CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Recolhimento Até O Dia 29 De Fevereiro De 2016
Sumário
1. Introdução
2. Contribuição Sindical
2.1 – Conceito
2.2 – Obrigatoriedade
2.3 - Prazo De Recolhimento Até O Dia 29 De Fevereiro De 2016
2.4 - Recolhimento Em Atraso
2.5 - Valor Da Contribuição
2.6 - Local De Recolhimento
2.7 - Falta De Recolhimento - Suspensão Do Exercício Profissional
3. Guia De Recolhimento
3.1 - Número De Vias
4. Profissional Liberal Ou Profissional Autônomo
4.1 - Profissionais Isentos Do Pagamento
4.2 - Autônomos E Profissionais Liberais Organizados Em Firmas Ou Empresas
4.3 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício
4.4 - Exceção - Advogado Empregado
4.5 – Jurisprudências
5. Quadro Dos Profissionais Liberais
6. Categorias Diferenciadas
7. Anotações Necessárias No Caso De Empregado
8. Autônomos Estabelecidos Após O Mês De Fevereiro
9. Inexistência De Sindicato Da Categoria Profissional
10. Prescrição
11. Nota Técnica/SRT/MTE Nº 201/2009
12. Nota Técnica/SRT/MTE/Nº 11/2010
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a Contribuição Sindical Patronal foi instituída pela União, ou seja, pelo Governo Federal do Brasil.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 578 a 610, dispõe sobre a Contribuição Sindical de um modo geral e obriga a todos os empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e empresários ao pagamento da contribuição sindical uma vez ao ano.
O artigo 583 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) que exerçam sua profissão devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe, em guia fornecida pelo próprio sindicato.
Nesta matéria será tratada sobre a Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais, com seus procedimentos, considerações e obrigatoriedade, o qual deverão recolher até o dia 29 de fevereiro de 2016.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2.1 – Conceito
Contribuição Sindical são as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, pagas, recolhidas e aplicadas conforme estabelece a Legislação Trabalhista (Artigo 578 da CLT).
2.2 – Obrigatoriedade
A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.
De acordo com o artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
E conforme o artigo 580 da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
A contribuição sindical também é devida por todos os autônomos e profissionais, sem vínculo empregatício e que não possuam empresa constituída, ou seja, não organizados em empresas, mas que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
2.3 - Prazo De Recolhimento Até O Dia 29 De Fevereiro De 2016
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais é feito uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de fevereiro, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical representativa, conforme o artigo 583 da CLT.
“Art. 583 – CLT. O recolhimento da contribuição sindical... relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro”.
2.4 - Recolhimento Em Atraso
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Artigo 600 da CLT).
O montante das cominações previstas reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
Observação: Durante o primeiro mês de atraso (trinta primeiros dias), a multa corresponde a 10% (dez por cento) do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescido sucessivamente 2% (dois por cento) ao mês ou fração (Art. 600 da CLT).
2.5 - Valor Da Contribuição
Conforme o artigo 580, inciso II da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
Observação importante: Deverá ser consultada para o cálculo do valor da contribuição e o recolhimento, a entidade Sindical, ou as Confederações ou Associações.
2.6 - Local De Recolhimento
Conforme o artigo 586 da CLT, as guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
2.7 - Falta De Recolhimento - Suspensão Do Exercício Profissional
O artigo 599 da CLT determina que, para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
“NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE”.
3. GUIA DE RECOLHIMENTO
Conforme o artigo 583 da CLT, §§ 1° e 2°, o recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. E o comprovante de depósito de contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato, na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Através da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005 (DOU de 24.11.2005), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou o atual modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), para o recolhimento da contribuição destinada aos sindicatos pelos empregadores, profissionais liberais, autônomos, entre outros.
A GRCSU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana é o único documento para recolhimento da contribuição sindical, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
3.1 - Número De Vias
As guias são compostas de 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - entidade sindical (entidade arrecadadora);
b) 2ª via - comprovante do contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação.
Observação: Aqueles profissionais que não são sindicalizados ou que não receberem as guias por via postal deverá retirá-las junto ao correspondente sindicato.
4. PROFISSIONAL LIBERAL OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Conforme estabelece o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos da categoria.
“O Trabalhador autônomo não se confunde com o profissional liberal, pois nem todo trabalhador autônomo é profissional liberal e nem todo profissional liberal é trabalhador autônomo. O profissional liberal desempenha sua atividade com autonomia e independência do ponto de vista técnico-científico, possuindo título de habilitação expedido legalmente.
Portanto, existem, basicamente, duas espécies de trabalhadores autônomos:
a) prestadores de serviços de profissões não regulamentadas, tais como: pedreiro, pintor, faxineiro, entre outros;
b) prestadores de serviços de profissões regulamentadas, tais como: o advogado, o contabilista, o engenheiro, o médico, o psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização profissional”.
O profissional liberal ou profissional autônomo desenvolve atividade empresária unipessoal, pelo seu próprio trabalho, com emprego de técnica e conhecimentos específicos.
A contribuição sindical deve ser paga individualmente através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, a qual é enviada pela entidade sindical diretamente ao profissional que esteja devidamente com seu registro profissional ativo em seu conselho de classe.
4.1 - Profissionais Isentos Do Pagamento
Estarão isentos de pagamento da Contribuição Sindical os profissionais que estão proibidos de exercer a sua atividade profissional, ou seja, os que tiveram concedida a baixa de seu registro, ou que tenham tido o benefício de aposentadoria. Nestes casos, deve enviar à secretaria da Federação a documentação comprobatória de tal benefício ou a devida baixa do Conselho Regional de sua jurisdição.
4.2 - Autônomos E Profissionais Liberais Organizados Em Firmas Ou Empresas
São agentes ou trabalhadores autônomos os profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, que recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso II do artigo 580 da CLT.
“Artigo 580 da CLT, § 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III”.
4.3 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício
O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título deverá pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Já o profissional liberal que tem vínculo empregatício na respectiva profissão pode optar pelo pagamento da contribuição sindical no sindicato que o represente, desde que a exerça efetivamente, e deverá apresentar ao empregador o recibo da respectiva quitação, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março (Artigo 585 da CLT).
“Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582”.
Importante: Aqueles profissionais em outras profissões e que exercem a sua profissão liberal e também são empregados ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
4.4 - Exceção - Advogado Empregado
Conforme o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Lei nº 8.906, de 1994, artigo 47, o pagamento da contribuição sindical anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da referida contribuição.
“Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
4.5 – Jurisprudências
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEVIDA. RECOLHIMENTO AO SINDICATO DE CLASSE O QUAL ESTÁ FILIADO O RECORRIDO. OPÇÃO PELO PAGAMENTO... Os documentos juntados pelo reclamado às fls.39/47 comprovam recolhimento sindical do período de 2003 a 2008 ao sindicato de classe o qual está filiado o recorrido - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marechal Deodoro- AL - consoante comprovado em sua CTPS de f. 35. Acrescente-se que, ditos documentos não foram impugnados pela parte adversa. Diante disso, sendo a contribuição sindical recolhida uma única vez, anualmente, consoante disciplina o art. 580 do Texto Consolidado e que, na forma do art. 585 da CLT, "os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical à entidade sindical representativa da profissão, desde que a exerça, efetivamente na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados" e inexistindo prova que o recorrido tenha sido inscrito no Conselho Regional dos Contabilistas, como é o caso do reclamado, indefere-se o pleito. Sentença mantida. (Processo: RO 16220200900219000 AL 16220.2009.002.19.00-0- Relator(a): José Abílio Neves Sousa – Publicação: 24.08.2010)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROFISSIONAL LIBERAL. RECOLHIMENTO. ART. 585, DA CLT - Mesmo inscrito no Conselho Regional de sua categoria, o profissional liberal tem a opção de recolher a contribuição sindical anual para o sindicato representativo de sua categoria ou para a categoria correspondente aos empregados da empresa a qual está ligada, de acordo com o art. 585, da CLT (Processo: RO 236200900119005 AL 00236.2009.001.19.00-5 – Relator(a): João Batista – Publicação: 29.09.2009)
5. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
As atividades realizadas por profissionais liberais estão previstas em legislação própria, como também as condições para o desenvolvimento da profissão.
Confederação Nacional Das Profissões Liberais:
1º - Advogados
2º - Médicos
3º - Odontologistas
4º - Médicos veterinários
5º - Farmacêuticos
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, agrônomos)
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º - Parteiros
9º - Economistas
10º - Atuários
11º - Contabilistas
12º - Professores (privados)
13º - Escritores
14º - Autores teatrais
15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos
16º - Assistentes Sociais
17º - Jornalistas
18º - Protético dentário
19º - Bibliotecários
20º - Estatísticos
21º - Enfermeiros
22º - Administradores (Pt/MTb nº 3.457/1985)
23º - Arquitetos (Pt/MTPS nº387/1968)
24º - Nutricionistas (Pt/MTPS nº 3.424/1968)
25º - Psicólogos (Pt/MTPS nº 3.326/1969)
26º - Geólogos (Pt/MTPS nº 3.310/1970)
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional (Decreto-Lei nº 938/1969)
28º - Zootecnistas (Pt/MTb nº 3.661/1979)
29º - Profissionais liberais de Relações Públicas (Pt/MTb nº 3.156/1980)
30º - Fonoaudiólogos (Pt/MTb nº 3.118/1983)
31º - Sociólogos (Pt/MTb nº 3.230/1983)
32º - Biomédicos(Pt/MTb nº 3.083/1985)
33º - Corretores de imóveis (Pt/MTb nº 3.245/1986)
34º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau (Pt/MTb nº 3.156/1987)
35º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau (Pt/MTb nº 3,156/1987)
36º - Tradutores (Pt/MTb nº 3.264/1988)
37º - Técnico em Biblioteconomia
38º - Entre outras.
6. CATEGORIAS DIFERENCIADAS
O conceito de categoria profissional diferenciada está previsto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela “que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (Art. 513 da CLT).
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicatos diversos.
Exemplo: A contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Categorias de Profissionais Diferenciadas:
1º - Aeronautas
2º - Aeroviários
3º - Agenciadores de publicidade
4º - Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos)
5º - Cabineiros (ascensoristas)
6º - Carpinteiros Navais
7º - Classificadores de produtos de origem vegetal
8º - Condutores de veículos rodoviários (motoristas)
9º - Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares
10º - Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)
11º - Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)
12º - Músicos profissionais
13º - Oficiais gráficos
14º - Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)
15º - Práticos de farmácia
16º - Professores
17º - Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde
18º - Profissionais de Relações Públicas
19º - Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos
20º - Publicitários
21º - Radiotelegrafistas (dissociada)
22º - Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afim
23º - Secretárias
24º - Técnicos de Segurança do Trabalho
25º - Tratoristas (exceto os rurais)
26º - Trabalhadores em atividades subaquáticas
27º - Trabalhadores em agências de propaganda
28º - Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
29º - Vendedores e viajantes do comércio
30º - Entre outras
7. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS NO CASO DE EMPREGADO
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical.
A anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/1991, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/1992, não exige as referidas anotações:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome do sindicato;
c) valor e data do recolhimento.
8. AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS APÓS O MÊS DE FEVEREIRO
Os autônomos que venham a estabelecer-se após o mês de fevereiro deverão recolher a contribuição sindical na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
9. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O artigo 579 da CLT estabelece que no caso de não existir sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição sindical deverá ser recolhida à Federação, ou, na falta desta, à respectiva Confederação.
Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
10. PRESCRIÇÃO
Como a Contribuição Sindical se encontra vinculada às normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos (Artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25.10.1966).
11. NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 201/2009
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO - Em 2 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical
dos profissionais liberais e autônomos.
Carlos Roberto Lupi
ANEXO
“NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009
1. Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.”
Brasília, 30 de novembro de 2009.
Luiz Antonio de Medeiros
Secretário de Relações
12. NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010
“NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010
DESPACHO DO MINISTRO - Em 2 de fevereiro de 2010. Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no "Ciclo de Debates CNPL 2010", em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.
2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional”.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010
Luiz Antonio de Medeiros
Secretário de Relações do Trabalho
Fundamentos Legais: Os citados no texto.