ESOCIAL/SPED - CRONOGRAMA - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
Resolução Comitê Diretivo do Esocial Nº 2, de 30.08.2016
Sumário
1. Introdução
2. Esocial
2.1 – Objetivo E Princípios
3. Obrigações Substituídas Pelo Esocial
3.1 - Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial
4. Obrigatoriedade
5. Prazo E Cronograma Para Utilização Do Esocial (Resolução Comitê Diretivo Do Esocial Nº 2, De 30 De Agosto De 2016)
5.1 - Início Da Obrigatoriedade
5.2 - Tratamento Diferenciado
5.3 - Informações No Prazo Fixado Ou Que A Apresentar Com Incorreções Ou Omissões
5.4 - Informações Em Outros Formulários E Declarações
6. Prestação Das Informações Ao Esocial
6.1 - Sistema Simplificado (Microempresas E Empresas De Pequeno Porte)
6.2 – SEFIP/GFIP
6.3 - Escrituração Digital
7. Acesso Ao Esocial
7.1 - Certificação Digital
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.373, de 11.12.2014 (DOU 12.12.2014) institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Nesta matéria traz apenas um pequeno resumo do eSocial, conforme as legislações citadas, e também o novo cronograma da obrigatoriedade, publicado pela Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU: 31.08.2016).
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), dia 06.09.2016, a Resolução nº 5, de 2 de setembro de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, o Manual versão 2.2.
Os arquivos complementares anexos a este manual, como também o próprio manual, estão disponíveis no sítio http://www.esocial.gov.br/, com as informações e orientações completas sobre o eSocial.
2. ESOCIAL
Conforme o artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014, o eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
2.1 – Objetivo E Princípios
O eSocial substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.
O eSocial rege-se pelos seguintes princípios (Artigo 3º, do Decreto nº 8.373, de 11.12.2014):
a) viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
b) racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
c) eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
d) aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
e) conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
3. OBRIGAÇÕES SUBSTITUÍDAS PELO ESOCIAL
O eSocial substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho.
As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.
Demais informações verificar no manual versão 2.2 (disponível no sítio http://www.esocial.gov.br/), publicado no Diário Oficial da União (DOU), dia 06.09.2016, conforme a Resolução nº 5, de 2 de setembro de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial.
3.1 - Forma De Substituição Das Informações Da GFIP, Outras Declarações E Formulários, Pelas Informações Constantes Do Esocial
A substituição das informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em outras declarações e formulários pelas informações do eSocial, definida no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (ver abaixo), se dará com base na regulamentação de cada órgão, conforme competência legal para exigência dessas obrigações.
“§ 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373/2014. A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário”.
O prazo máximo para substituição das declarações e formulários que exigem as mesmas informações do eSocial foi definido em resolução Nº 1, de Junho de 2015 do Comitê Diretivo do eSocial, com base na competência atribuída pelo inc. I, do art. 4º do Decreto nº 8.373, de 2014 (ver abaixo).
“Art. 4º, inciso I - Ministério da Fazenda”.
Informações importantes:
Cada órgão dará publicidade da substituição de suas obrigações por meio de ato normativo específico da autoridade competente, a ser expedido de acordo com a oportunidade e conveniência administrativa, respeitando o prazo definido pelo Comitê Diretivo.
Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, em atos administrativos específicos das autoridades competentes.
4. OBRIGATORIEDADE
Com a implantação do eSocial e do cronograma estabelecido pela legislação, estarão obrigados a utilizar o eSocial, os empregadores, inclusive o doméstico, a empresa e a eles equiparados em legislação específica; e o segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço.
“A obrigatoriedade da transmissão de informações pelo portal do eSocial são para todos os empregadores (CNPJ, CEI, órgãos da administração pública, OGMO, CNO)”.
Observação: Verificar também o item “5” e seus subitens, nesta matéria.
5. PRAZO E CRONOGRAMA PARA UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL (RESOLUÇÃO COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016)
Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução (Artigo 1º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
A Resolução Comitê Diretivo do Esocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 dispõe sobre o cronograma do esocial, conforme a seguir.
5.1 - Início Da Obrigatoriedade
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: (Artigo 2º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
a) em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
b) em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata acima (Parágrafo único, do artigo 2º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
5.2 - Tratamento Diferenciado
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução (Artigo 4º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
5.3 - Informações No Prazo Fixado Ou Que A Apresentar Com Incorreções Ou Omissões
Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica (Artigo 5º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
5.4 - Informações Em Outros Formulários E Declarações
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios (Artigo 6º da Resolução nº 2, de 30 de agosto de 2016).
6. PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO ESOCIAL
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos (§ 1º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014):
a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Observação: As informações complementares, verificar no Manual Versão 2.2, no site http://www.esocial.gov.br/.
6.1 - Sistema Simplificado (Microempresas E Empresas De Pequeno Porte)
A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas (§ 2º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
6.2 – SEFIP/GFIP
As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (§ 3º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional (§ 4º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
6.3 - Escrituração Digital
A escrituração digital é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial (§ 5º, artigo 2º, do Decreto nº 8.373/2014).
7. ACESSO AO ESOCIAL
7.1 - Certificação Digital
O certificado digital utilizado no sistema eSocial deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso no Portal eSocial.
A obtenção do Código de Acesso exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar deverá ser registrado o número do Título de Eleitor.
Caso o empregador não possua as DIRPF e tão pouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.
O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-lo ou excluí-lo quando for o caso.
Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar.
Estes recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.
O protocolo de envio é uma informação transitória, avisando que o evento foi transmitido ao ambiente e que serão processadas as respectivas validações. O efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.
É de suma importância que a empresa tenha um controle para armazenamento dos números dos Recibos de Entrega dos Eventos.
Fundamentação Legal: Citados no texto.