CURSOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
2.1 - Horas Extras
2.2 - Feriados E Domingos
2.3 – Serviço Efetivo
3. Cursos Fora Da Jornada Normal De Trabalho
4. Cursos Durante A Jornada Normal De Trabalho
5. Participação Dos Empregados Nos Cursos
5.1 - Curso Obrigatório
5.2 - Curso Não Obrigatório
5.3 - Curso A Pedido Do Empregado
6. Vedado - Duração Do Curso Vinculado À Manutenção Do Vínculo Empregatício
7. Auxílio Educação – Possibilidade
8. Valor Do Curso - Integração Ao Salário Do Empregado
8.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador
8.2 - Requisitos Para Não Integração À Remuneração Do Empregado
8.3 - Descontos Do Empregado

1. INTRODUÇÃO

Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus empregados, fornecem cursos aos mesmos. Porém, como alguns cursos são realizados fora da jornada normal de trabalho, algumas polêmicas a respeito vêm surgindo sobre a questão de horas extras.

O curso ministrado fora da jornada normal de trabalho muitas vezes gera polêmica e divide os tribunais com entendimentos e decisões, conforme as jurisprudências dispostas nesta matéria.

2. JORNADA DE TRABALHO

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), artigo 7º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 58, e em outras Legislações ordinárias.

Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. (Ministério do Trabalho e Emprego)

Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.

Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.

2.1 - Horas Extras

As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, também conhecidas como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado ultrapassa a quantidade de horas determinadas e firmadas no contrato de trabalho.

A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.

2.2 - Feriados E Domingos

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST).

Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.

2.3 – Serviço Efetivo

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).

3. CURSOS FORA DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, conforme o artigo 4º da CLT.

“Embora os cursos fornecidos pelo empregador tragam benefícios aos trabalhadores, a vantagem maior é do empregador que promove esses cursos e treinamentos com o objetivo de qualificar a mão-de-obra e com isso aumentando a produtividade da empresa”.

1º Entendimento:

Há entendimentos que se o empregador oferece cursos e treinamentos ministrados fora da jornada normal de trabalho, cuja participação dos empregados é obrigatória, o tempo a eles dedicado deve ser considerado como à disposição do empregador e remunerado como horas extras, pois baseando-se no artigo 4º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como serviço efetivo não só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

2º Entendimento:

Também existem entendimentos em que a participação de empregados em curso, mesmo sendo fora do expediente normal de trabalho, não dá direito ao empregado receber como horas extras, pois esses cursos fornecidos pelo empregador trazem resultados positivos e permanentes ao empregado, ou seja, enriquecendo seus conhecimentos e seu currículo profissional.

Observação: Verificar também o item “5” e seus subitens desta matéria.

Importante: Conforme decisões abaixo de juristas, o 1º entendimento tem sido mais aceito e aplicado.

Jurisprudências:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES. Evidenciada a participação da parte autora em cursos, reuniões e viagens fora do horário normal de trabalho. Devida a contraprestação direta das horas extras realizadas. Recurso da demandante parcialmente provido. (Processo: RO 00005731020125040025 RS 0000573-10.2012.5.04.0025 – Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz – Julgamento: 15.05.2014)

PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES ‘HORAS EXTRAS’. A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos, palestras e reuniões ministrados pela empresa será considerada tempo à disposição do empregado, dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença. Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua freqüência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado. O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa, visto que a freqüência neste caso será considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado, que pôde avançar em sua qualificação profissional (Proc. 01904-2005-134-03-00-4 RO - TRT 3ª Região - 2ª Turma - relator juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG de 31-05-06, p. 08).

CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. A participação em curso de aperfeiçoamento a mando da empregadora não dá direito à percepção de horas extras, em razão dos resultados positivos e permanentes que representam para os empregados, enriquecendo seus currículos enriquecidos (vide RO-0103-2001-005-21-00-1 - TRT 2ª Região - Ac. 47.332, 9.9.03, rel. designado: juiz Eridson João Fernandes Medeiros, Revista LTr 68-03/369).

4. CURSOS DURANTE A JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Quando o curso for realizado durante o expediente normal de trabalho sem ultrapassar a jornada normal diária, não existe o pagamento de horas extras, mesmo que o empregador exija a participação dos empregados, pois as horas destinadas ao curso estão dentro da jornada de trabalha diária e englobadas na remuneração normal do empregado.

5. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS CURSOS

Verificar também o item “3” e seus subitens desta matéria.

5.1 - Curso Obrigatório

Em se tratando de curso a ser obrigatoriamente frequentado pelo empregado, se o horário do curso estiver além da jornada contratual, o período correspondente será considerado tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como jornada extraordinária, ou seja, hora extra (Artigos 59 e 4º da CLT), conforme entendimentos de juristas já citados nesta matéria.

“Se o curso ou o treinamento for ministrado à noite, depois da jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, isso gera direito ao recebimento de horas extras ou DSR trabalhado, porque o empregado estar privado do seu regular descanso e do convívio familiar”.

Jurisprudências:

CURSOS DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. Embora seja louvável a iniciativa do empregador em promover cursos de formação da mão de obra, se a participação do empregado se dá de forma obrigatória subsiste seu direito à remuneração pelo período em que esteve à disposição do empregador. Inteligência do artigo 4.º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-PR-07245-2009-016-09-00-0-ACO-23442-2010 – 3ª. Turma, Relator: Altino Pedrozo dos Santos, DEJT 23.07.2010).

PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DA JORNADA DE TRABALHO POR IMPOSIÇÃO DO BANCO. INTEGRAÇÃO. É evidente o interesse do empregador na melhoria da capacidade e das condições profissionais de seus empregados, quando lhes impõe meta mensal de participação em cursos. Mesmo que o curso possa beneficiá-lo, compete ao empregado definir o que fazer durante seu tempo livre, de modo que a imposição torna o tempo assim despendido como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, pois o empregado participa do curso cumprindo ordens do empregador e à disposição deste. (TRT-PR-02998-2008-020-09-00-8-ACO-08014-2010 – 5ª. Turma, Relator: Ney Fernando Olivé Malhadas, DJPR 16.03.2010).

5.2 - Curso Não Obrigatório

O empregador que oferece o curso ao empregado sendo de caráter opcional, há o entendimento de que o tempo de frequência correspondente ao período do curso frequentado por ele não será considerado tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não será remunerado como horas extras.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento. In casu, não restou comprovado o caráter compulsório destas participações, sequer a existência de punição em caso de não comparecimento do obreiro. Nada a reparar no julgado que indeferiu a pretensão. (TRT-PR-23513-2008-651-09-00-7-ACO-12062-2010 - 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 27.04.2010).

5.3 - Curso A Pedido Do Empregado

Quando o curso é realizado a pedido do empregado, por desejo próprio no aperfeiçoamento técnico ou mesmo colocado à disposição para todos os empregados que demonstram interesse, tem entendimentos que não torna um curso de caráter obrigatório, pois o empregador não está impondo a participação, então, o tempo devido ao curso poderá não ser considerado como à disposição do empregador.

6. VEDADO - DURAÇÃO DO CURSO VINCULADO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

É vedado ao empregador fornecer o curso e durante o período do mesmo vincular à manutenção do contrato de trabalho do empregado, pois conforme a própria Constituição Federal/1988 trata sobre os direitos e deveres, tanto individual como coletivo (Artigo 5º da CF/1988).

“Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito.

A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado:

“Art. 9º CLT- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

“Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Ressalta-se que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado.

“Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

7. AUXÍLIO EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE

A Constituição Federal/1988 em se artigo 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

“Art. 1º, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pelo empregador, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário, ou seja, não tem natureza salarial.

“Art. 458 § 2º - II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.

Vale ressaltar, que o empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais.

Com base no artigo 458 da CLT, para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos.

a) deve o curso ser destinado à educação básica  ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;

b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;

c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.

Observações:

Verificar também o item “8” e seus subitens desta matéria.

Matéria completa sobre auxílio educação, verificar o Boletim INFORMARE nº 13/2014, em assuntos trabalhistas.

8. VALOR DO CURSO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO

Educação custeada pelo empregador, a parcela é considerada não salarial. A Legislação Previdenciária é no mesmo sentido, visto que o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso.

A idéia do legislador foi universalizar a cobertura, além de evitar a substituição de salário normal por “parcelas isentas” de incidências fiscais e trabalhistas.

8.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador

Sobre custo referente ao curso quando suportado pelo empregador, deve-se observar o exposto abaixo.

Nos termos do art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, para os efeitos de integração ao salário do empregado, não serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador, referentes à educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Conforme o artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto nº 3.048/1999, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

8.2 - Requisitos Para Não Integração À Remuneração Do Empregado

Para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos:

a) deve o curso se destinar à educação básica  ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa;

b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial;

c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”.

“De acordo com o artigo 28, § 9º, letra “t”, da Lei nº 8.212/1991, para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e a exigência de que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação. Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenciária”.

Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário “in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.2002).

“Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013:

1.1. ... sob o ponto de vista trabalhista, o auxílio educação não integra o salário do empregado por força do inc. II do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificado pela Lei nº 10.243, de 2001;

1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, “t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção;

1.3. que, cumpridos estes três pressupostos, a parcela paga a título de auxílio educação não integrará o salário contribuição, assumindo natureza indenizatória”.

Observação: Verificar também o item “7” desta matéria.

Importante: Assim, se o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS.

Jurisprudência:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BOLSA EDUCACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE PATRONAL. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos a planos educacionais, destinados ao ensino fundamental, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pelas empresas, acessíveis a todos os empregados e dirigentes, são investidos para o trabalho e não pelo trabalho, deixando de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 68300 PR 1998.04.01.068300-0.

8.3 - Descontos Do Empregado

Se o empregador impõe aos empregados a frequência em cursos de capacitação, e tem gastos com cursos para qualificar seus empregados para o trabalho a ser desempenhado, esses se referem aos riscos da atividade econômica, os quais serão de responsabilidade integral pelo empregador.

“CLT artigo 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

E ressalta-se também que todos desconto na folha de pagamento do empregado, deverá seguir o que determina o artigo 462 da CLT.

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.