EMPREGADO DOMÉSTICO
Filiação, Inscrição E Cadastramento
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Sumário
1. Introdução
2. Categoria De Empregado Doméstico
3. Filiação
4. Inscrição
5. Filiação, Inscrição E Cadastramento Do Empregado Doméstico
6. Comprovação Do Vínculo E Contribuições Do Empregado Doméstico Para Fins De Inclusão, Alteração, Ratificação E Exclusão Dos Dados Do CNIS
6.1 – Demais Documentos E Meios De Comprovação
6.1.1 – CP Ou A CTPS
6.1.2 - Dúvidas Quanto À Regularidade Do Contrato De Trabalho
6.1.3 - Óbito Do Empregador
6.1.4 - Cessação Do Contrato De Trabalho
6.1.5 - Não É Considerado Vínculo Empregatício O Contrato De Empregado Doméstico Com Familiares
6.1.6 - Ajustes Das Guias De Recolhimento Ou Comprovação Do Cálculo Do Débito
6.1.6.1 - Ajuste De Guia De Recolhimento Do Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Facultativo E Segurado Especial Que Contribui Facultativamente
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a filiação, inscrição e cadastramento do empregado doméstico, junto a Previdência Social, conforme estabelece a IN INSS/PRES nº 77/2015, atualizada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18.02.2016.
2. CATEGORIA DE EMPREGADO DOMÉSTICO
É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS (ver abaixo), aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (Artigo 17 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Inciso II do caput do art. 9º do RPS (Decreto nº 3.048/1999) - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos”.
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
3. FILIAÇÃO
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Filiação do segurado na Previdência Social é o ato pelo qual o mesmo é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social como facultativo, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, sendo o limite mínimo para esta inscrição 16 (dezesseis) anos de idade (Artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999).
A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
“Art. 19. Decreto nº 3.048/1999. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
4. INSCRIÇÃO
Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT (Artigo 4º da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – Cadunico (§ 1º, do artigo 4º da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações”.
4. FILIAÇÃO, INSCRIÇÃO E CADASTRAMENTO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada: (Artigo 18 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19 (ver abaixo); ou
b) para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo o art. 19 (ver abaixo).
No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71 (ver abaixo) (Parágrafo único, do artigo 18, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 19. IN INSS/PRES nº 77/2015. Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:
I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;
II - contrato de trabalho registrado em época própria;
III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.
§ 1º Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e 60.
§ 2º (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.
“Art. 71. IN INSS/PRES nº 77/2015. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data”.
“Art. 18. Decreto nº 3048/1999. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho”.
5. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO DOMÉSTICO PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CNIS
Observado o disposto no art. 58 (ver abaixo), a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos: (Artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60;
b) contrato de trabalho registrado em época própria;
c) recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
d) na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração do empregador.
“Art. 58. IN INSS/PRES nº 77/2015. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB”.
5.1 – Demais Documentos E Meios De Comprovação
5.1.1 – CP Ou A CTPS
Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nos arts. 58 e 60 (§ 1º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN (§ 5º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5.1.2 - Dúvidas Quanto À Regularidade Do Contrato De Trabalho
Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes (§ 3º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as seguintes situações: (§ 4º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
b) contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
c) contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou
d) contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
5.1.3 - Óbito Do Empregador
Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho (§ 6º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5.1.4 - Cessação Do Contrato De Trabalho
Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato (§ 7º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no parágrafo acima, o empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições (§ 8º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5.1.5 - Não É Considerado Vínculo Empregatício O Contrato De Empregado Doméstico Com Familiares
A partir de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se que: (§ 9º, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de 1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES nº 078 , de 9 de março de 1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
b) no período da vigência da OS INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992 até 20 de março de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS nº 08, de 21 de março de 1997) admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON SPS nº 08, de 1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
5.1.6 - Ajustes Das Guias De Recolhimento Ou Comprovação Do Cálculo Do Débito
Observado os artigos 66 a 70 (ver abaixo, subitem “5.1.6.1”) para fins de ajustes das guias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos: (§ 10, do artigo 19 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
b) as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou
c) Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art. 66 (ver abaixo, subitem “5.1.6.1”).
5.1.6.1 - Ajuste De Guia De Recolhimento Do Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Facultativo E Segurado Especial Que Contribui Facultativamente
Segue abaixo, os artigos 66 a 70 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;
II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;
III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;
IV - transferência é a operação a ser realizada:
a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:
1. NIT de terceiro;
2. NIT indeterminado; ou
3. NIT pertencente à faixa crítica;
b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;
c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e
d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no "banco de inválidos";
V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:
a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;
b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).
§ 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.
§ 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado.
§ 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, e a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
Art. 67. Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.
Art. 68. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 69. Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.
Art. 70. Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão”.
Fundamento Legal: Citados no texto.