COOPERATIVAS
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
3. Cooperativa
3.1 – Conceito
3.2 – Finalidade
3.3 – Características
3.4 - Classificação Das Cooperativas
4. Aspectos Previdenciários
4.1 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Cooperado
4.2 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Empregado
4.3 - Contribuição Previdenciária Do Cooperado Eleito Para Exercer A Direção De Cooperativa
4.4 - Contribuição Previdenciária Das Cooperativas
4.5 - Contribuição Previdenciária Do Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário
5. Contribuição Previdenciária Das Empresas Contratantes De Cooperativas
5.1 - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) – Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
5.1.1 - Base De Cálculo Da Cooperativa De Transportes - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
5.1.2 - Base De Cálculo Da Cooperativa Da Saúde - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
5.1.3 - Base De Cálculo Da Cooperativa Odontológica - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
5.1.4 - Rateio Entre Contratante E Beneficiários - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
5.2 – Entidade Financeira
5.3 - Entidade Beneficente De Assistência Social Certificada
5.4 - Contribuição Adicional Para O Financiamento Da Aposentadoria Especial Do Segurado Contribuinte Individual Filiado À Cooperativa De Trabalho E De Produção
5.5 - Bases De Cálculo Especiais – Previsão Contratual
6. Contribuição Previdenciária De Cooperativa Que Contrata Outra Cooperativa - Contribuição Previdenciária De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
7. Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
7.1 – Anexo IV - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
8. Prazo De Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias
9. Informação Em GFIP/SEFIP
9.1 – Cooperativa
9.2 - Contratante Ou Tomadora
10. Obrigações Específicas Da Cooperativa De Trabalho E De Produção
11. Obrigações Acessórias
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com alterações dadas pela Lei nº 7.231, de 1984, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
As cooperativas não têm finalidade lucrativa, a sua estrutura é voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados. E trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil.
As cooperativas têm suas particularidades referentes à contribuição previdenciária, pois diferencia das empresas que visam fins lucrativos.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seus artigos 208 a 226, o Decreto nº 3.048/1999 e a Lei nº 8.212/1991 tratam sobre os aspectos previdenciários referentes à cooperativa e seus cooperados.
Tem também a Resolução nº 10/2016, publicada no DOU de 31.3.2016, a qual suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos previdenciários da cooperativa, conforme as legislações citadas.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor entendimento da matéria sobre cooperativa e seus aspectos previdenciários.
a) Sociedade cooperativa: é definida como o contrato entre pessoas reciprocamente que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (Lei nº 5.764/1971, art. 3º).
b) Cooperativismo: é uma alternativa de atividade econômica, formada pela união de pessoas, que através dela podem-se resgatar os valores com a ajuda de todos os cooperados, com esforços mútuos, igualdade e tendo compromisso pessoal/profissional, referente à atividade desenvolvida, sendo com igualdade entre todos os indivíduos, com transparência e inegavelmente com democracia e responsabilidade social.
c) Cooperativa, urbana ou rural: é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Artigo 208 da Instrução Normativa n° 971/2009).
d) Cooperativa de trabalho: espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio (Artigo 209 da Instrução Normativa nº 971/2009).
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios (Parágrafo único, do artigo 209 da IN RFB nº 971/2009).
e) Cooperativa de produção: espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens (Artigo 210 da Instrução Normativa nº 971/2009).
Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino (Parágrafo único, do artigo 210 da IN RFB nº 971/2009).
f) Cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados (Artigo 212 da IN RFB nº 971/2009, Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
g) Cooperado: é o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa (Artigo 212 da Instrução Normativa nº 971/2009).
O cooperado, definido na alínea “g” acima, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (Parágrafo único, artigo 212 da IN RFB nº 971/2009).
3. COOPERATIVA
3.1 – Conceito
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por características diferenciadas (Lei n° 5.764/1971, artigo 4°).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.
“Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados”. (Boletim INFORMARE n° 09/2002 – Assuntos Contábeis)
3.2 – Finalidade
De acordo com o artigo 3° da Lei n° 5.764/1971, as sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.
3.3 – Características
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei nº 5.764, de 1971, art. 4º):
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
g) indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
3.4 - Classificação Das Cooperativas
O cooperativismo tem sido usado para possibilitar negócios em vários campos de atuação e para uma melhor organização do Sistema Cooperativo. As cooperativas foram classificadas conforme os segmentos e a área em que atuam.
As cooperativas classificam-se em:
a) de produção agrícola - são as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos:
a.1) agropecuário - composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários;
“Art. 211 IN RFB nº 971/2009. Cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.
b) de produção industrial - são aquelas dedicadas à produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo;
c) de trabalho - são aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, tais como: de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício, sejam técnicas e profissionais;
Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio (Artigo 209, da IN RFB nº 971/2009).
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios (Artigo 209, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
d) de consumo - são aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade-fim através de mercados e supermercados próprios, visando à eliminação da figura do intermediário;
e) de crédito - são aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados;
f) educacionais - são aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, cônjugue e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional;
g) habitacional - são aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados. Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios;
h) de saúde - são as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde;
i) serviço - composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários;
j) entre outras, como: cooperativas de infraestrutura, de mineração e de turismo.
4. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
4.1 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Cooperado
O cooperado é considerado pela Previdência Social como contribuinte individual, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, § 15, inciso IV.
A remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa (Artigo 213 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa (Artigo 214 da IN RFB nº 971/2009, com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014).
As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214 (parágrafos acima), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem: (Artigo 215 da In RFB nº 971/2009)
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;
b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 65 (ver abaixo), conforme o parágrafo único do artigo 215, da IN RFB nº 971/2009.
“Art. 65 da IN RFB nº 971/2009:
…
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º”.
A base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado será o salário-de-contribuição.
4.2 - Contribuição Previdenciária Do Segurado Empregado
Quando a cooperativa contratar empregados, caberá a ela observar as mesmas obrigações aplicáveis às demais empresas, no que se refere à Legislação Trabalhista e Previdenciária.
A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 08.01.0216, que teve início a partir de 1º de janeiro de 2016.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS |
até 1.556,94 |
8% |
de 1.556,95 até 2.594,92 |
9% |
de 2.594,93 até 5.189,82 |
11% |
4.3 - Contribuição Previdenciária Do Cooperado Eleito Para Exercer A Direção De Cooperativa
Conforme determina o artigo 216, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando obrigadas a recolher a contribuição patronal de 20% (vinte por cento) incidente pelo pagamento do cooperado eleito (contribuinte individual) para exercer a direção de cooperativa.
4.4 - Contribuição Previdenciária Das Cooperativas
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de 20% (vinte por cento), referente à contribuição patronal das empresas sobre o serviço prestado pela cooperativa através do cooperado (Art. 201, § 19, do Decreto nº 3.048/1999).
“§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)”.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 225. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual”.
4.5 - Contribuição Previdenciária Do Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, também deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme trata o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
“Artigo 65, § 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2020)”.
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTES DE COOPERATIVAS
5.1 - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) – Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
A contribuição previdenciária a cargo da empresa contratante é 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Inciso IV, do artigo 22, da Lei n 8.212/1991, foi suspenso Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016).
“Art. 22. Lei 8.212/1991. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).(Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016)”.
“RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal”
5.1.1 - Base De Cálculo Da Cooperativa De Transportes - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
A base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento), a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de transporte de cargas e/ou de passageiros, não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.
“§ 20. Art. 201 da IN RFB 971/2009. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.
A base de cálculo é de 20% (vinte por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e que estas não estejam discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços”.
5.1.2 - Base De Cálculo Da Cooperativa Da Saúde - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios (Artigo 219 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a.1) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
Nota: O contrato de grande risco ou de risco global é o que assegura o atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial.
a.2) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
Nota: O contrato de pequeno risco assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
b) nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Exemplos Práticos:
a) Contrato de Grande Risco:
Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00
Base de Cálculo: R$ 3.000,00 (R$ 10.000,00 x 30%)
Ônus da empresa contratante: R$ 450,00 (R$ 3.000,00 x 15%)
b) Contrato de Pequeno Risco:
Valor da Nota Fiscal emitida pela cooperativa de saúde: R$ 10.000,00
Base de Cálculo: R$ 6.000,00 (R$ 10.000,00 x 60%)
Ônus da empresa contratante: R$ 900,00 (R$ 6.000,00 x 15%)
5.1.3 - Base De Cálculo Da Cooperativa Odontológica - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços (Artigo 220 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
5.1.4 - Rateio Entre Contratante E Beneficiários - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos artigos 219 e 220, as faturas emitidas contra a empresa (Artigo 221 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição (Artigo 221, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
5.2 – Entidade Financeira
A entidade financeira que contrata serviços de cooperados por intermédio da cooperativa de trabalho não contribui com o adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O referido dispositivo determina que a contribuição adicional incidirá sobre as contribuições previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo (ou seja, 20% e 1%, 2% ou 3% de GIIL-RAT).
5.3 - Entidade Beneficente De Assistência Social Certificada
A entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, alguns requisitos. (Artigo 227 da IN RFB nº 971/2009, Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15.09.2010).
5.4 - Contribuição Adicional Para O Financiamento Da Aposentadoria Especial Do Segurado Contribuinte Individual Filiado À Cooperativa De Trabalho E De Produção
De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, a empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 72.
De acordo com o artigo 222, e os §§ 1° ao 5°, da IN RFB n° 971/2009, segue abaixo:
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
Na ausência da relação referida no parágrafo acima, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Aplicar-se-á o disposto no parágrafo acima, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72 (Artigo 223 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados (Artigo 224 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Conforme abaixo, as alíquotas incidentes sobre a Nota Fiscal ou fatura serão aumentadas da seguinte forma:
a) Aposentadoria Especial em 15 (quinze) anos, alíquota adicional de 9%, será: 15 % + 9% = 24% (vinte e quatro por cento);
b) Aposentadoria Especial em 20 (vinte) anos, alíquota adicional de 7%, será: 15% + 7% = 22% (vinte e dois por cento);
c) Aposentadoria Especial em 25 (vinte e cinco) anos, alíquota adicional de 5%, será 15% + 5% = 20% (vinte por cento).
5.5 - Bases De Cálculo Especiais – Previsão Contratual
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124 (Artigo 217 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Observação: Verificar também o subitem “5.1” desta matéria.
6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COOPERATIVA QUE CONTRATA OUTRA COOPERATIVA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% (QUINZE POR CENTO) - SUSPENSO PELA RESOLUÇÃO Nº 10 DE 2016
As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias e à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho (Artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/1991).
“IN RFB n° 971/2009, Art. 216. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
...
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º (ver abaixo)”.
“§ 4º O disposto no inciso VI do caput não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue:
I - a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas;
II - o valor total dos serviços cobrados conforme inciso I constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante;
III - os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma do inciso II”.
7. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), exceto enquadramentos de algumas atividades (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 13).
7.1 – Anexo IV - Contribuição De 15% (Quinze Por Cento) - Suspenso Pela Resolução Nº 10 De 2016
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI, estão dispensadas do recolhimento da contribuição previdenciária, citadas no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, ficando então, também dispensadas da contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, referente aos trabalhadores que prestam serviços através de cooperativa de trabalho a ME ou EPP.
Somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas no anexo IV estão obrigadas da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, verificando as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica (Suspenso Pela Resolução nº 10 de 2016).
8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A cooperativa deverá recolher à Previdência Social os valores descontados dos empregados, as contribuições a seu cargo incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos trabalhadores a seu serviço, como também os descontados dos cooperados (contribuinte individual) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
A empresa está obrigada à arrecadação e ao recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e quando contrata contribuintes individuais, também deverá recolher o valor deles retido juntamente com as contribuições a seu cargo, ou seja, através do SEFIP mensalmente (Lei nº 8.213/1991, artigo 30; Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 80, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:
a) a partir da competência novembro de 2008, até o momento, as contribuições a cargo da empresa deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, ao da competência;
b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
c) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.
Observação: Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, referente ao que dispõe o prazo da letra “a” que o vencimento atual, a data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.
9. INFORMAÇÃO EM GFIP/SEFIP
9.1 – Cooperativa
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes (Artigo 226 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP (§ 1° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP (§ 2° do Artigo 226 da IN RFB nº 971/2009).
Também o artigo 224 da IN RFB n° 971/2009 estabelece, que compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
Observações:
Os códigos da GPS se encontram no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 046/2013.
O código de recolhimento no SEFIP deverá ser 211, ou seja, declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores.
O código da GPS é o 2127, referente à Cooperativa de Trabalho – CNPJ que trata-se de contribuição descontada do cooperado (Lei n° 10.666/2003).
Ressalta-se, que havendo contratação de empregados deverá ser emitida uma outra GPS com o código específico.
9.2 - Contratante Ou Tomadora
Segue as informações de preenchimento referente à contratante ou tomadora, conforme o Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo III - subitem 2.8, seguem abaixo informações de preenchimento:
Nota: “RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016. Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (contribuição dos 15%), declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 16 DE AGOSTO DE 2016 (DOU: 26.08.2016)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, ao qual foi atribuído repercussão geral nos termos do art. 543-B do CPC, e em virtude da suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, e em face do disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, alínea "g", art. 22, III e IV, art. 32, IV, § 2º; Lei 9.876, de 1999, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II, III, e § 19, art. 225, IV, § 1º; Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 971, de 1999, art. 9º, XVI, art. 456, I, art. 460, I; Nota/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015: Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo III, item 2.8”.
a) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho:
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 08.05.2003.
a.1) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Sem Adicional:
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.
a.2) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 15 Anos:
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 24%%. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.
a.3) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 20 Anos:
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 22%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.
a.4) Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho - Adicional Aposentadoria Aos 25 Anos:
Informar o montante dos valores brutos das Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, perfazendo uma alíquota total de 20%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das Notas Fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Notas:
a) Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Nestes casos, os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.
b) Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos as cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% (cem por cento) e das empresas optantes pelo SIMPLES.
c) Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção “Inf. Exclusiva Coop. Trab”, no movimento com código 115.
d) Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.
10. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos artigos 72 e 78, em relação (Artigo 216 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):
a) à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
d) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78;
e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º.
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 216 da IN RFB nº 971/2009:
O disposto na letra “b” aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, observados os prazos previstos nos artigos 80 e 83.
A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
O disposto na letra “f” não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue:
a) a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas;
b) o valor total dos serviços cobrados conforme letra “a” constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante;
c) os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma da letra “b”.
11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas também ao cumprimento das obrigações acessórias, a saber (artigo 47 e 216 da IN RFB n° 971/2009):
a) inscrever, no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, se não comprovarem a inscrição quando da admissão;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP versão 8.4;
i) matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) efetuar a retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada (Art. 31 da Lei nº 8.212/1991), inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A cooperativa de trabalho deverá, ainda, elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.