FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
“FAP Em 2016, Com Vigência Para O Ano De 2017”
Portaria Ministro De Estado da Fazenda MF
Nº 28.09.2016
Sumário
1. Introdução
2. FAP
2.1 - Publicação Dos Índices
3. Critérios Para O Cálculo Do FAP
3.1 – Por CNPJ Até O Ano De 2015
3.2 - Passa A Ser Por Estabelecimento A Partir De 2016
3.3 – Inscrito Na Matrícula CEI
3.4 - Optantes Pelo Simples E Filantrópicas
4. FAP - Fator Acidentário De Prevenção Com Vigência Em 2017
5. Estabelecimentos (CNPJ Completo) Que Estiverem Impedidos De Receber FAP Inferior A 1,0000
5.1 - Formulário Eletrônico
5.1.1 – Informações No Formulário Eletrônico
6. Redução De Alíquota Do FAP
7. Contestação Do FAP E Prazo
8. Recurso
9. Anexo Único
1. INTRODUÇÃO
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção foi criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho (Site da Previdência Social).
E Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF Nº 390, de 28.09.2016 (D.O.U.: 30.09.2016) divulgou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O Conselho Nacional de Previdência Social determinou que a partir de 2016, o Fator Acidentário de Prevenção – o FAP – passa a ser calculado por estabelecimento empresarial, e não mais pelo CNPJ da matriz.
2. FAP
O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho pago pelas empresas.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
Observação: Informações acima foram extraídas do site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/).
2.1 - Publicação Dos Índices
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).
3. CRITÉRIOS PARA O CÁCULO DO FAP
3.1 – Por CNPJ Até O Ano De 2015
Até o ano de 2015 o FAP é obtido da seguinte forma:
Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.
As empresas que por algum motivo tenham o FAP bloqueado, enquanto mantida esta condição, deverão informar na GFIP o FAP bloqueado e não o original.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
Observação: As informações também foram extraídas da Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010.
3.2 - Passa A Ser Por Estabelecimento A Partir De 2016
A cobrança do FAP, que antes era feita pela empresa toda, agora passa a ser por estabelecimento. Então quem vai pagar mais Seguro Acidente de Trabalho é o estabelecimento que causa mais dano ao trabalhador. O FAP dessa forma vai estar mais próximo da realidade do trabalhador naquele estabelecimento. Com isso, a cobrança de melhoria das condições de trabalho vai ser em cima do local onde está causando maior número de acidentes. Então, vai se possibilitar com que as medidas de melhoria de segurança e saúde do trabalhador sejam mais efetivas porque vão ser cobradas exatamente no local onde estão causando acidentes e doenças do trabalho. (Extraído do site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-cobranca-do-fator-acidentario-de-prevencao-em-2016-sera-por-estabelecimento/).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal (Parágrafo único, do artigo 3º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015).
Observação: Verificar também o item “4” desta matéria.
3.3 – Inscrito Na Matrícula CEI
Qual é o FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços?
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Fonte: site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
Observação: Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/fap-fator-acidentario-de-prevencao-legislacao-perguntas-frequentes-dados-da-empresa#o-que-as-empresas-devem.
3.4 - Optantes Pelo Simples E Filantrópicas
Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000 .
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.
Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.
4. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO COM VIGÊNCIA EM 2017
O Fator Acidentário de Prevenção com vigência em 2017 será por estabelecimento.
Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2016, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2014 e 2015 (Artigo 1º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2016 e vigente para o ano de 2017, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda - MF no dia 30 de setembro de 2016, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br) (Artigo 2º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
5. ESTABELECIMENTOS (CNPJ COMPLETO) QUE ESTIVEREM IMPEDIDOS DE RECEBER FAP INFERIOR A 1,0000
Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores (Artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
5.1 - Formulário Eletrônico
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016):
“§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio da Previdência Social e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03 de outubro de 2016 até 30 de novembro de 2016 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. § 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio”.
5.1.1 – Informações No Formulário Eletrônico
Segue abaixo os §§ 5º a 8º do artigo 3º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016):
“§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2016, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, nos sítios da Previdência Social e da RFB”.
6. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO FAP
Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho (Artigo 4º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação (Parágrafo único, do artigo 4º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
“Item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010: As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra”.
7. CONTESTAÇÃO DO FAP E PRAZO
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB (Artigo 5º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 5º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016.
“§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.
II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados para contestação.
III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L. (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo:
1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26. § 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números:
CAT (número da CAT), benefícios e nexos técnicos (número do benefício), trabalhador (número do NIT)”.
Segue abaixo, os §§ 4º ao 6º, do artigo 5º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016:
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de novembro de 2016.
O resultado do julgamento proferido pelo DPSSO será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no art. 6º sem que este tenha sido interposto.
8. RECURSO
Da decisão proferida pelo DPSSO caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU (Artigo 6º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 4º, do artigo 6º da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016:
O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS.
Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
O resultado do julgamento proferido pela SPPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPPS.
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta (Artigo 7º, da Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016).
9. ANEXO ÚNICO
Portaria Ministro de Estado da Fazenda MF nº 390, de 28.09.2016 traz o Anexo Único, o qual trata do Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - FAP 2016, vigência 2016.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, a Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010 e os Boletins nº 47/2013 e o nº 42/2015, em assuntos previdenciários.