FÉRIAS COLETIVAS
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Período Aquisitivo
3. Período Concessivo
4. Férias Coletivas
5. Época Da Concessão Das Férias Coletivas
5.1 – Concessão Das Férias Coletivas Atende A Interesses Do Empregador
5.2 – Para Todos Os Trabalhadores Ou Determinados Setores Da Empresa
5.3 - Início Do Gozo Das Férias
5.4 - Contratos Suspensos Ou Interrompidos
5.5 - Férias E Aviso Prévio – Inválido
5.6 - Cancelamento Ou Modificação Do Início Das Férias
6. Fracionamento – Não Inferior A Dez Dias
6.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos E Maiores De 50 (Cinquenta) Anos
7. Requisitos Para A Concessão
7.1 – Comunicação
7.2 – Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte
7.3 - Modelos De Comunicação
7.3.1 - Comunicação À DRT
7.3.2 - Comunicação Ao Sindicato
7.3.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
8. Empregados Sob O Contrato A Tempo Parcial
9. Empresa Com Mais De 300 (Trezentos) Empregados
10. Apuração Das Férias Coletivas
10.1 - Empregados Com Mais De 12 (Doze) Meses De Serviço
10.2 - Empregados Com Menos De 12 (Doze) Meses De Serviço
10.2.1 - Férias Proporcionais Iguais Às Férias Coletivas
10.2.2 - Férias Proporcionais Inferiores Às Férias Coletivas
10.2.3 - Férias Proporcionais Superiores Às Férias Coletivas
10.3 – Restante Das Férias – Direito Adquirido
11. Abono Pecuniário
11.1 – Contrato A Tempo Parcial
12. Anotações A Respeito Das Férias Coletivas
12.1 - CTPS – Apresentação Obrigatoriedade
12.1.1 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada
12.2 - Anotação Das Férias No Livro Ou Nas Fichas De Registro De Empregado
13. Prazo Para Pagamento
13.1 – Quitação Das Férias/Recibo
14. Adicional De 1/3 Constitucional Sobre As Férias
15. Valor Da Remuneração Das Férias
15.1 - Empregados Com Salário Fixo
15.2 - Empregado Que Recebe Por Hora
15.3 - Empregados Tarefeiros
15.4 – Empregados Que Recebem Comissões Ou Percentagens
15.5 - Empregados Que Percebem Adicionais
16. Como Calcular As Férias Quando O Mês É De 28, 29 Ou 31 Dias
17. Rescisão Do Contrato De Empregado Com Menos De 12 (Doze) Meses
18. Incidências De Tributos (INSS E FGTS)
18.1 – INSS
18.2 – FGTS
19. Prescrição
19.1 - Empregado Menor
20. Penalidades E Multas

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista permite tanto as férias individuais como as coletivas, porém, com algumas diferenças, e onde o empregador deverá verificar cuidadosamente, para que sejam consideradas realmente válidas.

As férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Nesta matéria será tratada sobre as férias coletivas, com seus procedimentos, particularidades e considerações.

2. PERÍODO AQUISITIVO

Período aquisitivo “é o período correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias”.

Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (na mesma empresa), o empregado terá direito a férias, ou seja, o período aquisitivo.

Exemplo de período aquisitivo:

O empregado foi contratado em 02.08.2015 e completou o período aquisitivo em 01.08.2016.

3. PERÍODO CONCESSIVO

Período concessivo “é o prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, o qual o empregador deverá conceder as férias do empregado sob pena de pagamento em dobro”.

A legislação trabalhista define que o período concessivo é o prazo estabelecido, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado que completou 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na mesma empresa (artigo 134 da CLT).

“O período concessivo começa em seguida ao término do período aquisitivo, e a sua duração máxima é de 12 (doze) meses”.

Exemplo de período concessivo:

O empregado foi contratado em 02.08.2014 e completou o período aquisitivo em 01.08.2015 e o período concessivo em 01.08.2016. Então, se o empregador não conceder as férias até o dia 01.08.2016, ele terá de pagar em dobro as férias.

4. FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos (Artigos 139 e 140 da CLT).

“Art. 139 – CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”.

“Art. 140 – CLT. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, onde nem um deles seja inferior a 10 (dez) dias (§ 1º, do artigo 139 da CLT).

5. ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. E não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

“A concessão das férias coletivas é uma escolha e benefício do empregador, pois ele determina a data de início e fim, como também a duração das mesmas, ou seja, se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos”.

“É facultado ao empregador conceder férias coletivas a seus empregados sempre que considerar necessário, ou se tiver previsão na Convenção Coletiva”.

“Como é vedado conceder férias coletivas somente a alguns empregados de determinados setores, a empresa deverá, então, preferir pela concessão das férias individuais, isso, quando não for possível o consentimento a todos os empregados, conforme determina a legislação trabalhista”.

“Art. 136 – CLT. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Importante: Ressalta-se que as empresas deverão se programar para conceder as férias coletivas a seus empregados, pois a Legislação Trabalhista estabelece alguns critérios que o empregador deverá seguir para que essas férias sejam possíveis. E esses critérios serão tratados no decorrer desta matéria.

NOTAS INFORMARE:

- As férias coletivas podem ser concedidas a apenas determinados setores da empresa.

- Ao contrário das férias individuais que só podem ser fracionadas excepcionalmente, as coletivas podem ser gozadas em até dois períodos mínimos de 10 dias. Há quem entenda que aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos seria proibido o fracionamento das férias coletivas como nas férias individuais.

- O empregador deverá notificar o Ministério do Trabalho e o(s) sindicato(s) das categorias profissionais com antecedência de 15 dias. Os empregados também deverão ser avisados, através de edital com antecedência mínima de 15 dias, diferentemente das férias individuais que devem ser avisadas com antecedência mínima de 30 dias.

5.1 – Concessão Das Férias Coletivas Atende A Interesses Do Empregador

No caso acima, mesmo o empregado que tem direito a férias inferior ao da coletiva, ele irá ficar ausente do trabalho todo o período dessas férias, porém, os dias que não comportam como férias, ele tem direito a receber como licença não remunerada, ou seja, o empregado não fica prejudicado.

“Art. 2º - CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese”.

Jurisprudência:

FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE 12 (DOZE) MESES. No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado a menos de 12 (doze) meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese. (TRT 2ª - Acórdão: 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05.03.1990 Data Pub.: 21.03.1990 Processo: 02880098313 Relator: Vantuil Abdala).

5.2 – Para Todos os Trabalhadores Ou Determinados Setores Da Empresa

Conforme o artigo 139 da CLT poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Como não é permitido conceder férias coletivas somente para alguns empregados de um setor, o empregador poderá então, optar em conceder férias individuais e não férias coletivas, conforme dispõe o artigo 129 e 130 da CLT. E desde que os mesmos tenha adquirido direito.

“Art. 129 da CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

“Art. 130 da CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias...”.

“De que forma podem ser concedidas férias coletivas, numa empresa? Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp).”

5.3 - Início Do Gozo Das Férias

O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme o Precedente Normativo TST nº 100, abaixo:

“PRECEDENTE NORMATIVO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 100: FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”.

Observação: No caso do empregado trabalhar de segunda a sexta, as férias poderão iniciar na sexta, salvo de tiver algum impedimento em Convenção de Trabalho da Categoria.

5.4 - Contratos Suspensos Ou Interrompidos

Os contratos suspensos ou interrompidos, como no caso dos empregados afastados por motivo de licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço militar, entre outros, não serão incluídos na concessão das férias coletivas, devido à atual situação dos seus contratos.

“Os empregados que estão com os contratos suspensos ou interrompidos, não poderão gozar das férias coletivas devido pela impossibilidade da cumulativamente das férias com a licença”.

Se o afastamento terminar dentro do curso das férias coletivas, e o empregado não tem como retornar ao trabalho, então, caberá a empresa pagar como licença remunerada (verificar o subitem “5.1” desta matéria).

5.5 - Férias E Aviso Prévio – Inválido

Conforme determina a IN SRT do MTE n° 15, de 14.07.10, artigo 19 é inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado pelo empregador, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

Observação: Caso o empregador conceda férias coletivas e tem empregado em aviso prévio trabalhado, durante esse período será considerado como licença remunerada (verificar o subitem “5.1” desta matéria).

5.6 - Cancelamento Ou Modificação Do Início Das Férias

O Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 116 dispõe que, após o comunicado ao empregado do período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

6. FRACIONAMENTO – NÃO INFERIOR A DEZ DIAS

A concessão das férias coletivas é um direito do empregador e ele pode decidir qual será o início e término das mesmas e também se serão concedidas de uma única vez ou divididas em dois períodos, conforme estabelece o artigo 139 da CLT.

“Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos”.

6.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos E Maiores De 50 (Cinquenta) Anos

Conforme o artigo 134, § 2º da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

No caso em que as férias coletivas forem inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito de férias, retornando após os demais empregados.

E como já foi visto, as férias coletivas podem ser fracionadas em até 2 (dois) períodos, no mínimo de 10 (dez) dias cada, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata sobre as férias coletivas para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, mas existe entendimento que a regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. E lembrando que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Existem entendimentos de juristas contra e favor de conceder férias coletivas, por causa do fracionamento, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade. Ver abaixo:

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade, e sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas”.

b) “O Regional manteve o indeferimento do pedido de férias em dobro formulado pela Reclamante, sob o fundamento de que o teor do art. 134, § 2º da CLT, que veda a concessão de férias fracionadas a maiores de 50 anos, não se aplica à hipótese de férias coletivas, regulada pelo art. 139 da CLT. 2. Em sua revista, a Reclamante se limita a reiterar a alegação de que tinha 51 anos de idade à época da concessão das férias, sem enfrentar o argumento da exceção das férias coletivas dado pelo Regional.”

Jurisprudência:

FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. A teor do artigo 134, § 2°, da CLT, é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade, e sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas. (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 02960478775 - Relator: Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996).

FÉRIAS COLETIVAS - FRACIONAMENTO - EMPREGADA COM MAIS DE CINQUENTA ANOS - SÚMULAS 221, II, E 422 DO TST. 1. O Regional manteve o indeferimento do pedido de férias em dobro formulado pela Reclamante, sob o fundamento de que o teor do art. 134, § 2º, da CLT, que veda a concessão de férias fracionadas a maiores de 50 anos, não se aplica à hipótese de férias coletivas, regulada pelo art. 139 da CLT. 2. Em sua revista, a Reclamante se limita a reiterar a alegação de que tinha 51 anos de idade à época da concessão das férias, sem enfrentar o argumento da exceção das férias coletivas dado pelo Regional. 3. Verifica-se, -in casu-, que falta ao apelo a necessária motivação, incidindo sobre a hipótese o disposto na Súmula 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.3. Ressalte-se que, tendo o Regional adotado entendimento razoável na interpretação dos dispositivos de lei que regem a matéria, nos termos da Súmula 221, II, do TST, apenas a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade do apelo, o que não ocorreu na hipótese, porque o único aresto colacionado se mostra inespecífico. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 994005520045090071 99400-55.2004.5.09.0071 – Relator(a): Ives Gandra Martins Filho – Julgamento: 11.04.2007)

7. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As férias coletivas poderão ser gozadas conforme determinação em acordo coletivo, ou mesmo se não houver tal previsão, cabe ao empregador a escolha e a decisão da melhor época de sua concessão.

7.1 – Comunicação

As empresas para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista. E os requisitos para essa concessão são (Artigo 139 da CLT, §§ 2° e 3°):

a) indicar os departamentos ou setores abrangidos;

b) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;

d) comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

“Qual deverá ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a seus empregados? A empresa deverá comunicar o orgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da respectiva categoria profissional, e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho”. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego, perguntas e respostas - http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp).

Observações:

Os empregados também deverão ser avisados, através de edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, diferentemente das férias individuais que devem ser avisadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A empresa também pode utilizar de comunicação individual, se assim desejar, isto não descaracteriza o procedimento das férias coletivas.

As empresas também devem analisar, sobre o período aquisitivo do empregado, ou seja, as férias coletivas são devidas para as empresas que possuem empregados com menos e com mais de 1 (um) ano de empresa.

7.2 – Microempresas E As Empresas De Pequeno Porte

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, porém, não desobriga a comunicação ao sindicato da categoria, conforme estabelece o inciso V, do artigo 51, da Lei Complementar nº 123/2006.

7.3 - Modelos De Comunicação

7.3.1 - Comunicação À DRT

Ilmo. Sr.

Delegado Regional do Trabalho no Estado de ..................................

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

..............................................................................................(nome da empresa), com sede na Rua ...................................................................... nº ........................ nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº ........................................................................, Inscrição Estadual nº ................................................................, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ............/............./............... a ............./............./................. concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).

..............., ...... de................de ............

_______________________________
carimbo e assinatura da empresa

7.3.2 - Comunicação Ao Sindicato

Enviar cópia da comunicação expedida ao órgão local do Ministério do Trabalho ao Sindicato da Categoria.

7.3.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas

AVISO DE FÉRIAS COLETIVA

Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ........./............/........... a ........./............/...........

..............................., ....... de ....................... de ...................

___________________________________
carimbo e assinatura da empresa

8. EMPREGADOS SOB O CONTRATO A TEMPO PARCIAL

Conforme o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Não há dispositivo na Legislação Trabalhista que proíbe a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, conforme o artigo 58-A da CLT.

Lembrando, que o empregador deverá ficar atento ao cálculo referente o gozo, como também da remuneração, conforme estabelece a proporcionalidade de férias do contrato sob regime de tempo parcial, estabelecido no artigo 130-A da CLT.

Observação: Matéria sobre Contrato a Tempo Parcial, vide Boletim INFORMARE n° 36/2015, em assuntos trabalhistas.

9. EMPRESA COM MAIS DE 300 (TREZENTOS) EMPREGADOS

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotação de que trata o artigo 135, § 1º (Artigo 141 da CLT, §§ 1° a 3°, citados abaixo).

O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem para cada empregado às férias concedidas.

Adotado o procedimento indicado, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do artigo 145 da CLT.

Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

10. APURAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS

Segue abaixo, tabela prática para determinar os dias de férias que o empregado tem direito, quando o período aquisitivo for inferior a 12 (doze) meses, conforme proporção. E para calcular as férias coletivas, poderá também levar em consideração, as faltas não justificadas, onde somente poderão ser consideradas as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado:

FÉRIAS PROPORCIONAIS

ATÉ 
5 FALTAS

DE 6 A 
14 FALTAS

DE 15 A 
23 FALTAS

DE 24 A 
32 FALTAS

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Observação: “A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo”.

10.1 - Empregados Com Mais De 12 (Doze) Meses De Serviço

A concessão de férias coletivas para os empregados com mais de 12 (meses) de serviço será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de férias coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.

O empregado que tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.

Observação: Os empregados com mais de 1 (um) ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

10.2 - Empregados Com Menos De 12 (Doze) Meses De Serviço

Em se tratando de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Conforme o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Ressalta-se, que o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas e os dias considerados como remuneração é salário normal, pois se trata da licença remunerada.

“Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas? Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp)”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese”.

Jurisprudências:

FÉRIAS COLETIVAS CONCEDIDAS A EMPREGADO QUE AINDA NÃO TENHA COMPLETADO 12 MESES DE SERVIÇO NA EMPRESA. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS E CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO A PARTIR DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 140 DA CLT. Considerando os termos do art. 140 da CLT, em sendo prática da empresa conceder férias coletivas e não tendo o empregado ainda completado 12 meses de trabalho, terá ele direito a férias proporcionais, iniciando-se, na oportunidade, novo período aquisitivo. (Publicação: RO 00007904220135120010 SC 0000790-42.2013.5.12.0010 – Relator(a): Jorge Luiz Volpato – Publicação: 29.07.2015

FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE 12 (DOZE) MESES. No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado a menos de 12 (doze) meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese. (TRT 2ª - Acórdão: 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05.03.1990 Data Pub.: 21.03.1990 Processo: 02880098313 Relator: Vantuil Abdala).

10.2.1 - Férias Proporcionais Iguais Às Férias Coletivas

Sendo as férias coletivas concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, e o período das férias coletivas for igual ao de direito adquirido pelo empregado, dará a quitação, conforme o exemplo citado a seguir.

Conforme o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Ressalta-se, que o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas e os dias considerados como remuneração é salário normal, pois se trata da licença remunerada.

Exemplo:

Empregado contratado em 22.04.2016, o empregador irá conceder a partir do dia 23.12.2016 até o dia 11.01.2016 férias coletivas, conforme abaixo:

a) o direito adquirido do empregado constitui 8/12, o que corresponde a 20 (vinte) dias;

b) as férias coletivas de 23.12.2016 a 11.01.2016 = 20 (vinte) dias.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 23.12.2016, ou seja, no início das férias coletivas.

10.2.2 - Férias Proporcionais Inferiores Às Férias Coletivas

Sendo as férias coletivas concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

Importante: O valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

Conforme o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Ressalta-se, que o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas e os dias considerados como remuneração é salário normal, pois se trata da licença remunerada.

Exemplo:

Empregado contratado em 24.06.2016, o empregador irá conceder a partir do dia 12.12.2016 até o dia 31.12.2016 férias coletivas, conforme abaixo:

a) o direito adquirido do empregado constitui 6/12, o que corresponde a 15 (quinze) dias;

b) as férias coletivas de 12.12.2016 a 31.12.2016 = 20 (vinte) dias.

Serão pagos como férias coletivas 15 (quinze) dias e os 5 (cinco) dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 12.12.2016, ou seja, início das férias coletivas.

10.2.3 - Férias Proporcionais Superiores Às Férias Coletivas

Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito a férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado na ocasião, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

Conforme o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Ressalta-se, que o 1/3 Constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas e os dias considerados como remuneração é salário normal, pois se trata da licença remunerada.

Exemplo:

Empregado contratado em 08.02.2016, o empregador irá conceder a partir do dia 12.12.2016 até o dia 31.12.2016 férias coletivas, conforme abaixo:

a) o direito adquirido do empregado constitui 10/12, o que corresponde a 25 (vinte e cinco) dias;

b) as férias coletivas de 12.12.2016 a 31.12.2016= 20 (vinte) dias.

Serão pagos como férias coletivas 20 (vinte) dias e os 5 (cinco) dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou, se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas.

O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 12.12.2016, ou seja, início das férias coletivas.

10.3 – Restante Das Férias – Direito Adquirido

No caso das férias coletivas for inferior ao direito adquirido do empregado, ele terá direito ao gozo dos restantes dos dias para completar o período aquisitivo.

Exemplo:

O empregado tem direito de férias de 30 dias, porém, as férias coletivas somente é de 11 dias, então ele terá ainda, desse mesmo período aquisitivo, o restante de férias, ou seja, 19 dias.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese”.

b) “Hipótese em que concedidas férias coletivas de 11 dias e, posteriormente, férias individuais de 19 dias, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Recurso da reclamante a que se nega provimento”.

Jurisprudência:

FÉRIAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. Nos termos do caput do art. 139 da CLT e seu § 1º, o empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, facultando-se o gozo das férias em dois períodos anuais não inferiores a 30 dias. Hipótese em que concedidas férias coletivas de 11 dias e, posteriormente, férias individuais de 19 dias, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (Processo: RO 00006346220125040026 RS 0000634-62.2012.5.04.0026 – Relator(a): José Felipe Ledur – Julgamento: 10.10.2013)

FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE 12 (DOZE) MESES. No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado a menos de 12 (doze) meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador, e não lhe faz nascer direito a compensação, em qualquer hipótese. (TRT 2ª - Acórdão: 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05.03.1990 Data Pub.: 21.03.1990 Processo: 02880098313 Relator: Vantuil Abdala).

11. ABONO PECUNIÁRIO

O abono pecuniário nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado (§ 2°, Artigo 143 da CLT).

“Artigo 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

...

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono”.

O abono pecuniário pode ser de no máximo 1/3 das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão.

Exemplo:

a) se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias, o abono pecuniário poderá ser no máximo de 10 (dez) dias;

b) se for de 24 (vinte e quatro) dias, o abono poderá ser de no máximo 8 (oito) dias.

“É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas? No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria”. Extraído do site do Ministério do Trabalho, perguntas e respostas (http://www3.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp).

11.1 – Contrato A Tempo Parcial

Não tem legislação que vede os empregados em regime a tempo parcial gozarem férias coletivas, então, deverá seguir os mesmos procedimentos dos demais empregados.

Ressalta-se que é vedado, de acordo com o artigo 143 da CLT, § 3°, em se tratando de férias coletivas, converter 1/3 do período de férias aos empregados sob o regime de tempo parcial.

“Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

...

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial”.

12. ANOTAÇÕES A RESPEITO DAS FÉRIAS COLETIVAS

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados (Artigo 135 da CLT).

12.1 - CTPS – Apresentação Obrigatoriedade

A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º, da CLT).

O empregador deverá anotar na CTPS dos empregados, as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas.

E no caso da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado (Artigo 141, § 3°).

12.1.1 - Carimbo Ou Etiqueta Gomada

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 (quatro vírgula cinco) cm por 7 (sete) cm, conforme o modelo a seguir.

“Art. 141 da CLT - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas”.

“Art. 135, § 1º da CLT - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão”.

Conforme o artigo 5°, § 2º, da Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007, as anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

Exemplo de anotação na CTPS:

FÉRIAS COLETIVAS

Início..............................................................................
Término......................................................................... 
Estabelecimento..............................................................
Setor..............................................................................

__________________________
carimbo e assinatura da empresa

12.2 - Anotação Das Férias No Livro Ou Nas Fichas De Registro De Empregado

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar também a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2º).

Observação: Mesmo se tratando das microempresas que são dispensadas dessa anotação, para fins de evidenciar o registro recomenda-se proceder também às anotações referentes às férias coletivas.

13. PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).

Entende-se que deverá ser 2 (dois) dias úteis e, neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

13.1 – Quitação Das Férias/Recibo

Conforme o parágrafo único do artigo 145 da CLT, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

14. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVI. E também a Súmula n° 328 do TST.

“SÚMULA Nº 328 FÉRIAS DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII”.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive no caso de abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

15. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional (Artigo 142 da CLT e Artigo 7º, da CF/1988).

“Art. 142, da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

Ressalta-se, que integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado, de acordo com os subitens a seguir.

15.1 - Empregados Com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

E conforme o artigo, 142, § 4º, a parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Exemplo:

Empregado com salário mensal de R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 12.12.2016 a 31.12.2016 (20 dias).

R$ 1.500,00 / 31 = R$ 48,39

Remuneração das férias:

Período de gozo (20 dias) = 20 x R$ 48,39 = R$ 967,80
1/3 constitucional = R$ 967,80 / 3 = R$ 322,60
Total bruto = R$ 1.290,40

15.2 - Empregado Que Recebe Por Hora

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1º).

“SÚMULA N° 199 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo”.

15.3 - Empregados Tarefeiros

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).

“Art. 142, § 2º, da CLT - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias”.

15.4 – Empregados Que Recebem Comissões Ou Percentagens

Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).

“Art. 142, § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias”.

Importante: Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões ou percentagens na média será adicionado o valor do salário fixo.

Exemplo:

Empregado com salário fixo de R$ 900,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 8.200,00 e DSR somaram R$ 1.500,00, sairá de férias coletivas do dia 19.12.2016 a 31.12.2016 (13 dias).

Salário fixo = R$ 900,00 / 31 = R$ 29,03

Média das comissões = R$ 8.200,00 / 12 = R$ 683,33 / 30 = R$ 22,78

Média do DSR = R$ 1.500,00 / 12 = R$ 125,00 / 30 = R$ 4,17

Remuneração das férias:

Salário fixo = 13 x R$ 29,03 = R$ 377,39
Comissões = 13 x R$ 22,78 = R$ 296,14
DSR = 13 x R$ 4,17 = R$ 54,21
1/3 constitucional = R$ 727,74 / 3 = R$ 242,58
Total bruto = R$ 970,32

15.5 - Empregados Que Percebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, §§ 5º e 6°).

“Art. 142...

...

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

16. COMO CALCULAR AS FÉRIAS QUANDO O MÊS É DE 28, 29 OU 31 DIAS

Quando o gozo de férias for em mês que tem número de dias diferente de 30 (trinta), se devem calcular pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove), 30 (trinta) ou 31 (trinta e um), conforme o mês do gozo das férias.

Conforme determina o artigo 130 da CLT, o empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

O período de férias anuais deve ser de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o trabalhador tiver faltado sem justificativa por mais de 5 (cinco) vezes ao trabalho dentro do período aquisitivo.

A Legislação Trabalhista determina o gozo das férias em quantidade de dias corridos.

O artigo 142 da CLT determina que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Por analogia do parágrafo único do art. 64 da CLT, seguem-se os exemplos nos itens a seguir.

“Art. 64 da CLT - Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

“Se dividirmos o salário do mês por 30, quando o mês for de 31 dias, iremos pagar verbas salariais a maior que o devido”.

“Se dividirmos o salário mensal do empregado referente a fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, iremos subtraindo dele 2 dias de remuneração proporcional”.

“Após calcular o valor referente aos dias de férias calcula-se o um terço constitucional e bem como os encargos sociais”.

Observação: Informações completas sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE n° 07/2013, em assuntos trabalhistas.

17. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

“Art. 147 da CLT - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior”.

“Art. 146 da CLT - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual”.

Jurisprudência:

FÉRIAS COLETIVAS E PROPORCIONAIS. NOVO PERÍODO AQUISITIVO. DEDUÇÃO DE VALORES NA RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual. (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20080979151 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald - Data do julgamento: 04.11.2008)

18. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS (INSS E FGTS)

Segue abaixo um quadro onde consta a legislação das incidências tributárias, relativas as férias. E também nos subitens “18.1” e “18.2”:

INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS SOBRE FÉRIAS

VERBAS

INSS

FGTS

Abono pecuniário de férias (concessão de 1/3 do período de férias em dinheiro)

NÃO 
CLT, art. 144
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e"

NÃO 
CLT, art. 144
IN 25/01, art. 13, II

Férias gozadas e adicional de férias

SIM 
Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I
Decreto nº 3.048/99, art. 214, §4º

SIM 
IN 25/01, art. 12, I e IX

Férias dobradas parcela das férias paga em dobro devido a fruição fora do prazo da Lei.

NÃO 
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"
Decreto nº 3.048/99, § 9º, IV.

NÃO 
IN 25/01, art. 13, IV

Férias indenizadas na rescisão - vencidas e proporcionais + adicional 1/3

NÃO 
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d"

NÃO 
IN 25/01, art. 13, V

18.1 – INSS

A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, § 8º e o Decreto nº 3.048/1999, artigo 214, § 4º).

Conforme a IN RFB n° 971/2009, artigo 52, incisos I a III, a contribuição previdência incidente sobre as férias e deverá ser calculada de acordo com o mês do gozo das mesmas e quando for o caso, somada ao saldo do salário do respectivo mês.

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 57 e 58, alínea “h”).

Também no caso das importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, não tem incidência de INSS. (Decreto n° 3.048/1999, artigo 214, § 9°, inciso IV)

18.2 – FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional (Instrução Normativa SIT n° 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8° e Instrução Normativa do MTE n° 25, de 20.12.2001, artigo 12, incisos I e IX).

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês (se for o caso).

Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3 - um terço) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).

19. PRESCRIÇÃO

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período concessivo, ou após 2 (dois) anos da extinção do contrato (Art. 149 da CLT e art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988).

“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

“Art. 149, da CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”.

A prescrição do direito de reclamar as férias não concedidas e o respectivo pagamento começa a correr do término do período concessivo da mesma.

Jurisprudências:

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias é contada do término do prazo para sua concessão, o qual, nos termos do artigo 134 da CLT, ocorre nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Inteligência do artigo 149 da CLT. ... (Processo: AP 913005920055040025 RS 0091300-59.2005.5.04.0025 - Relator(a): Clóvis Fernando Schuch Santos - Julgamento: 13.10.2011)

PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - Início da contagem - Art. 149, da CLT - A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. (inteligência do art. 149, da CLT). Trt 2ª Reg. RO 00985200502102006 - (Ac. 2ª t. 20080159014) - Relª. Rosa Maria Zuccaro. DOE/TRT 2ª Reg. 18.3.08, p. 131.

19.1 - Empregado Menor

Contra empregado menor de 18 (dezoito) anos de idade não corre nenhum prazo prescricional, conforme determina o artigo 440 da CLT.

20. PENALIDADES E MULTAS

As infrações aos dispositivos que regulam as férias serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, NO CASO DE FÉRIAS

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

CLT art. 153

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

Observação: Atualmente, utiliza-se a Unidade Fiscal de Referência - UFIR (R$ 1.0641) como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.