os depósitos de que tratam o artigo 9º e os §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 99.684/1990, conforme determina o § 5º do Decreto citado, devem ser efetuados nos seguintes prazos:
“Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto n° 2.430/1997).
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento”.
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
16.2.1 - Prazo Da CEF Para Liberação Do Saque
A Caixa Econômica Federal terá prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores (§ 8, do artigo 9º do Decreto 99.684/1990).
A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações distintas (§ 9º, do artigo 9º do Decreto 99.684/1990).
16.3 - Depósitos Obrigatoriamente Na CEF
O depósito dos valores referente ao FGTS deverá ser efetuado, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados (§ 7º, do artigo 9º do Decreto 99.684/1990).
16.4 - Pagamento Fora Do Prazo Legal
O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência de multa e juros (§ 6º, do artigo 9º do Decreto 99.684/1990).
O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado em Lei está sujeito aos acréscimos (Artigo 30 do Decreto nº 99.684/1990):
a) pela atualização monetária da importância correspondente;
b) pelos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado.
A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento).
Observação: O disposto se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial.
17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.
Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.
17.1 - Indenização E Saque Do FGTS
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (Decreto nº 99.684/1990, artigo 9º).
17.1.1 - Sem Justa Causa, Indireta E Rescisão Antecipada Do Contrato De Trabalho A Termo
No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS a importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Importante: Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
Na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990:
“Art. 14 - No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT”.
17.1.1.1 - Empregado Doméstico
A Lei nº 5.859/1972 estabeleceu a faculdade para o depósito do FGTS do empregador doméstico. Portanto, não há obrigatoriedade do empregador realizar o depósito, até setembro de 2015, porém, no caso de rescisão deverá recolher os 40% (quarenta por cento) dos depósitos até o mês de setembro/2015.
Com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o depósito do FGTS a partir de outubro de 2015. E referente a “multa rescisória”, passou a ser mensalmente o percentual de 3,2% (ver abaixo).
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)
“I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
...
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei (ver abaixo)”.
“Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
§ 3o Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
§ 4o À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais”.
17.1.2 - Culpa Recíproca Por Força Maior
Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento), conforme estabelece o artigo 9º, § 2º do Decreto nº 99.684/1990.
O levantamento do FGTS pelo empregado será feito, entre outras hipóteses já descritas, quando o empregador dispensar o empregado.
17.1.3 - Pedido De Demissão
O empregado que pede demissão não terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS também da indenização, conforme o Decreto nº 99.684/1990, artigos 9º a 15.
17.1.4 - Extinção Normal Do Contrato De Trabalho A Termo E Falecimento Do Empregado
Não será devida a indenização (40% - quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.
Equipara-se à extinção normal do contrato a termo o término do mandato do diretor não empregado não reconduzido (Artigo 16 do referido Decreto).
17.1.5 - Falecimento Do Empregado
Ocorrendo o do falecimento do empregado, não há o pagamento da multa dos 40% (quarenta por cento).
“Decreto nº 99.684/1990. Art. 38 - O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência Social, independentemente de autorização judicial.
§ 1° Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de pensão por morte.
§ 2° As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos.
§ 3° Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”.
17.2 - Adicional De 10% (Dez Por Cento) Na Despedida Sem Justa Causa
A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.
Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Observação: Conforme a Lei acima o empregado doméstico não têm direito ao 10% (dez por cento).
17.3 - Adicional De 0,5% (Zero Vírgula Cinco Por Cento)
A mesma Lei Complementar também trata sobre a contribuição social referente ao adicional de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidente sobre a remuneração do trabalhador que teve como obrigatoriedade o recolhimento por parte do empregador, com vigência de 60 (sessenta) meses a contar de sua exigibilidade.
Ressaltamos que conforme dispõe a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, durante o período de outubro/2001 até setembro/2006 as empresas deverão efetuar o recolhimento do FGTS com o acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de contribuição social adicional.
17.4 - Rescisão Por Justa Causa
Conforme o Decreto nº 99.684/1990, artigo 15, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas abaixo:
“Decreto nº 99.684/1990, artigo 35 nos incisos III a VIII do art. 35:
...
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e
c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e
b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;
VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de 1990, sem crédito de depósitos”.
18. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
No mês que for efetuado o valor referente ao adiantamento do 13º Salário, deverá integrar juntamente com a base do mês da folha de pagamento do salário o recolhimento da contribuição social e o depósito em favor dos empregados de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração (adiantamento do 13º Salário mais a folha de pagamento do referido mês), conforme o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.
19. SITUAÇÕES PARA SAQUE DO FGTS
O FGTS poderá ser sacado nas seguintes hipóteses (Artigo 35 do Decreto nº 99.684/1990):
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
c) aposentadoria concedida pela Previdência Social. Neste caso, a autorização para o saque é feita pela Previdência Social, independente do fornecimento de guia por parte do empregador;
d) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
e) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
e.1) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
e.2) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
e.3) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% (oitenta por cento) do montante da prestação;
f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
g) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
g.1) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
g.2) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
h) quando o trabalhador permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 13.07.1993);
i) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;
j) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
k) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
l) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção;
m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do Regulamento;
o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, conforme disposto em Regulamento, observadas as seguintes condições:
p.1) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
p.2) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
p.3) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do Regulamento.
19.1 - Menor de 18 (Dezoito) Anos
A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência do responsável legal (Artigo 18 do Decerto nº 99.684/1999).
19.2 - Comprovantes Para Efetuar O Saque
O saque poderá ser efetuado mediante (Artigo 36 do Decreto nº 99.684/1990):
a) apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias;
b) apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
b.1) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b.2) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;
c) requerimento dirigido ao agente financeiro;
d) apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;
e) declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
f) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado;
g) requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
h) declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
i) comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;
j) requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
k) atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças -BCID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave.
Observação: A apresentação dos documentos de que tratam as letras “a” e “d” poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.
20. CERTIFICADO DE REGULARIDADE
Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá satisfazer as seguintes condições (Artigo 45 do Decreto nº 99.684/1990):
a) estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e
b) estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.
20.1 - Validade Do Certificado
O Certificado de Regularidade terá validade de até 6 (seis) meses contados da data da sua emissão (Artigo 46 do referido Decreto).
No caso de parcelamento de débito, a validade será de 30 (trinta) dias.
Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o Certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.
21. CONSTITUEM INFRAÇÕES COMETIDAS PELO EMPREGADOR
Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990 (Artigo 47 do Decreto nº 99.684/1990):
a) não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
b) omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
c) apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
d) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
e) deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização. Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) UFIR, nos casos das letras “b” e “c”; e
b) de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, nos casos das letras “a”, “d” e “e”.
Segue abaixo a tabela de multas por infração referente ao FGTS:
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
FGTS: Falta de depósito |
Lei nº 8.036/90, art. 23, I |
Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada |
Lei nº 8.036/90, art. 23, II |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reinciência |
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões |
Lei nº 8.036/90, art. 23, III |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração |
Lei nº 8.036/90, art. 23, IV |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
Lei nº 8.036/90, art. 23, V |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
Observações Importantes:
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Conforme o artigo 48 do Decreto nº 99.684/1990, nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
22. FISCALIZAÇÃO
Compete ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), por intermédio do INSS, exercer a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, de acordo com este Regulamento e os artigos 626 a 642 da CLT, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores (Artigo 54 do Decreto nº 99.684/1990).
Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigos 51 aos 54).
Serão notificados empregadores com indicação de débito verificado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.
Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.
Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) ou em suas unidades descentralizadas.
22.1 - Prescrição Trintenária
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária (Artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990).
A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento de Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada, lançada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado (Artigo 56 do Decreto nº 99.684/1990).
Na fixação da penalidade a autoridade administrativa levará em conta as circunstâncias e consequências da infração, bem como ser o infrator primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira e os meios ao seu alcance para cumprir a lei (Artigo 56, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/1990).
Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do art. 636 da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma da lei (Artigo 57 do Decreto nº 99.684/1990).
A rede arrecadadora e a CEF deverão prestar ao MTPS as informações necessárias à fiscalização (Artigo 58 do Decreto nº 99.684/1990).
23. AGENTE OPERADOR DO FGTS
Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, conforme o que dispõem os artigos 67 e 68 do Decreto nº 99.684/1990, com as devidas alterações:
a) centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;
b) definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;
c) expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FTGS;
d) analisar, sob os aspectos jurídicos e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
e) avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS;
f) conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;
g) formalizar convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;
h) celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;
i) elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;
j) implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
k) emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
l) apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais;
m) expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, no que se refere às questões relacionadas ao cadastramento, ao fluxo de informações das movimentações e a resgates de quotas;
n) determinar aos administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS o retorno das aplicações ao FGTS, nos casos de falecimento do titular, de aquisição de casa própria, de amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH e para o cumprimento de ordem judicial.
Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores, destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea “a”, Decreto nº 99.684/1990.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Caixa Econômica Federal.