DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Sumário
1. Introdução
2. Benefícios Previdenciários
2.1 - Tipos De Benefícios
3. Descontos Em Benefícios Previdenciários
3.1 – Contribuições Previdenciárias
3.2 - Pagamentos De Benefícios Com Valores Indevidos
3.3 - Imposto De Renda Retido Na Fonte - IRRF
3.4 - Alimentos Decorrentes De Sentença Judicial
3.5 - Consignação Em Aposentadoria Ou Pensão Por Morte, Para Pagamento De Operações Financeiras
3.6 - Mensalidades De Associações
4. Beneficiário Deverá Ser Cientificado, Por Escrito
5. Compensados No PAB Ou Na Renda Mensal De Benefício Concedido Regularmente E Em Vigor
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.
São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.
Nesta matéria será tratada sobre os descontos em benefícios previdenciários, conforme trata a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu artigo 523.
2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; maternidade e adoção; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Extraído do site - http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_01_01.asp).
2.1 - Tipos De Benefícios
De acordo com o artigo 25, incisos I a III (abaixo), do Decreto n° 3.048/1999, e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente.
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
3. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício, conforme estabelece o artigo 523 da IN INSS/PRES nº 77/2015, que se segue nos subitens abaixo:
3.1 – Contribuições Previdenciárias
As contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 522.
“Art. 522. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.
§ 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.
§ 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:
I - as contribuições à Previdência Social;
II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e
IV - pensão de alimentos.
§ 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:
I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 4º Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício.
§ 5º Não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
§ 6º O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.
§ 7º As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.
§ 8º Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.
§ 9º O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário”.
3.2 - Pagamentos De Benefícios Com Valores Indevidos
Os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
“§§ 2º ao 5º, do artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999:
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175”.
3.3 - Imposto De Renda Retido Na Fonte - IRRF
O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando- se que:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;
b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nas normas vigentes e estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, específicas para essas situações;
c) na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1. auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; e
2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo (ver acima), deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;
f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio de que trata o art. 724;
g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social estão sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a bitributação e evasão fiscal; e
h) o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculados à empresas acordantes será efetuado pela mesma, excetuando- se aqueles previstos no Acordo. Nestes casos a emissão dos respectivos comprovantes será de responsabilidade da empresa acordante, que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos.
3.4 - Alimentos Decorrentes De Sentença Judicial
Os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção (Da pensão alimentícia).
“Art. 524. IN INSS/PRES nº 77/2015. A pensão alimentícia será implantada, em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício de origem”.
3.5 - Consignação Em Aposentadoria Ou Pensão Por Morte, Para Pagamento De Operações Financeiras
Consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira.
3.6 - Mensalidades De Associações
As mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
4. BENEFICIÁRIO DEVERÁ SER CIENTIFICADO, POR ESCRITO
O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos subitens “3.1” e “3.2” devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito (§ 1º, do artigo 523 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
5. COMPENSADOS NO PAB OU NA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO REGULARMENTE E EM VIGOR
Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo (§ 2º, do artigo 523 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento”.
“Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:
I - os menores de dezesseis anos não emancipados;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
§ 2º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.
§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.
§ 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR”.
Fundamentos Legais: Citados no texto.