ESTRANGEIRO
Considerações E Procedimentos
Para Contratação E Aspectos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Estrangeiro Que Pretenda Entrar No Território Nacional
4. Concessão Do Visto Temporário
4.1 - Visto Temporário A Estrangeiro Com Vínculo Empregatício No Brasil
4.2 - Autorização De Trabalho Para Obtenção De Visto Temporário - Prorrogado Ou Transformado Em Permanente
4.3 – Pedido De Prorrogação
4.3.1 - Avaliação Do Pedido De Prorrogação
4.3.2 - Pedido De Prorrogação De Visto Temporário Sob Regime De Contrato Ou A Serviço Do Governo Brasileiro
5. Concessão Do Visto Permanente
6. Requerimento Da Pessoa Jurídica Interessada Na Mão-De-Obra Estrangeira
6.1 - Etapas Para Solicitação De Autorização De Trabalho No Brasil
6.1.1 – Como Obter Uma Autorização
6.1.2 - Etapas Para Solicitação De Autorização De Trabalho No Brasil
6.2 - Grupo Econômico
6.3 - Sociedade Estrangeira De Exploração De Transporte Aéreo
6.4 - Instituições Financeiras
6.5 - Sociedades Seguradoras
6.6 - Transferência Do Estrangeiro Para Outra Empresa Do Mesmo Conglomerado Econômico
6.7 - Autorização De Trabalho Ao Estrangeiro Quanto A Remuneração
6.8 - Mudança De Função/Agregamento
7. Ausência De Documento Ou Falha Na Instrução Do Processo
8. Deferimento/Indeferimento Da Autorização De Trabalho
9. Direitos E Deveres Do Estrangeiro
9.1 - Visto De Cortesia, Oficial Ou Diplomático
10. Vedado Ao Estrangeiro
10.1 – Outros Dispositivos
11. Aspectos Trabalhistas
11.1 - Proporcionalidade De Empregados Brasileiros
11.2 - Carteira De Identidade De Estrangeiro – Obrigatoriedade
11.3 - CTPS Estrangeiro E Cadastramento No PIS/PASEP
11.4 – Direitos Do Trabalhador Estrangeiro
11.5 – Encargos Sociais
12. Formulários E Modelos De Contratos

1. INTRODUÇÃO

O trabalho de cidadão estrangeiro no Brasil é regido pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Essas normas estabelecem diretrizes e orientações de caráter geral no que concerne à situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

A Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74, de 09 de fevereiro de 2007 disciplina os procedimentos a estrangeiros.

Conforme o artigo 1º da Resolução Normativa do MTE n° 74/2007, a pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento.

A Resolução Normativa CNI nº 99, de 12 de dezembro de 2012 (DOU de 17.12.2012) disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

A Resolução Normativa nº 120, de 16 de fevereiro de 2016 altera a Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012 a qual disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

A Resolução Normativa nº 87, de 15 de setembro de 2010 disciplina a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico.

O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece procedimento que simplifique a apresentação de documentos pelas requerentes que demandem grandes quantidades anuais de autorizações de trabalho à Coordenação Geral de Imigração.

Todas as legislações e informações referente a contratação do estrangeiro encontra-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro).

2. CONCEITOS

Segue abaixo, conceitos conforme informações obtidas no site do Ministério do Trabalho, para melhor compreensão da matéria.

a) Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho.

b) Visto é o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.

c) Visto Temporário é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, através dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:

c.1) em viagem cultural ou missão de estudos;

c.2)  em viagem de negócios;

c.3)  na condição de artista ou desportista;

c.4) na condição de estudante;

c.5) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro;

c.6) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

c.7) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Para a concessão de visto temporário, no caso das alíneas “c.3” e “c.5”, é exigida, também, a Autorização de Trabalho. Para orientações, ver Procedimentos Administrativos.

d) Visto Permanente é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

e) Unidades Receptoras são as unidades administrativas do Ministério do Trabalho, Delegacias Regionais, Subdelegacias e o Protocolo-Geral do Gabinete do Ministro, com competências para autuar a documentação de Solicitação de Autorização de Trabalho a Estrangeiros.

f) Gabinete do Ministro - Coordenação-Geral de Imigração é a unidade administrativa do Ministério do Trabalho que tem competência de decisão sobre as Solicitações de Autorização de Trabalho a Estrangeiros.

g) Empresa é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil.

3. ESTRANGEIRO QUE PRETENDA ENTRAR NO TERRITÓRIO NACIONAL

Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: (Artigo 4º da Lei nº 6.815/1980)

a) de trânsito;

b) de turista;

c) temporário;

d) permanente;

e) de cortesia;

f) oficial; e

g) diplomático.

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º (ver abaixo), conforme o parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 6.815/1980.

“Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde”.

Segue abaixo, informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro/informacoes-e-guia-de-procedimentos):

O estrangeiro para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de atender a legislação vigente, especialmente as normas específicas elaboradas pelo Conselho Nacional de Imigração em forma de Resoluções Normativas.

A Coordenação-Geral de Imigração possui o “Sistema de Gestão e Controle de Imigração” – MIGRANTEWEB que deve ser utilizado no pedido de autorização de trabalho ao estrangeiro.
Ao acessá-lo o usuário deverá utilizar o certificado digital e os documentos serão anexados pelo próprio interessado no momento do cadastramento (pré-cadastro), não havendo necessidade de enviar fisicamente a documentação. Após o cadastramento, o requerente receberá um número de “processo”, com o qual acompanhará todo o trâmite de seu pedido.

Observações:

Os pedidos dirigidos ao Conselho Nacional de Imigração devem seguir a Resolução Administrativa nº 09, de 24 de outubro de 2013, não sendo possível utilizar, ainda, certificado digital devendo o mesmo ser feito fisicamente, com pré-cadastro.

Os pedidos de prorrogação de estada, transformação de visto e mudança de empregador são entregues fisicamente no Ministério da Justiça, mas, também, necessitam de pré-cadastro. Veja mais informações na aba Prorrogação de Estada, Transformação de Visto, Mudança de Empregador.

4. CONCESSÃO DO VISTO TEMPORÁRIO

O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: (Artigo 13 da Lei nº 6.815/1980)

“I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;       (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.      (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.       (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”.

O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista (Artigo 14 da Lei nº 6.815/1980).

No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula (Parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 6.815/1980)

Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro (Artigo 15 da Lei nº 6.815/1980).

“Artigo 9º, da Resolução Normativa nº 77/2007:

II - para transformação do visto temporário obtido com base no art.13, inciso V da Lei nº 6.815, de 1980, em visto permanente, quando cabível.

a) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;

b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;

c) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;

d) declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no Brasil ou no exterior;

e) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;

f) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);

g) procuração atualizada em favor do representante da empresa, se for o caso;

h) cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo à prorrogação;

i) contrato de trabalho por prazo indeterminado;

j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal, por cada pessoa;

k) prova, através de documento hábil, de que o signatário do novo contrato tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);

l) curriculum vitae do estrangeiro; e

m) justificativa detalhada para a continuidade do estrangeiro junto à empresa.

Parágrafo único - Concluída a instrução do processo, o mesmo será decidido no prazo de até trinta dias, incluindo neste prazo o tempo destinado à manifestação da Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogáveis os prazos por igual período, mediante justificativa expressa”.

4.1 - Visto Temporário A Estrangeiro Com Vínculo Empregatício No Brasil

A Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração – CNI n° 99, de 12.12.2012 (DOU: 17.12.2012) disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil, conforme parágrafos abaixo:

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro (artigo 1° da Resolução Normativa do CNI n° 99/2012).

E o parágrafo único do artigo 1°, dispõe que sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução específica.

Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país (artigo 2° da Resolução Normativa do CNI n° 99/2012).

Conforme o parágrafo único do artigo 2°, a comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

a) escolaridade mínima de 9 (nove) anos e experiência de 2 (dois) anos em ocupação que não exija nível superior; ou

b) experiência de 1 (um) ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

c) conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

d) experiência de 3 (três) anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Não se aplicará o disposto no artigo anterior (artigo 2°) quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios (Artigo 3° da Resolução Normativa do CNI n° 99/2012).

Conforme o artigo 5° da Resolução citada neste item, a chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pelo requerente.

4.2 - Autorização De Trabalho Para Obtenção De Visto Temporário - Prorrogado Ou Transformado Em Permanente

De acordo com o artigo 6° da Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração – CNI n° 99/2012, o prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.

“Resolução Normativa n° 99/2012, Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução específica”.

4.3 – Pedido De Prorrogação

4.3.1 - Avaliação Do Pedido De Prorrogação

Conforme o artigo 6°, § 1° da Resolução Normativa do CNI n° 99/2012, na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser considerado:

a) a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;

b) o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável; e

c) a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.

E conforme o § 2º, do artigo 6°, da Resolução Normativa do CNI n° 99/2012 na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado:

a) a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil;

b) a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e

c) a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.

4.3.2 - Pedido De Prorrogação De Visto Temporário Sob Regime De Contrato Ou A Serviço Do Governo Brasileiro

“PRORROGAÇÃO MUDOU: AGORA TEM INÍCIO NA COORDENAÇÃO GERAL DE IMIGRAÇÃO E POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL:

Pedido de Prorrogação de visto temporário sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (art. 64, parágrafo único, do Decreto 86.715/81), a partir de 11/05/2016, deverá ser iniciado no Ministério do Trabalho, de acordo com o Decreto nº 8.757, publicado em 11/05/2016, seção 1, pg. 6 e 7.

Os usuários deverão acessar ao Sistema Migranteweb, via certificado digital, realizar o pré-cadastro e inserir a documentação nas respectivas abas.

Embora o Sistema apresente a mensagem “Para processos de Prorrogação, Transformação de visto ou Mudança de Empregador, clique AQUI”, o usuário não necessitará mais se dirigir ao MJ para obter o número e fazer a vinculação no Migranteweb. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho -  http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro/destaque)”.

Os pedidos de prorrogação do prazo de estada ou de transformação de visto, em relação a estrangeiros titulares de autorizações de trabalho, serão efetuados junto ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, instruídos com a seguinte documentação (artigo 9° da Resolução Normativa n° 74/2007):

Para prorrogação do prazo de estada:

a) prova da existência legal da empresa/instituição (contrato social, estatuto, etc.);

b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;

c) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;

d) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;

e) preenchimento do formulário de autorização de trabalho;

f) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;

g) termo de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato de trabalho (máximo de até dois anos), onde conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso, assinado pelas partes;

h) descrição detalhada das atividades exercidas pelo (a) estrangeiro (a) durante o período da estada inicial;

i) prova através de documento hábil de que o signatário do novo contrato, tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);

j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto à Polícia Federal, por cada pessoa;

k) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);

l) prova, através de documento hábil do estado civil do estrangeiro, se for o caso;

m) justificativa da contratante para a prorrogação, tendo em conta a existência de profissionais no mercado de trabalho brasileiro;

n) comprovação de Programa de treinamento a brasileiros, se aplicável; e

o) comprovação de contratação de brasileiros nos percentuais estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração, se aplicável.

Conforme o parágrafo único, inciso II, do artigo 9° da Resolução Normativa n° 74/2007 concluída a instrução do processo, o mesmo será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias, incluindo neste prazo o tempo destinado à manifestação da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogáveis os prazos por igual período, mediante justificativa expressa.

5. CONCESSÃO DO VISTO PERMANENTE

De acordo com a Lei nº 6.815 de 1980, artigo 16, o visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

O parágrafo único do artigo 16 dispõe que a imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

O artigo 17 do mesmo artigo acima, estabelece que para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

E o artigo 18 do mesmo artigo acima, dispõe que a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

6. REQUERIMENTO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA NA MÃO-DE-OBRA ESTRANGEIRA

A lei 6.815/1980, que rege a condição do estrangeiro no país, estabelece a competência legal do Ministério do Trabalho e Emprego para as autorizações de trabalho. Nas situações de migração laboral é competência da Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) autorizar o trabalho do estrangeiro, ao passo que compete ao Ministério das Relações Exteriores emitir o respectivo visto e ao Ministério da Justiça/DPF controlar a entrada, estada e saída do estrangeiro. (Extraído do site do Ministério do Trabalho - http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro).

Importante: Todas as legislações e informações referente a contratação do estrangeiro encontra-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro).

6.1 - Etapas Para Solicitação De Autorização De Trabalho No Brasil

Segue abaixo, informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro):

Nesse contexto, o estrangeiro para trabalhar no Brasil, com vínculo empregatício ou não, salvo exceções, necessita de autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de atender a legislação vigente, especialmente as normas específicas elaboradas pelo Conselho Nacional de Imigração em forma de Resoluções Normativas.

A autorização de trabalho para estrangeiro é o ato administrativo de competência da Coordenação Geral de Imigração - Ministério do Trabalho e Emprego exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de visto permanente e/ou temporário ao estrangeiro que deseje permanecer no Brasil a trabalho.

Já o Visto é ato administrativo complexo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte do estrangeiro que lhe permite entrar e permanecer no País, após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração, assim, para saber o tipo de visto emitido pelo consulado vide art. 13 da Lei 6.815/1980.

Contato: O canal de comunicação da Coordenação-Geral de Imigração (CGIg) para dúvidas gerais é o e-mail imigrante.cgig@mte.gov.br  e para dúvidas de acesso ao MigranteWEB é migranteweb@mte.gov.br, ambos, são respondidos em até 72 horas.

Atenção: Esta Coordenação, tendo por base Ordem de serviço nº 04/2004 CNIg/MTE, não responde solicitações/situações trazidas pelo interessado que resultem em consultoria e/ou assessoria em matéria migratória.

Tendo em vista a publicação do Decreto nº 8.757, publicado em 11/05/2016, seção 1, pg. 6 e 7, no qual  determina que os processos de prorrogação sejam iniciados no Ministério do Trabalho, torna-se obrigatório, no momento da realização do pré-cadastro,  o preenchimento do campo “RNE” contido na aba “Estrangeiro”. A falta de tal informação, para os processos de prorrogação, mesmo que o campo não seja de preenchimento obrigatório, resultará em exigência.

A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” anexo, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos (artigo 1° da Resolução Normativa do MTE n° 74/2007):

a) Pessoa Jurídica:

a.1) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente;

a.2) demais atos constitutivos da requerente necessários à comprovação de sua estrutura organizacional;

a.3) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

a.4) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

a.5) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;

a.6) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

a.7) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada;

a.8) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

a.9) informação do endereço de todos os locais onde o estrangeiro prestará serviços; e

a.10) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74, de 09 de fevereiro de 2007:

“§ 5º As exigências relativas à apresentação de documentos da pessoa jurídica não se aplicam às solicitações amparadas no art. 13, inciso III, da Lei nº 6.815 de 1980.

§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá procedimento que simplifique a apresentação de documentos pelas requerentes que demandem grandes quantidades anuais de autorizações de trabalho à Coordenação-Geral de Imigração.

§ 7º Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.

§ 8º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei”.

b) Do Candidato:

b.1) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

b.2) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

c) formulário:

Formulário de dados da requerente e do candidato, conforme Modelo I (anexo); e

d) contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado:

Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos II ou III (anexos).

6.1.1 – Como Obter Uma Autorização

As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro/autorizacao-de-trabalho/como-obter-uma-autorizacao):

a) A Empresa poderá requerer a vinda de estrangeiro (não é possível o próprio estrangeiro solicitar a sua autorização de trabalho);

b) O interessado deverá consultar, primeiramente, a RN nº 104/2013 que apresenta documentos básicos e orientações gerais;

c) Consultar QUAL RESOLUÇÃO, além da RNº 104, embasará o seu caso concreto. Ex.: empregado com vínculo empregatício RNº 99/2012; investidor estrangeiro pessoa física RNº 118/2015; artista RN º 69/2006 etc.

d) Observar na resolução que servirá como base para o seu caso concreto qual órgão é competente para analisar seu pedido (nem todas as Resoluções Normativas apresentadas no link são para autorizações de trabalho);

e) Apresentar os documentos contidos na RN 104/2013, bem como os documentos da resolução que fundamenta o pedido;

f) Enviar os documentos para análise, SOMENTE por certificação digital, por meio do MIGRANTEWEB –ORIENTAÇÕES;

g) O andamento do processo poderá ser consultado por nome do estrangeiro ou por número de processo -CONSULTAR.

h) Após o deferimento da autorização de trabalho, esta Coordenação envia ofício eletrônico ao Ministério das Relações Exteriores informando o referido deferimento com dados do estrangeiro, de seus dependentes declarados e da empresa. Esses dados, por sua vez, serão encaminhados à repartição consular, indicada pelo estrangeiro no pedido inicial, a quem cabe à emissão do respectivo visto.

i) O canal de comunição desta Coordenação Geral é por meio do e-mail imigrante.cgig@mte.gov.br que é respondido em até 72 horas.

ATENÇÃO: Esta Coordenação, tendo por base ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2004 CNIG/MTE, não responde solicitações/situações trazidas pelo interessado que resultem em consultoria e/ou assessoria em matéria migratória.

6.1.2 - Etapas Para Solicitação De Autorização De Trabalho No Brasil

As etapas abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/images/Imagens/Trabalhoestrangeiro/solicitaodetrabalho.jpg);

Etapas para solicitação de autorização de trabalho no Brasil:

http://trabalho.gov.br/images/Imagens/Trabalhoestrangeiro/solicitaodetrabalho.jpg

6.2 - Grupo Econômico

Quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, a requerente deverá apresentar: (§ 1º, do artigo 1° da Resolução Normativa do MTE n° 74/2007)

a) cópia autenticada do contrato ou do estatuto social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações, devidamente registrados em Junta Comercial, ainda que sejam anteriores à indicação do estrangeiro como administrador, gerente, diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;

b) comprovação do vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho; e

c) carta de anuência da empresa que deu origem à autorização de trabalho.

6.3 - Sociedade Estrangeira De Exploração De Transporte Aéreo

Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (§ 2º, do artigo 1° da Resolução Normativa do MTE n° 74/2007).

6.4 - Instituições Financeiras

Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo (§ 3º, do artigo 1° da Resolução Normativa do MTE n° 74/2007).

6.5 - Sociedades Seguradoras

Quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, a requerente deverá apresentar documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos (§ 4º, do artigo 1° da Resolução Normativa do MTE n° 74/2007).

6.6 - Transferência Do Estrangeiro Para Outra Empresa Do Mesmo Conglomerado Econômico

A transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a pessoa jurídica contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência (artigo 6° da Resolução Normativa n 74/2007.

6.7 - Autorização De Trabalho Ao Estrangeiro Quanto A Remuneração

Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro quando a remuneração a lhe ser paga não for inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro chamado no Brasil (artigo 3° da Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74/2007).

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, empregado de empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que tenha recebido no exterior.

6.8 - Mudança De Função/Agregamento

Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a requerente apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível, junto à Coordenação-Geral de Imigração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a ocorrência do fato (artigo 7° da Resolução Normativa n 74/2007).

7. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU FALHA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido (artigo 2° da Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74/2007).

Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, a notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.

8. DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

De acordo com o artigo 4° da Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74/2007, concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 4º da Resolução Normativa nº 74/2007:

Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.

O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.

Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.

A Coordenação Geral de Imigração fica autorizada a (artigo 5° da Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74/2007):

a) indeferir, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não obedecer, rigorosamente, aos comandos legais e aos dados contidos nos processos originários; e

b) chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.

9. DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO

O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis (artigo 95 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)

Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional (artigo 96 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).

Observação: Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no original.

O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (artigo 97 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)

Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira (artigo 98 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).

Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (artigo 99 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)

Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6964.htm - art3art99p

O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho (artigo 100 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)

O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário (artigo 101 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).

O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação (artigo 102 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).

9.1 - Visto De Cortesia, Oficial Ou Diplomático

“Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigo 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.

§ 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.

§ 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.

§ 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Art. 105. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça (artigo 105 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)”.

10. VEDADO AO ESTRANGEIRO

É vedado ao estrangeiro (artigo 106 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980):

a) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;

b) ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;

c) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;

d) obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;

e) ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

f) ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;

g) participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

h) ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;

i) possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e

j) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.

Também é vedado conforme o artigo 8° da Resolução Normativa n° 74/2007 a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos 90 (noventa) dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.

Conforme o parágrafo único do artigo citado acima, o disposto acima não se aplicará:

a) às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa nº 61, de 8 de dezembro de 2004, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pelo art. 6º da mesma Resolução, haja vista o disposto em seu parágrafo único; e

b) às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego com base na Resolução Normativa nº 64, de 13 de agosto de 2005, quando precedidas de autorização de trabalho concedida pela Resolução Normativa nº 61, de 2004, haja vista o disposto no seu art. 4º parágrafo único.

10.1 – Outros Dispositivos

O disposto na alínea “a” do item “10” não se aplica aos navios nacionais de pesca.

Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:

a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;

b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e

c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.

Segue abaixo, conforme a Lei n° Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigos 107 a 110, outros dispositivos em relação ao estrangeiro no Brasil:

“Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.

Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.

Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.

Art. 110. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas”.

11. ASPECTOS TRABALHISTAS

De acordo com o artigo 95 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição Federal e das Leis brasileiras.

A contratação de estrangeiro no Brasil será regida pela lei brasileira, portanto, nenhuma das formalidades legais aplicáveis aos trabalhadores brasileiros, pode ser dispensada, tais como, anotação na CTPS e exames médicos, entre outros.

“Depois da verificação da qualidade de estrangeiro no Brasil, o empregador poderá requerer os documentos para realização de seu contrato de trabalho. E o período referente a esse contrato com visto temporário, permanece limitado à duração do citado visto. Para os estrangeiros com visto permanente, além do contrato determinado, o empregador poderá estabilizar contrato indeterminado”.

Observações:

“Nenhum empregado estrangeiro poderá ser admitido sem apresentar a Carteira de Identidade de Estrangeiro, com anotações comprovando que a sua permanência no pais é legal, ou durante o período que estiver aguardando a carteira, ele poderá apresentar como documento hábil de sua condição legal uma certidão emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros (Sincre) e o passaporte com seu referente visto”.

“Os estrangeiros com visto de trabalho no Brasil devem fazer o registro na Fazenda Nacional para fins tributários, pois toda a remuneração por ele recebida segue a mesma conformidade à legislação brasileira”.

11.1 - Proporcionalidade De Empregados Brasileiros

Conforme o artigo 354 da CLT estabelece a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

E o parágrafo único do artigo citado acima dispõe que a proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

“Art. 353 da CLT - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissão reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiros, e os portugueses”.

“Art. 357 da CLT - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais”.

11.2 - Carteira De Identidade De Estrangeiro – Obrigatoriedade

Conforme o artigo 359 da CLT nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

“Art. 366 da CLT - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiro, provando que o empregado requereu sua permanência no País”.

11.3 - CTPS Estrangeiro E Cadastramento No PIS/PASEP

O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

“CLT, Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para estrangeiros com estada legal no País será realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Gerências só expedirão CTPS quando expressamente autorizadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado, conforme art. 9º, parágrafo 1º da Portaria n.º 1, de 28 de janeiro de 1997, da SPPE.

A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação de 2 (duas) fotos 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, desde que identifique perfeitamente o solicitante; além do comprovante de residência e do CPF; e deverá obedecer às normas constantes da Lei nº. 6.815, de 1980; as Portarias/MTE nº 1 de 28/01/97, nº 4 de 20/10/98 e os Atos Normativos internos que dispõem sobre a matéria.

Na expedição da primeira CTPS ao trabalhador estrangeiro, o MTE fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP.

Para obter a CTPS, o estrangeiro trabalhador deverá apresentar original e cópia (simples) dos documentos especificados na modalidade em que se enquadrar.

A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional (Artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).

A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento (§ 1º, do artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade (§ 2º, do artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).

Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante (§ 3º, do artigo 1º da Portaria SSPE nº 4/2015).

Observação: Para obter a CTPS, o estrangeiro trabalhador deverá apresentar original e cópia (simples) dos documentos especificados na modalidade em que se enquadrar (verificar toda a documentação, no Boletim INFORMARE nº 38/2015 – “CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA ESTRANGEIROS Procedimentos Para Emissão”, em assuntos trabalhistas.

11.4 – Direitos Do Trabalhador Estrangeiro

A Constituição Federal em seu artigo 5° determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

“CF, artigo 5°, inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

“Lei n° 6.815/1980, artigo 95, garante ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros”.

O trabalhador estrangeiro admitido tem os direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, tais como: salário, férias, 13° salário, FGTS, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado, aviso prévio, entre outros direitos relacionados.

11.5 – Encargos Sociais

Ao trabalhador estrangeiro são devidos os mesmos encargos sociais, do trabalhador brasileiro, ou seja, INSS, FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte.

12. FORMULÁRIOS E MODELOS DE CONTRATOS

Os formulários e modelos de contratos, encontra-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego E Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalho-estrangeiro/informacoes-e-guia-de-procedimentos).

- Formulários:

Resolução Normativa N° 104, de 16/05/2013 - Arquivo PDF (51kb) Ícone: Arquivo PDF.

Modelo I - Arquivo (8kb) Ícone: Arquivo.

Modelo I - Arquivo (12kb) Ícone: Arquivo.

Modelo II - Arquivo (8kb) Ícone: Arquivo.

Modelo II - Arquivo (12kb) Ícone: Arquivo.

Formulário de Cancelamento - Arquivo (16kb) Ícone: Arquivo.

Formulário de Requerimento - Arquivo (22kb) Ícone: Arquivo.

Formulário de Requerimento - Arquivo PDF (50kb) Ícone: Arquivo PDF.

Formulário de Requerimento de DEFERIMENTO CONDICIONADO - Arquivo (12kb) Ícone: Arquivo.

Fundamentos Legais:Citados no texto e site do Ministério do Trabalho e Emprego.