DCTF DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
OPTANTES PELA DESONERACÃO DA FOLHA

Sumário

1. Introdução
2. Desoneração Da Folha De Pagamento
2.1 - Enquadramento 
3. Empresas No Simples Nacional Na Desoneração
3.1 – Pagamento Do Recolhimento Da CPRB
4. DCTF - Declaração De Débitos E Créditos Tributários Federais
4.1 - Não Estão Dispensadas Da Apresentação Da DCTF – Simples Nacional - Desoneração
4.2 -Estão Dispensadas Da Apresentação Da DCTF – Simples Nacional – Desoneração
4.3 - Forma De Apresentação Da DCTF
4.4 – Prazo Para Apresentação Da DCTF
4.5 – Penalidades
5. Última Versão Da DCTF

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre as informações na DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, das empresas nos simples nacional que estão na desoneração da folha, conforme a IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, atualizada pela IN RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016.

2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme trata a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (atualizada) a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um por cento) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

Observação: Matéria sobre a desoneração da folha, verificar o Boletim INFORMARE nº 51/2015, em assuntos previdenciários.

2.1 - Enquadramento 

As empresas de que trata o Anexo I e II da instrução citada estarão sujeitas à CPRB  (desoneração) (ver legislação abaixo):

a) obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

b) facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

A opção pela CPRB (desoneração) será manifestada (ver legislação abaixo):

a) no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

b) a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

“Art. 1º da IN RFB nº 1436/2011 (atualizada) As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)”.

Observação: Matéria sobre a desoneração da folha, verificar o Boletim INFORMARE nº 51/2015, em assuntos previdenciários.

3. EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL NA DESONERAÇÃO

Aplica-se desoneração da folha à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013, com Redação dada pela IN RFB nº 1.642, de 13 de maio/2016).

“I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)”.

3.1 – Pagamento Do Recolhimento Da CPRB

Em relação às empresas que estão na desoneração no simples nacional (ver o item “3” desta matéria): (§ 2º, do artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013, já atualizada)

“Inciso I, § 2º, do artigo 19 - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)”.

A CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional; e (Inciso II, do § 2º, do artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).

O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º (ver abaixo) (Inciso III, do § 2º, do artigo 19 da IN RFB nº 1.436/2013).

“Art. 4º A CPRB deverá ser:
...

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior”.

4. DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma declaração obrigatória à Receita Federal do Brasil, com informações de tributos e contribuições que são apuradas pela empresa.

4.1 - Não Estão Dispensadas Da Apresentação Da DCTF – Simples Nacional - Desoneração

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (Inciso I, § 2º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2015)

“I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

a) à referida CPRB; e  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)”.

4.2 -Estão Dispensadas Da Apresentação Da DCTF – Simples Nacional – Desoneração

Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (Inciso I, do artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2015)

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo (ver o subitem “4.1” acima).

As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar (§ 6º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2015, Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016).

As empresas que estão nos anexos I, II, III, V e VI do simples nacional, não estão sujeitas a desoneração da folha.

4.3 - Forma De Apresentação Da DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br (Artigo 4º da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015).

Segue abaixo os §§ 1º 3º, do artigo 4º, da IN RFB nº 1.599/2015:

“§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial”.

4.4 – Prazo Para Apresentação Da DCTF

A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (Artigo 5º da IN RFB nº 1.599/2015).

4.5 – Penalidades

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: (Artigo 7º da IN RFB nº 1.599/2015)

“I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário”.

5. ÚLTIMA VERSÃO DA DCTF

A versão 3.3b do PGD DCTF Mensal está disponível para download desde 18/02/2016. Antes de instalar a nova versão, deve-se fazer uma cópia de segurança das declarações gravadas/transmitidas, porque estas serão excluídas da pasta do programa durante a instalação.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/programa-gerador-da-declaracao-pgd).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.