CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Funcionamento Da Empresa De Trabalho Temporário
3.1 - Pedido De Registro
3.1.1 – Documentação
3.2 - Mudança De Sede Ou De Abertura De Filiais, Agências Ou Escritórios
3.3 - Locais Onde Não Possua Filial, Agência Ou Escritório
3.4 – Alterações
4. Contrato De Prestação De Serviço Temporário Com O Tomador
4.1 – Finalidade
4.2 – Caracterização
4.3 - Prazo De Duração
4.4 - Prorrogação Do Prazo
4.5 – Perguntas E Respostas
5. Contrato De Trabalho Temporário - Com O Trabalhador
5.1 - Contrato Individual Escrito De Trabalho Temporário Com O Trabalhador
5.2 – Requisitos
5.3 - Local De Trabalho
5.4 – Vedado
5.4.1 – Trabalhador Estrangeiro
6. Obrigações Da Empresa De Trabalho Temporário
7. Acidente De Trabalho - Comunicação Da Empresa Tomadora
8. Direitos Assegurados Trabalhador Temporário
8.1 – Jornada De Trabalho
8.1.1 – Trabalho Noturno
8.1.2 – Descanso Semanal Remunerado
8.2 - CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
8.3 – Atestado
8.4 - Isonomia Salarial
9. Rescisão
9.1 – Antecipada
9.2 - Justa Causa
9.2.1 – Empregador Ao Empregado
9.2.2 – Empregado Ao Empregador
10. SEFIP/GFIP
11. Falência Da Empresa De Trabalho Temporário
12. Fiscalização
13. Modelo De Contrato Temporário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 (DOU de 04.01.1974), regulamentada pelo Decreto n° 73.841, de 13.05.1974, dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e institui o regime de trabalho temporário nas condições estabelecidas por esta Legislação e com algumas alterações devidas até o momento.

O artigo 3º do Decreto n° 73.841/1974 estabelece que a empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.

O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e, devidamente, previsto em lei.

Nesta matéria será tratada sobre o contrato de trabalho temporário, com suas características, aplicabilidade e considerações.

2. CONCEITOS

a) Trabalho Temporário:

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Artigo 2º da Lei nº 6.019/1974 e artigo 1º do Decreto nº 73.841/1974).

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. (Extraído do site do Ministério do Trabalho - http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/para-o-empregador/trabalho-temporario).

b) Trabalhador Temporário:

É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019/1974, artigo 2º).

Segundo Maurício Godinho Delgado, trabalhador temporário é “aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora”.

c) Empresa De Trabalho Temporário:

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 4º).

d) Empresa Tomadora De Serviços

Conforme o artigo 14 do Decreto nº 73.841/1974, conceitua a empresa tomadora de serviços como sendo a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário (Artigo 15 do Decreto nº 73.841/1974).

3. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, artigo 5º da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.

“Art. 3º. Decreto nº 73.841/1974 - A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana”.

3.1 - Pedido De Registro

O pedido de registro é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa (§ 2º, art. 4º, Decreto nº 73.841, de 13.03.1974).

Segue abaixo, informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/para-o-empregador/trabalho-temporario):

O registro é feito conforme a Instrução Normativa 18, de 7 de novembro de 2014, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).

Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.

3.1.1 – Documentação

O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos (Artigo 6º da Lei nº 6.019/1974):

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho (ver abaixo), bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

“Art. 360 da CLT - Toda empresa compreendida na enumeração do art.352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação em 2 (duas) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

§ 1º - Nas relações será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho ou, onde não as houver, às da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatório, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregado a via autenticada da declaração.

§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa”.

“Decreto nº 73.841, de 13.03.1974, Art 4º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;

II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;

III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;

IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;

V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;

VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social”.

3.2 - Mudança De Sede Ou De Abertura De Filiais, Agências Ou Escritórios

No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa (parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 6.019/1974 e artigo 5º do Decreto n° 73.841/1974).

3.3 - Locais Onde Não Possua Filial, Agência Ou Escritório

Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-do-trabalho/para-o-empregador/trabalho-temporario).

3.4 – Alterações

No caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II do § 1.º do artigo 4º (Artigo 6º do Decreto n° 73.841/1974).

“Artigo 4º, § 1º, inciso II - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

...

II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios”.

Já as alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27 (Artigo 28 do Decreto n° 73.841/1974).

“Art. 26. Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

Art. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”.

“Pergunta 4. A empresa já registrada necessita informar alterações cadastrais no sistema? Sim. As alterações que envolvam abertura de filial, mudança de endereço, mudança de sócios, razão social e mudança no capital social devem ser informadas no SIRETT. Art. 10 da IN SRT nº 18/2014”. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SRT/trabalhotemporario/FAQ.pdf).

4. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO COM O TOMADOR

Contrato de trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente: (Artigo 26 do Decreto n° 73.841/1974)

a) o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

b) a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra (Artigo 27 do Decreto n° 73.841/1974).

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27 (Artigo 28 do Decreto n° 73.841/1974).

O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário tem natureza trabalhista. E para ter validade, deverá haver a relação entre 3 (três) figuras legais:

a) a empresa de trabalho temporário;

b) a empresa tomadora de serviços;

c) o trabalhador temporário.

“Art. 9º - Lei n° 6.019/1974. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço”.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (artigo 1º do Decreto n° 73.841/1974).

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente devera: (artigo 9° da Lei n° 6.019/1974).

a) ser obrigatoriamente escrito;

b) constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CASOS EXCEPCIONAIS - PRESSUPOSTOS - MEF843. PROCESSO TRT/RO Nº 01104-2006-114-03-00-0. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁ-RIO - PRESSUPOSTOS. O trabalho temporário somente se justifica em casos excepcionais, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74), sendo da tomadora o ônus de comprovar a presença dos pressupostos mencionados, tendo em vista que o trabalho temporário é uma forma excepcional de contratação, que impede a concessão de alguns direitos trabalhistas ao empregado. (TRT/3ª R., DJ/MG, 13.04.2007)

4.1 – Finalidade

A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite (Artigo 2º do Decreto n° 73.841/1974).

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho temporário é de natureza excepcional e, portanto, só é admissível quando devidamente demonstradas suas hipóteses de aplicação. Não havendo provas concretas da necessidade extraordinária de serviço, o ajuste é convertido em contrato por tempo indeterminado com a tomadora. (Processo: RO 863007320085010246 RJ – Relator(a): Flavio Ernesto Rodrigues Silva – Julgamento: 05.09.2012)

4.2 – Caracterização

A empresa de trabalho temporário tem que contratar e assalariar, diretamente, o trabalhador temporário, que será colocado à disposição da empresa tomadora de serviços, normalmente, em suas dependências ou local por ela indicado.

Para a caracterização e possibilidade de contratação de forma temporária há necessidade de se constatar, efetivamente, estas 2 (duas) hipóteses:

a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, que podemos exemplificar citando os casos de afastamento de empregado efetivo por motivos de férias, doença, acidente do trabalho, licença-maternidade e outros;

b) acréscimo extraordinário de serviços, como, por exemplo, os casos de picos de produção na empresa, que ocorram esporadicamente.

Jurisprudência:

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.  Não existindo nos autos qualquer prova indicadora da necessidade de se contratar trabalhadores em caráter temporário, nos moldes previstos na Lei 6.019/74, notadamente aqueles elencados nos artigos 2º, 9º, 10º e 11º, resta procedente a pretensão obreira no sentido de se considerar o contrato de natureza indeterminada... (Processo: RO 1223200301910005 DF 01223-2003-019-10-00-5 – Relator(a): Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira – Julgamento: 07.07.2004)

4.3 - Prazo De Duração

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra (artigo 10 da Lei nº 6.019/1974).

“Decreto n° 73.841/1974, Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”.

Observação: Verificar também o subitem “4.5” desta matéria.

4.4 - Prorrogação Do Prazo

O contrato de prestação de serviços temporários entre as empresas com relação a um mesmo empregado poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 3 (três) meses, desde que o motivo justificador ainda exista para basear esta prorrogação.

As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a 3 (três) meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria 789, de 2 de junho de 2014.

O órgão local do MTE poderá, a seu critério, proceder à fiscalização para verificar se a ocorrência do pressuposto declarado é realmente verdadeira.

Exemplo:

Uma trabalhadora efetiva, da empresa tomadora de serviços, que se afaste por motivo de licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (aproximadamente 4 (quatro) meses). Neste caso, a princípio, a empresa de trabalho temporário irá locar a disposição, um trabalhador temporário por 3 (três) meses, com a finalidade de substituição da empregada afastada, porém o contrato inicial deverá ser automaticamente prorrogado por mais 1 (um) mês, pois ao seu término ainda subsistirá o motivo justificador da contratação temporária.

Observação: Verificar também o subitem “4.5” desta matéria.

4.5 – Perguntas E Respostas

Segue abaixo, perguntas e respostas extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SRT/trabalhotemporario/FAQ.pdf):

Pergunta 16. Qual a duração prevista para os contratos de trabalho temporário? Os contratos temporários possuem autorização legal para perdurar até três meses. Contudo, esse limite pode ser excedido, desde que previamente autorizado, por até nove ou seis meses, de acordo com a hipótese legal motivadora da contratação. Art. 10 da Lei nº 6.019/74 e Art. 2º da Portaria MTE nº 789/2014.

Pergunta 17. O prazo de nove meses é válido para quais contratos e/ou prorrogações? Todos aqueles que tenham como hipótese legal motivadora a substituição de pessoal permanente. Art. 2º, parágrafo único, da Portaria MTE nº 789/2014.

Pergunta 18. O contrato inferior a três meses necessita de autorização do MTE para ser celebrado? Não. A Lei nº 6.019/74 já o autoriza, dispensando autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 10 da Lei nº 6.019/74.

Pergunta 19. É possível fazer uma contratação inicial superior a três meses? Sim. A contratação inicial superior a três, com o limite total de nove meses, é uma possibilidade, porém restrita à hipótese de substituição de pessoal regular e permanente. Deve ser aplicada aos casos em que a empresa sabe previamente que o período de substituição suplantará o limite dos três meses previstos em lei. É necessária autorização prévia do MTE para contratação. Art. 2º, inciso I, da Portaria MTE nº 789/2014.

Pergunta 22. Considerando a possibilidade de prorrogação, qual o prazo máximo para vigência de um contrato temporário? O limite inicialmente previsto em lei é de até três meses, com possibilidade de prorrogação, desde que autorizado pelo MTE. Por meio da Portaria nº 798/2014, o MTE previu a possibilidade de elastecimento da duração do contrato para o prazo de nove meses ou de seis meses, dependendo da hipótese legal em que se enquadra o contrato. Arts. 3º e 4º da Portaria MTE nº 789/2014.

Pergunta 23. Quantas vezes é possível realizar uma prorrogação de contrato de trabalho temporário? A prorrogação pode ser feita tantas vezes quanto necessário, desde que não ultrapasse o prazo total de nove meses para substituição de pessoal e de seis meses para acréscimo extraordinário de serviço. Arts. 2º § 1º e 3º da Portaria MTE nº 789/2014.

5. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - COM O TRABALHADOR

Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa (artigo 16 do Decreto n° 73.841/1974).

O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei (artigo 11 da Lei nº 6.019/1974).

E conforme o parágrafo único do artigo 11 da lei citada será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Observação: “O trabalhador temporário tem sua relação de trabalho assinada com a empresa de trabalho temporário e não com o tomador de seus serviços”.

5.1 - Contrato Individual Escrito De Trabalho Temporário Com O Trabalhador

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário (Artigo 21 do Decreto n° 73.841/1974).

“Art. 22 Decreto n° 73.841/1974. - É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente”.

5.2 – Requisitos

O contrato de trabalho temporário deverá também que preencher alguns requisitos:

a) contrato, obrigatoriamente escrito;

b) relacionar, expressamente, todos os direitos conferidos ao trabalhador;

c) prazo determinado de no máximo 3 (três) meses, com relação a um mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

d) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

e) especificação da modalidade de remuneração da prestação de serviço;

f) discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais;

g) acréscimo contratual, no caso de alterações necessárias, referentes à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço.

“Decreto n° 74.841/1974, Art. 26. - Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais”.

Observação: “A jurisprudência tem entendido que, caso estes requisitos não sejam observados e a contratação seja feita sem estar presentes estas situações fáticas, o contrato de trabalho temporário será considerado como sendo um contrato por prazo indeterminado e, conseqüentemente, a empresa tomadora de serviços assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas do empregado temporário colocado à sua disposição, sem prejuízo de ter que arcar com eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego”.

5.3 - Local De Trabalho

Considera-se local de trabalho dos trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Vale ressaltar, que não existirá nenhum vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador temporário, pois este será contratado, dirigido e assalariado pela empresa de trabalho temporário, pois essa forma de contratação terá vínculo jurídico, ou seja, contrato entre as duas pessoas jurídicas:

a) um contrato de prestação de serviços, de natureza civil, entre a empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços) e a empresa tomadora de serviços;

b) um contrato de natureza trabalhista, caracterizado pela relação de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário.

“Art 36. Decreto nº 73.841/1974. - Para os fins da Lei número 5.316, de 14 de setembro de 1967, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quando a sede da empresa de trabalho temporário.

§ 1.º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vitima seja trabalhador posto à sua disposição.

§ 2.º - encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto”.

5.4 – Vedado

Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário (Artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/1974).

O contrato não poderá conter qualquer cláusula proibitiva de contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, ao fim do prazo em que tenha sido colocado a sua disposição, sob pena de nulidade da mesma.

“Lei n° 6.019/1974, artigo 17 - É às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no Pais”.

“Lei n° 6.019/1974, artigo 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis”.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.

“Caso haja desrespeito às exigências legais, fica caracterizada a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, conforme dispõe a Súmula 331 do TST. Cabe ressaltar que a forma prefixada da existência do contrato de trabalho temporário é parte integrante da essência dessa figura contratual”.

5.4.1 – Trabalhador Estrangeiro

Conforme o artigo 12 do Decreto n° 73.841/1974, incisos I e II é vedado à empresa de trabalho temporário:

a) contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

b) ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

“Art. 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa”.

6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho (Artigo 8º da Lei n° 6.019/1974).

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 14 da Lei n° 6.019/1974).

Decreto N° 73.841/1974, artigos 7º ao 10º:

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.

Art. 9º - A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

Art. 10 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 35 - A empresa de trabalho temporário, é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários”.

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (artigo 15 da Lei n° 6.019/1974).

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários (artigo 35 do Decreto n° 73.841/1974).

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, que teve início a partir de 1º de janeiro de 2011.

a) Segurados Empregados e Trabalhador Avulso:

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

Haverá retenção de 11% (onze por cento) na prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, desde que estes se caracterizem cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o art. 219 do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216”.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.

O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT. E a lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

7. ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA

De acordo com o § 2º artigo 12 da Lei n° 6.019/1974, a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

8. DIREITOS ASSEGURADOS TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa (artigo 16 do Decreto n° 73.841/1974).

“Art. 8º. Decreto n° 73.841/1974 - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto”.

Conforme o artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

“Art. 17. Decreto n° 73.841/1974 - Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado autônomo;

V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967”.

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário (§ 2º, artigo 12 da Lei n° 6.019/1974).

8.1 – Jornada De Trabalho

“Decreto n° 73.841/1974, Art. 18 - A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais”.

Conforme a CF/88, art. 7º, inciso XVI, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

8.1.1 – Trabalho Noturno

O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno (Artigo 19, do Decreto nº 73.841/197).

8.1.2 – Descanso Semanal Remunerado

É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949 (Artigo 20 do Decreto nº 73.841/1974).

8.2 - CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social

A empresa de trabalho temporário deverá registrar, na parte de “Anotações Gerais” da CTPS do trabalhador temporário, a sua condição contratual, mencionando a Lei nº 6.019/1974, a data de admissão, o período da contratação, bem como o valor do seu salário.

“Art. 9º Decreto n° 73.841/1974 - A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário”.

8.3 – Atestado

Quando o contrato de trabalho temporário chegar ao seu término, deverá ser expedido pela empresa de trabalho temporário, ao trabalhador temporário, atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que servirá como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.

“Decreto n° 73.841/1974, Art. 37 - Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo com modelo instituído pelo INPS.

Parágrafo único. O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, aos documentos que serviram de base para emissão do atestado”.

Observação: O empregador deverá entrar em contato com a Previdência Social para verificação deste documento.

8.4 - Isonomia Salarial

Um dos mais destacados direitos do trabalhador temporário é a isonomia salarial, preconizada pelo art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974, que remete ao art. 5º (caput) e ao art. 7º, inciso XXX da nossa Carta Magna (C. F./1988), garantindo o direito à igualdade e proibindo qualquer tipo de discriminação salarial.

Pela combinação destes dispositivos, prevalece o direito do trabalhador temporário de receber a mesma remuneração dos empregados efetivos ou ativos da empresa tomadora de serviços, desde que, ambos, sejam da mesma categoria.

A não observância deste preceito legal gera o pagamento das diferenças salariais, bem como possível autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Jurisprudência:

EMPREGADO DE EMPRESA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E EMPREGADO DO TOMADOR. REQUISITO - ALÍNEA “A” DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74. A isonomia salarial entre os empregados da empresa de trabalho temporário em relação aos empregados do tomador de serviços tem o caráter especial preconizado pela lei de trabalho temporário que só exige um requisito: mesma categoria, conforme a alínea “a” do art. 12 da Lei nº 6.019/74. Teleologicamente, o legislador quis impedir tratamento discriminatório entre os empregados da empresa de serviços temporários e àqueles do tomador que forem da mesma categoria. Estas circunstâncias não se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT. Recurso de Revista não conhecido (TST - RR 597131 - 4ª T - DJ 24.02.2004 - Rel. José Antônio Pancotti).

9. RESCISÃO

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, ou seja, determinado, não há indenização a ser paga ao trabalhador, conforme previa a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, que foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei nº 8.036/1990).

9.1 – Antecipada

Não há previsão na Lei nº 6.019/1974 para o pagamento de indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, antes do termo final, mesmo ainda que sem justa causa, mas com base no artigo 443 da CLT aplica-se também o artigo 479 da CLT.

Porém, ressalta-se que existem alguns julgados pronunciados pelos Tribunais do Trabalho, com entendimento que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização, conforme prevê o artigo 479 da CLT, ou seja, a metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato, conforme abaixo:

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea “a” do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT”.

b) “O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, é espécie de contrato de trabalho por prazo determinado. Logo está sujeito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, na hipótese de rescisão antecipada”.

Jurisprudências:

CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DEVIDA. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, é espécie de contrato de trabalho por prazo determinado. Logo está sujeito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, na hipótese de rescisão antecipada, ou seja, antes de findo o prazo previsto no artigo 10 da Lei 6.019/74 (três meses), salvo se comprovada a cessação do motivo justificador da demanda de trabalho temporário, situação essa não demonstrada, sequer alegada, nos autos. Recurso do réu ao qual se nega provimento. (Processo: RO 09895201500209006 PR 09895-2015-002-09-00-6 – Relator(a): Sueli Gil El Rafihi – Julgamento: 02.03.2016)

RECURSO DE REVISTA CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. A indenização prevista no art. 479 da CLT não se aplica ao trabalho temporário, pois existe norma especial regulando esta modalidade de contrato (Lei nº 6.019/74), que fixa expressamente a indenização por dispensa sem justa causa (art. 12). Recurso de revista conhecido e provido.  (Processo: RR 13429120105020203 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 18.06.2014)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MULTA DO ART. 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE. A Lei nº 6.019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho. Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art. 479 da CLT, que se refere a -contratos que tenham termo estipulado-. Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 184820115090652 18-48.2011.5.09.0652 - Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 06.02.2013)

TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea “a” do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT. II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo art. 12, letra “f” da Lei nº 6.019/74, a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da CLT. Não existe qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização. Mantendo a r. Decisão de origem. “(TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3; Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE 20.04.2007)

9.2 - Justa Causa

O trabalhador temporário tem um contrato passível de justa causa, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.019/1974 (ver abaixo), tanto por motivos ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa tomadora de serviços.

“Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço”.

Conforme o artigo 25 do Decreto n° 73.841/1974 serão considerados razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos itens “9.2.1” e “9.2.2” citados abaixo, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

9.2.1 – Empregador Ao Empregado

Deste modo, o artigo 23 do Decreto nº 74.841/1974 dispõe que a empresa de trabalho temporário poderá rescindir por justa causa o contrato do trabalhador temporário que for sujeito de (artigo 482 da CLT):

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados, em inquérito administrativo.

Observação: Matéria completa sobre justa causa, verificar o Boletim INFORMARE n° 33/2016, em assuntos trabalhistas.

9.2.2 – Empregado Ao Empregador

Em compensação, o trabalhador temporário poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho quando, conforme o artigo 483 da CLT (artigo 24 do Decreto n° 73.841/1974):

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, amparados por lei, contrários aos bons costumes ou ausente ao contrato de trabalho;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor e severidade excessivos;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (§ 1º do artigo 24 do Decreto n° 73.841/1974).

Nas hipóteses das alíneas “d” e “g” citados acima, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (§ 2º do artigo 24 do Decreto n° 73.841/1974).

Observação:Matéria completa sobre rescisão indireta (justa causa ao empregador), verificar o Boletim INFORMARE n° 15/2013, em assuntos trabalhistas.

10. SEFIP/GFIP

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 47, inciso VIII, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

11. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ficará responsável, solidariamente, pelo período em que o trabalhador temporário lhe prestou serviços, pelas seguintes obrigações (Artigo 16 da Lei nº 6.019/1974):

a) recolhimento das contribuições previdenciárias; e

b) pela remuneração e indenização previstas na Lei nº 6.019/1974.

“Decreto n° 73.841/1974, Art 30. - No caso de falência da empresa do trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições Previdenciária no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto”.

12. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 15).

“Art. 11. Decreto n° 73.841/1974 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto”.

“Art. 19. Lei n° 6.019/1974 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores”.

“Art. 29. Decreto n° 73.841/1974 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores”.

13. MODELO DE CONTRATO TEMPORÁRIO

a) Modelo de Contrato entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Empregado:

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPREGADOR: (Nome), com sede à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob nº xxxxxx, e Inscrição Estadual nº xxxxx, representada nesse ato por (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx;

EMPREGADO: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).

Pelo presente instrumento particular de contrato individual de trabalho, fica justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª – O EMPREGADO prestará ao  EMPREGADOR, a partir de xx/xx/xx e assinatura deste instrumento, seus trabalhos exercendo a função de (Cargo), prestando pessoalmente o labor diário no período compreendido entre xx horas às xx horas, e intervalo de xx horas para almoço;

Cláusula 2ª – O EMPREGADOR pagará mensalmente, ao EMPREGADO, a título de salário a importância de R$ xxxxxxx (valor), com os descontos previstos por lei;

Cláusula 3ª – Estará o EMPREGADO subordinado a legislação vigente no que diz respeito aos descontos de faltas e demais sanções disciplinares contidas na Consolidação das Leis do Trabalho;

Cláusula 4ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.

Cláusula 5ª – O prazo de duração do contrato é xxxxxxx, contados a partir da assinatura pelos contratantes.

Como prova do acordado, assinam instrumento, afirmado e respeitando seu teor por inteiro, e firmam conjuntamente a este duas testemunhas, comprovando as razões descritas.

(Local / Data)

(Empregador)

(Empregado)

(Nome, R.G,Testemunha)

(Nome, R.G,Testemunha)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.