CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Comissões
Sumário
1. Introdução
2. Comissões De Conciliação Prévia
3. Instituição
4. Composição
5. Estabilidade Dos Representantes Dos Empregados
6. Representante Dos Empregados - Desenvolvimento Do Trabalho
7. Demanda Trabalhista Será Submetida A Comissão De Conciliação Prévia – Obrigatoriedade
8. Conciliação
8.1 - Prazo Realização Da Sessão
9. Prazo Prescricional
10. Núcleos Intersindicais De Conciliação Trabalhista
11. Execução
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 625-A a 625-H tratam sobre as comissões de conciliação prévia, a qual será tratada nesta matéria.
2. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
“A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre as empresas e os empregados, isso antes de ingressar na Justiça do Trabalho com reclamações trabalhistas”.
“A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é um organismo de conciliação extrajudicial, de composição paritária, no âmbito das empresas ou grupo de empresas e no âmbito dos sindicatos, não possuindo qualquer relação administrativa ou jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho e também não está subordinados a qualquer registro ou reconhecimento de órgãos públicos”.
3. INSTITUIÇÃO
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (Artigo 625-A da CLT).
As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical (Parágrafo único, do artigo 625-A da CLT).
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo (Artigo 625-C da CLT).
4. COMPOSIÇÃO
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 10 (dez) membros, e observará as seguintes normas: (Artigo 625-B da CLT)
a) a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
b) haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
5. ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (§ 1º do artigo 625-B da CLT).
6. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS - DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal da empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (§ 2º do artigo 625-B da CLT).
7. DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria (Artigo 625-D da CLT).
Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 625-D da CLT:
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
8. CONCILIAÇÃO
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes (Artigo 625-E da CLT).
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (Parágrafo único, do artigo 625-E da CLT).
8.1 - Prazo Realização Da Sessão
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado (Artigo 625-F da CLT).
Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D (Parágrafo único, do artigo 625-F da CLT).
“§ 2º do art. 625-D - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista”.
9. PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F (verificar o subitem “8.1” desta matéria), conforme dispõe o artigo 625-G da CLT.
10. NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição (Artigo 625-H da CLT).
11. EXECUÇÃO
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo (CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO) (Artigo 876 da CLT).
Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Parágrafo único, do artigo 876 da CLT).
É competente para a execução das decisões o Juiz Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (Artigo 877 da CLT).
É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (Artigo 877-A da CLT).
Fundamento Legal: Citados no texto e o Boletim INFORMARE nº 06/2000.